Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810063-80.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: ROYAL PALMS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
EXECUTADO: ANDREA IVOREZA CAVALCANTE MAIA, ALDEMIR MAIA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de obrigação de fazer fundada em título executivo extrajudicial ajuizada por ROYAL PALMS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. em face de ANDREA IVOREZA CAVALCANTE MAIA e ALDEMIR MAIA DA SILVA, objetivando compelir os executados à formalização da transferência definitiva da unidade imobiliária nº 1601, Torre 1, do empreendimento “Royal Palms”, mediante lavratura da escritura pública e posterior registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. No curso do feito, foram sucessivamente concedidos prazos para cumprimento da obrigação, diante da notícia de entraves administrativos, fiscais e cartorários relacionados à conclusão do procedimento notarial e registral. Posteriormente, por meio da petição de id n.º 189342612, a executada informou o cumprimento integral das determinações judiciais, juntando aos autos documentação comprobatória da lavratura da escritura pública, do protocolo do título perante o Cartório de Registro de Imóveis competente e do recolhimento dos emolumentos registrais pertinentes. Intimada, a exequente não impugnou especificamente o cumprimento da obrigação principal, limitando-se a pugnar pela condenação da executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ao argumento de que a demanda somente foi satisfeita após o ajuizamento da ação, invocando, para tanto, o princípio da causalidade. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a obrigação objeto da presente execução foi efetivamente cumprida no curso do processo, tendo a executada comprovado a lavratura da escritura pública e o respectivo encaminhamento para registro imobiliário, satisfazendo, assim, a pretensão executiva deduzida pela parte exequente. Desse modo, resta configurada a perda superveniente do interesse processual quanto ao prosseguimento da execução, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No tocante aos ônus sucumbenciais, assiste razão à exequente. Embora o cumprimento da obrigação tenha ocorrido no curso do processo, é incontroverso que a presente demanda somente foi ajuizada após longo período de inadimplemento da obrigação contratual assumida pelos executados, consistente na regular transferência registral do imóvel adquirido e quitado desde o ano de 2016. A cronologia processual evidencia que a satisfação da obrigação apenas se concretizou após a provocação jurisdicional e mediante reiteradas determinações judiciais voltadas à efetivação do cumprimento contratual. Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus sucumbenciais a parte que deu causa à instauração da demanda, ainda que o processo venha a ser extinto em razão da perda superveniente do objeto. O entendimento encontra respaldo no art. 85, §10, do CPC, bem como na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, extinto o processo por perda superveniente do objeto em decorrência de satisfação tardia da obrigação, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte cuja conduta ensejou o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 2. Caso em que a Corte Regional reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos e, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, condenou o autor, ora agravante, ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. Nesta instância especial, houve extinção do feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da perda superveniente do objeto, mantida a condenação do promovente ao pagamento da verba honorária sucumbencial, por força do princípio da causalidade, reconhecido na instância de origem. 4. O acolhimento das razões aqui trazidas para afastar o princípio da causalidade demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt na PET no REsp: 2015387 SP 2022/0223087-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) grifos acrescidos No caso concreto, a executada somente promoveu a regularização registral do imóvel após o ajuizamento da presente execução, circunstância suficiente para caracterizar sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Assim, considerando a natureza da demanda, o tempo de tramitação do feito, a atuação profissional desenvolvida e os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, reputo adequado fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto: a) JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento superveniente da obrigação; b) CONDENO a executada ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela exequente, no importe de R$ 1.248,13 (mil duzentos e quarenta e oito reais e treze centavos); c) CONDENO a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 10, do CPC. Intime-se a patrona do exequente para trazer aos autos instrumento procuratório atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, porquanto o documento colacionado no id n.º 144144897 aponta pessoa jurídica diversa como outorgante. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 12 de junho de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)