Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ERISTEJANE ALVES DIAS CARVALHO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO HORIZONTAL. EVOLUÇÃO DE CLASSE APÓS CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO LEGAL E PONTUAÇÃO MÍNIMA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ART. 39 A 41, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. PROGRESSÕES E PROMOÇÕES QUE DEVEM SER REALIZADAS ANUALMENTE. PUBLICAÇÃO NO DIA 15 DE OUTUBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 36 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. TERMO LEGAL DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRADITÓRIO NÃO INSTAURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812836-98.2025.8.20.5001 Polo ativo ERISTEJANE ALVES DIAS CARVALHO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0812836-98.2025.8.20.5001
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, haja vista sentença que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, decorrente da necessidade da publicação da progressão funcional, nos termos do art. 36 da LCE nº 322/2006. 2 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4 – As movimentações horizontais do professor estadual se materializam, após o estágio probatório, com a progressão de uma classe para a outra e estão condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho, sem a necessidade de quaisquer outras exigências não previstas em lei, a exemplo, o requerimento administrativo, nos termos do art. 38 ao art. 41, da Lei Complementar nº 322/2006. 5 – A avaliação de desempenho será realizada anualmente pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, a qual enviará, ao final de cada ano, o resultado final ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, para fins de efetivação das respectivas progressões, nos termos do art. 39 ao art. 41, da Lei Complementar nº 322/2006, momento em que o ato administrativo se aperfeiçoa e passa a produzir efeitos. 6 – A ausência de interesse processual resta configurada quando o servidor pleiteia judicialmente a concessão de progressão ou promoção funcional antes do termo legal para a perfectibilização do ato administrativo, notadamente o dia 15 de outubro de cada exercício, conforme disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 322/2006. Isso porque, até essa data, a Administração Pública ainda se encontra dentro do prazo legal para análise dos requisitos, instrução do procedimento — inclusive com a emissão de parecer técnico pela Comissão de Gestão — e prática do ato concessivo pelo Secretário de Estado da Educação. Assim, ultrapassado o limite temporário estabelecido na norma sem a realização da avaliação de desempenho do servidor e sem a publicação do ato, resta configurada a mora administrativa. 7 – Ausente a angularização processual, pois sem a devida citação da parte demandada para apresentar contestação, não está a lide aparelhada para ensejar o julgamento do mérito recursal (art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil), devendo os autos retornarem à origem para o regular trâmite processual. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento parcial, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto de divergência. Sem custas nem honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Vencido o relator. Redator para o acórdão Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO DIVERGENTE Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) VOTO VENCIDO II - VOTO Julgado de acordo a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA MORA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O juízo a quo entendeu inexistente o interesse processual, ao fundamento de que não haveria resistência estatal ao cumprimento da obrigação, uma vez que, segundo sua interpretação, a Administração teria até outubro de 2025 para promover a progressão correspondente à classe “J”. A parte recorrente sustenta, em suma, fazer jus à progressão funcional para a Classe “J” a contar de 01/03/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a parte recorrente ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita e (iii) o exame acerca da existência de interesse de agir da parte Recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5 – Para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte requerente, bem como a presença dos elementos que autorizam a concessão da benesse, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 6 – É cediço que esta Turma Recursal consolidou entendimento segundo o qual o art. 36 da Lei Complementar Estadual n° 322/2006 apenas estabelece a data em que deve se dar a publicação das evoluções funcionais anuais, não afastando, contudo, o direito de os professores obterem a progressão na data prevista em lei e após integralizarem os requisitos exigidos para tanto. 7 – Todavia, no caso em apreço resta patente a ausência de interesse de agir da parte. Isso porque, a demanda foi ajuizada prematuramente, sem que o ente público réu estivesse em mora. Explico! 8 – Sustenta a parte autora que teria implementado o requisito temporal necessário à obtenção da progressão funcional ora perseguida em 01/03/2025. Analisando os autos, verifico que a presente ação foi ajuizada apenas cinco dias depois, em 06/03/2025, sem que a autora sequer tivesse tido acesso ao contracheque correspondente ao mês de julho, o qual poderia, em tese, evidenciar eventual omissão da Administração quanto à implantação administrativa do benefício. 9 – Marque-se, por relevante, que o interesse de agir configura-se a partir da conjugação entre a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada. Em se tratando de ações que visam ao cumprimento de obrigações atribuídas à Administração Pública, é imprescindível a demonstração de resistência ao pleito administrativo, ainda que presumida, a partir de omissão caracterizadora de inadimplemento do dever legal. 10 – Destarte, não se configura o interesse de agir quando a ação judicial é manejada com base unicamente em uma expectativa de inadimplemento futuro, sem a ocorrência de fato concreto que consubstancie lesão efetiva ou ameaça real ao direito subjetivo invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 – Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, ante o fundamento assinalado no item “5” das razões de decidir. 12 – Conheço do Recurso Inominado e nego-lhe provimento, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, uma vez que a ação foi ajuizada antes da constituição em mora da Administração Pública. Teses de julgamento: 1- O interesse de agir, enquanto condição da ação, exige a presença concomitante da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, não se configurando quando a parte ajuíza demanda judicial fundada apenas em expectativa de inadimplemento futuro, sem demonstração de resistência concreta ou omissão caracterizadora de mora por parte da Administração Pública. 2 - O art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece apenas o marco temporal para a publicação administrativa das evoluções funcionais, não afastando o direito material do servidor à progressão na data em que preenchidos os requisitos legais, tampouco autorizando a presunção automática de mora estatal imediatamente após a implementação do requisito temporal. Dispositivos relevantes citados: - CF: art. 5º, LV, - CPC: artigos 98 e 99, 485, VI e 1.013; - Lei Complementar Estadual nº 322/2006: artigos 36. É o projeto de acórdão. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, 10 de dezembro 2025. Rochele Lumi Sato Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 10 de dezembro de 2025. José Conrado Filho Juiz Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2026.