Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849395-35.2017.8.20.5001 Polo ativo ANA LUCIA HENRIQUE DE FRANCA SPECHT Advogado(s): WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, ANARIANE COSTA SILVA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CIVEIS. AÇÃO REVISIONAL POR SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. COMPROMETIMENTO FINANCEIRO OCASIONADO PELA PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE APÓS ESGOTAMENTO DA MARGEM. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA RECURSAL NESTE PONTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE. PERÍCIA TÉCNICA INDICATIVA DE QUE OS JUROS FORAM APLICADOS EM PERCENTUAIS DIVERSOS DOS PACTUADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituições financeiras contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional, proposta por aposentada do INSS, objetivando a limitação dos descontos mensais oriundos de 21 contratos de empréstimos consignados e a revisão dos encargos financeiros praticados. A sentença reconheceu a extrapolação da margem consignável legal e determinou a redução dos descontos mensais, além de acolher perícia contábil que apurou a aplicação de juros superiores aos contratados em diversos contratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível limitar judicialmente os descontos mensais de empréstimos consignados que passaram a ser debitados em conta-corrente após o esgotamento da margem legal; (ii) estabelecer se o limite de descontos previsto na legislação foi corretamente aplicado na sentença; e (iii) verificar a legalidade das taxas de juros efetivamente aplicadas, diante da constatação de divergência em relação aos percentuais contratualmente pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É legítima a atuação judicial para limitar os descontos mensais de empréstimos consignados à margem legal prevista no §1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, ainda que, diante da insuficiência de margem, os débitos passem a ser efetuados diretamente em conta-corrente, sob pena de burla ao sistema de consignação e violação ao mínimo existencial. 4. A jurisprudência firmada no Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois os contratos analisados não são de empréstimo comum com desconto autorizado em conta-corrente, mas sim de empréstimos consignados formalmente contratados com autorização para desconto em folha. 5. A autora, na qualidade de aposentada pelo INSS, submete-se às regras da Lei nº 14.431/2022, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.509/2022, que majoraram a margem consignável para 35% da remuneração líquida mensal, sendo 30% para empréstimos e 5% para cartão de crédito consignado. 6. Os descontos mensais devem, portanto, ser adequados ao limite atualizado de 35%, impondo-se a reforma parcial da sentença que havia fixado o teto em 30%. 7. A perícia contábil judicial realizada nos autos constatou que, em diversos contratos, as instituições financeiras aplicaram taxas de juros superiores às efetivamente pactuadas, o que configura descumprimento contratual e quebra da equação econômica originária. 8. É admissível a revisão judicial das cláusulas contratuais que estipulam encargos financeiros, inclusive juros remuneratórios, quando comprovado o seu caráter abusivo ou desproporcional, nos termos dos arts. 421, 422 e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 9. Os contratos em que foi identificado o descumprimento do pacto devem ser adequados, com o recálculo dos juros para os percentuais efetivamente contratados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. É cabível a limitação judicial dos descontos mensais de empréstimos consignados quando, diante da insuficiência de margem, os valores passam a ser debitados em conta-corrente, em afronta ao sistema de consignação legal. 2. A margem consignável aplicável aos aposentados do INSS deve observar o limite legal de 35% previsto na Lei nº 14.509/2022. 3. A revisão de cláusulas contratuais é admissível quando constatado, por prova pericial, que os juros efetivamente aplicados são superiores aos contratualmente pactuados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, III, 51, IV, 421 e 422; CPC/2015, art. 373, I; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Lei nº 14.431/2022; Lei nº 14.509/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; STJ, AgInt no REsp 1.790.164/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14.11.2022; TJRN, ApCiv 0907490-82.2022.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 27/06/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos apelos para reformar em parte a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interposta por BANCO DO BRASIL S/A e BANCO PAN S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação Revisional por Superendividamento, proposta por ANA LUCIA HENRIQUE DE FRANCA SPECHT, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes moldes (id 30396879): “... DECLARO a abusividade da cobrança das taxas de juros e dos descontos efetuados na folha de pagamento da parte autora, de modo que: (i) CONDENO, solidariamente, as 04 (quatro) rés remanescentes a reajustarem os contratos, com exceção dos contratos de número 851187107; 831780067; e 562541237, para os patamares de juros conforme expressamente pactuados em cada contrato individualmente; (ii) CONDENO, solidariamente, as 04 (quatro) rés remanescentes a se limitarem a efetuar o desconto de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, no benefício previdenciário da da autora, quanto às prestações mensais dos empréstimos consignados dos 21 (vinte e um) contratos; (iii) CONDENO, solidariamente, as 04 (quatro) rés remanescentes nas custas e em honorários de sucumbência. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento (Súmula de n. 14 do STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240 do CPC)...”. Embargos de Declaração rejeitados “... para ESCLARECER que os 05% (cinco por cento) de margem consignável acrescidos, pela alteração legislativa, aos 30% (trinta por cento) já então autorizados pelo referencial legal não podem ser utilizados como parâmetro para a causa em questão porque destinados exclusivamente a pagamento de gastos com cartão de crédito...” (id 30396893). Como razões (id 27841931), o Banco do Brasil aduz, em linhas gerais, que os contratos foram firmados de forma válida e regular, a inexistindo abusividade nas taxas de juros aplicadas, e a Recorrida usufruiu livremente dos valores. Defende que a limitação da margem consignável (30%) prevista na Lei 10.820/2003 aplica-se apenas aos contratos de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, não se estendendo, por analogia, aos contratos de mútuo com débito em conta corrente, tanto que o STJ, no REsp 1.586.910/SP, firmou entendimento contrário à extensão da limitação legal ao desconto em conta-corrente, por falta de respaldo legal e risco de amortização negativa da dívida. Pontua ser o caso de endividamento voluntário, não justificando a intervenção judicial para modificar cláusulas livremente pactuadas. Pugna o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença. Por sua vez, o Banco PAN S/A também apela (id 30396905), aduzindo que, segundo o art. 6º da Lei 10.820/2003, os descontos oriundos do pagamento de empréstimo pessoa e cartão de crédito não poderiam ultrapassar a margem dos 35% (trinta e cinco) por cento), sendo 30% adstrito ao mútuo pessoal e 5% para operações de cartão de crédito. Argumenta que, com a promulgação da Lei nº 14.131/21 e MP nº 1.106/2022, tais percentuais foram alterados para 40% (quarenta por cento), dos quais 35% reservado aos empréstimos pessoais e 5% destinados às operações com cartão de crédito, não restando dúvidas acerca da atual margem consignável. Assevera que a própria natureza do contrato justifica a legitimidade dos descontos, não havendo se falar em ilegalidade. Requer, ao fim, o provimento do apelo, com a reforma da sentença. Contrarrazões colacionadas aos ids 30396923, 30396924 e 30396925. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. De acordo com os autos, a parte autora buscou a prestação jurisdicional, alegando, em síntese, que em virtude de contratos de empréstimos realizados sua renda está deveras afetada, impactando no comprometimento de sua subsistência e o seu mínimo existencial, motivo pelo qual intentou o reconhecimento da condição de superendividamento, com suspensão do pagamento que exceda o percentual de 30% da sua renda líquida e revisão dos percentuais de juros das operações firmadas. Na hipótese, a sentença vergastada está fundamentada não na reorganização de dívidas em procedimento conciliatório (repactuação), mas na proteção ao mínimo existencial e na legalidade estrita dos descontos, valores que ultrapassam o teto legal da margem consignável, consoante limitação prevista na Lei 10.820/03. Importante destacar que, no que se refere à possibilidade de limitar descontos efetuados em conta corrente, as disposições entabuladas na Lei nº 10.820/2003 são aplicáveis apenas a empréstimos consignados em folha de pagamento. Na hipótese, tratando-se a Recorrida de aposentado, ao qual se aplicam as disposições da Lei nº 14.431/2022, com alteração pela Lei nº 14.509/2022, o limite dos descontos das parcelas de empréstimos neste caso não poderá exceder 35% (trinta e cinco por cento) da sua remuneração mensal, devendo a sentença ser reformada neste tópico. Isso porque, de acordo com o disposto no §1º do art. 1º da referida lei, os descontos relativos a empréstimos consignados em folha de pagamento não podem ultrapassar o limite de 35% da remuneração mensal do devedor, sendo 30% para empréstimos e financiamentos, e 5% para despesas com cartão de crédito consignado. Ressalte-se que, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.085), não é aplicável por analogia essa limitação legal aos empréstimos bancários com desconto em conta-corrente, ainda que a conta seja utilizada para recebimento de proventos. Contudo, essa orientação jurisprudencial não se aplica ao caso concreto, pois não se trata de mútuos bancários comuns, mas de empréstimos originalmente celebrados na modalidade consignada. Conforme consta dos autos, a Recorrida, na qualidade de aposentada pelo INSS, celebrou com os réus Banco do Brasil S/A, Banco BMG S.A., Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. e Bonsucesso Consignado S.A. um total de 21 (vinte e um) contratos de empréstimos na modalidade consignado Tais contratos foram formalizados como consignados, com a devida autorização para desconto direto em folha. No entanto, diante da insuficiência de margem consignável, os débitos passaram a ser cobrados diretamente na conta-corrente da autora, o que representa, na prática, uma burla ao sistema legal de consignação. A conduta do banco réu, ao desviar os descontos da via legal (folha de pagamento) para a via alternativa (conta-corrente), configura manobra que compromete a efetividade do limite legal de endividamento. O banco, ao contratar operações consignadas, possui ciência inequívoca da capacidade de pagamento do mutuário, não podendo oferecer crédito além da margem disponível. Assim, não é possível invocar cláusula contratual autorizativa de débito em conta como justificativa para descumprir o limite legal da consignação. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a natureza consignada dos empréstimos e, por conseguinte, aplicar a limitação de descontos prevista na Lei nº 10.820/2003, com as atualizações introduzidas pela Lei nº 14.431/2022, posteriormente alterada pela Lei nº 14.509/2022, que majorou o limite para 35% do valor da remuneração mensal do aposentado, sendo 30% para empréstimos e 5% para cartão consignado. Assim, ainda que os descontos estejam sendo efetivados em conta-corrente, o que se constata é a continuidade de contratos consignados, razão pela qual é legítima a atuação judicial para limitar os descontos ao teto legal, evitando que o devedor fique privado de seus rendimentos essenciais. Todavia, repise-se, há um pequeno equívoco na sentença quanto ao percentual aplicado e, como bem observam os Apelantes, a limitação de 30% mencionada na sentença não corresponde ao novo teto legal de 35% previsto na Lei nº 14.509/2022 para beneficiários do INSS, o que impõe o acolhimento parcial da insurgência recursal, apenas para ajustar o percentual do limite de desconto de 30% para 35% da remuneração da autora. Neste respeitante, colhe-se da jurisprudência desta Corte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPEREENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. APELOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por PARATI – Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e por BANCO CETELEM S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Limitação de Descontos, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para limitar os descontos mensais dos contratos firmados com a parte autora a 35% do valor de sua remuneração, com o consequente recálculo das parcelas e prorrogação do prazo de adimplemento. O juízo de origem também rejeitou a alegação de litigância de má-fé e condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência do plano de pagamento previsto no art. 104-A, §2º, do CDC implica nulidade da sentença; (ii) averiguar a validade da prova documental apresentada pela parte autora; (iii) estabelecer se há extrapolação da margem consignável nos contratos impugnados; e (iv) determinar a possibilidade de limitação judicial dos descontos para preservar o mínimo existencial do consumidor superendividado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência do plano de pagamento não acarreta nulidade da sentença, pois não se trata de condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação revisional, especialmente quando o pedido se limita à limitação legal dos descontos e não à repactuação judicial de dívidas, sendo facultativa sua apresentação.4. A PARATI – CFI permaneceu revel, o que enseja a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, conforme o art. 344 do CPC. Ademais, a documentação apresentada (extrato do "Meu INSS") possui presunção de veracidade e não foi desconstituída por prova técnica idônea.5. Os descontos mensais ultrapassam o limite legal de 35% da remuneração líquida da parte autora, violando os limites previstos na Lei nº 10.820/2003 e na Lei nº 14.509/2022, o que autoriza a intervenção judicial para preservação do mínimo existencial.6. Ainda que os contratos tenham sido regularmente firmados, o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana impõe a limitação dos descontos, não como inadimplemento, mas como adequação da forma de execução contratual.7. O Tema 1085 do STJ não se aplica à hipótese, pois os contratos analisados envolvem empréstimos consignados, não se tratando de descontos autorizados em conta corrente sem vinculação à folha de pagamento.8. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais reconhece a possibilidade de intervenção judicial para limitação dos descontos quando comprovado o superendividamento do consumidor e a violação ao mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de plano de pagamento previsto no art. 104-A, §2º, do CDC não impede o exame de ações revisionais que visem à limitação de descontos por superendividamento. 2. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é aplicável quando há revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC. 3. A limitação judicial de descontos mensais ao teto legal de 35% da remuneração do consumidor superendividado é legítima para garantir o mínimo existencial e preservar sua dignidade. 4. Em contratos de empréstimo consignado, incidem as normas do CDC e os limites previstos em lei, não sendo aplicável o Tema 1085 do STJ quando os descontos recaem sobre proventos salariais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º, 54-A, 104-A e 104-B; CPC/2015, arts. 344 e 85, § 11; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º; Lei nº 14.509/2022; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.790.164/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.11.2022; TJRN, AI 0808646-94.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 25.10.2024; TJRN, AI 0813175-59.2024.8.20.0000, Rel. Desª. Berenice Capuxú, j. 05.12.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0907490-82.2022.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 28/06/2025). Noutro vértice, improsperável a retórica de inadimplemento por parte da autora, haja vista que a obrigação principal continua sendo cumprida por meio de desconto direto – ainda que acima do limite legal – o que afasta a configuração de mora voluntária. Caberá aos Bancos Réus readequar os descontos mensais à margem legal de 35%, podendo, se necessário, estender o prazo contratual até a quitação integral da dívida, desde que respeitados os encargos e limites previamente pactuados. Por fim, no que se refere à legalidade dos encargos financeiros pactuados nos contratos de empréstimo celebrados entre a parte autora e os réus, conforme bem delineado na sentença, é plenamente possível a revisão judicial de cláusulas contratuais, inclusive das taxas de juros remuneratórios, sempre que demonstrado que os encargos cobrados extrapolam os limites legais, convencionais ou de mercado, em afronta ao princípio do equilíbrio contratual e aos deveres de boa-fé e transparência previstos nos arts. 421, 422 e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, foi determinada a realização de perícia contábil judicial, a qual identificou divergências entre os juros contratados e os juros efetivamente aplicados ao longo da execução dos empréstimos questionados, porquanto houve aplicação de juros superiores aos contratados, implicando desrespeito à avença originária e, portanto, desequilíbrio na relação contratual. Nesse contexto, escorreita a revisão dos contratos nos quais restou apurado o descumprimento do pacto original, com o reajuste das taxas de juros para os valores contratualmente previstos, respeitando-se a individualidade de cada operação, nos termos apontados na perícia, adequação que deverá observar o percentual exato contratado em cada operação e repercutirá nos valores das parcelas e no saldo devedor. Face ao exposto, dou provimento parcial aos recursos, tão somente para fixar que o limite dos descontos mensais incidentes sobre os benefícios da autora não poderá exceder 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, nos termos da legislação vigente, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive quanto à revisão das taxas de juros nos contratos em que houve cobrança superior à pactuada. Tendo em vista que o provimento parcial dos recursos tem o condão apenas de reformar parte mínima da sentença, injustificável qualquer alteração no percentual fixado na origem. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.