Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira (RN013045)
EXECUTADO: YOANNA SILVA MONTEIRO ADVOGADO(A)
EXECUTADO: HANNAH MARA DE ASSIS DANTAS (RNRN013747A) DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0858944-25.2024.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que são partes Condomínio Residencial Villa Park em face de Yoanna Silva Monteiro. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou, no ID. 175467760, peça processual intitulada "Impugnação ao Cumprimento de Sentença". Vieram-me os autos conclusos para análise da referida peça. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que o rito seguido é o de execução de título extrajudicial, no qual a defesa típica do executado deve se dar por meio de Embargos à Execução (art. 914 do CPC), os quais possuem natureza de ação autônoma e devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e sujeitos ao recolhimento de custas processuais próprias. Não obstante a inadequação da via eleita e a nomenclatura conferida à peça de Id. 175467760, o moderno Direito Processual Civil orienta-se pelos princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), da procedimentalidade flexível e da primazia do julgamento de mérito. Considerando que a peça apresentada contém os fundamentos fáticos e jurídicos da defesa, e visando evitar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, entendo ser possível oportunizar à parte a regularização do vício, em vez de simplesmente não conhecer da manifestação. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, DETERMINO que seja intimada a parte executada para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, proceda à distribuição por dependência da peça defensiva de ID. 175467760 sob a classe processual adequada (Embargos à Execução), devendo observar os termos do art. 917 e seus parágrafos, instruí-la com as cópias das peças relevantes e realizar o recolhimento das respectivas custas processuais, sob pena de rejeição dos embargos inadequadamente apresentados nesta demanda executiva. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em substituição legal