Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOÃO EPAMINONDAS SILVA DE ARAÚJO ADVOGADO: THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES, NEI CALDERON DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800014-92.2022.8.20.5127
Cuida-se de recurso especial (Id. 32356298) interposto por JOÃO EPAMINONDAS SILVA DE ARAÚJO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31783469) restou assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. JUROS MORATÓRIOS E ENCARGOS PREVISTOS EM CONTRATO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGUROS NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por devedor contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por instituição financeira, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial e condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 50.247,00, acrescida de correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% ao mês, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança de juros moratórios e multa contratual; (ii) averiguar eventual abusividade por venda casada de seguros vinculados ao contrato; (iii) examinar se há excesso de cobrança no valor apresentado; e (iv) avaliar pedido de inversão ou majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado entre as partes prevê expressamente os encargos moratórios aplicáveis, sendo legítima a cobrança de juros de mora e multa em caso de inadimplemento, conforme previsão contratual e art. 389 do Código Civil. A contratação dos seguros "Vida Produtor Rural" e "Penhor Rural" encontra respaldo na regulamentação das operações de crédito rural e não se demonstrou que tenha ocorrido de forma impositiva ou abusiva, tampouco desvinculada da operação principal. A planilha de débito apresentada pela instituição credora está em consonância com os termos contratuais e não foi demonstrado, por parte do apelante, qualquer elemento concreto que evidencie excesso de cobrança. Eventuais divergências quanto ao valor final da dívida devem ser tratadas na fase de cumprimento de sentença, não se justificando a reabertura da discussão nesta fase recursal. Não comprovados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, impõe-se a manutenção da sentença de procedência da ação monitória. Diante do desprovimento do recurso, é devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a incidência de juros moratórios e multa contratual nas hipóteses em que tais encargos estão expressamente previstos no instrumento contratual. A contratação de seguros vinculados a crédito rural não configura, por si só, venda casada, salvo demonstração de imposição ou ausência de consentimento livre do contratante. A mera alegação genérica de excesso de cobrança não afasta a eficácia de planilha compatível com os termos contratuais, sendo a fase de cumprimento de sentença o momento adequado para eventual revisão do valor. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389; CPC, arts. 373, II, 700 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCiv nº 0820429-38.2017.8.20.5106, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, j. 02.06.2021; TJRN, ApCiv nº 2017.006767-9, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 30.10.2018. (Grifos acrescidos) Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 389 do Código Civil (CC); aos arts. 373, II, e 700 do Código de Processo Civil (CPC); aos arts. 6º, VIII, 39, I, 51, IV, §1º, III, e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); além de apontar divergência jurisprudencial com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparo recolhido (Id. 32356299). Contrarrazões apresentadas (Id. 32800988). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que tange aos dispositivos apontados como violados, não foram, sequer, objeto de prequestionamento, haja vista que não houve apreciação pelo colegiado, nem a parte recorrente opôs embargos de declaração. Dessa forma, por analogia, a ausência de prequestionamento encontra óbice na Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Igualmente há impedimento imposto pela Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, também aplicada por analogia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE PERITA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 145, II E IV, 148 DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MULTA DE LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. ART. 80, V E VI, DO CPC. PRETENSÃO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ausente o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados, aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. 2. Nos termos da Súmula n. 7 desta Corte, não é possível, na via do recurso especial, o reexame de matéria fática. 3. A aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ prejudica o exame da irresignação apoiada na alínea c da CF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.908.113/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) (Grifos acrescidos) Ademais, ainda que houvesse prequestionamento, as supostas violações arguidas pelo recorrente, em confronto com a decisão proferida, verifico que, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão combatido, é imprescindível uma reanálise dos fatos e provas deduzidos ao longo da instrução processual. No caso dos autos, incursionar no contexto fático-probatório da demanda é irrealizável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa mesma esteira, especificamente revisar a análise de interpretação das cláusulas contratuais, como também é o caso dos autos, encontra-se impedimento imposto pela Súmula 5 do STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial, haja vista que o recorrente insiste que a demanda versa sobre a inexistência de pactuação de juros de mora e correção, em caso de inadimplência. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. 3. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar se são suficientes os documentos que instruíram a ação monitória, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fática-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.254.657/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia, e das Súmulas 5 e 7/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5/10