Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800731-71.2023.8.20.5159 Polo ativo LEILA SOARES DA COSTA LINS Advogado(s): FABIO PEDROSA VASCONCELOS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATOS PROCESSUAIS EFETIVOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos pela devedora, mantendo a higidez da execução proposta por instituição financeira, com condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição da pretensão executiva em razão de alegada inércia do exequente; (ii) avaliar se houve excesso de execução não analisado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos autos evidencia que o exequente adotou diversas medidas efetivas para a satisfação do crédito, tais como diligências presenciais por oficial de justiça, expedição de carta com AR, bloqueio de valores via SISBAJUD e liberação parcial em favor do credor, afastando qualquer alegação de inércia ou desídia. 4. A tese de prescrição não se sustenta diante da continuidade dos atos executivos e do reconhecimento tácito da dívida, que sequer foi impugnada pela devedora quanto à sua existência ou exigibilidade. 5. A alegação de excesso de execução não foi acompanhada de qualquer planilha, cálculo ou demonstração objetiva do valor que a parte entende devido, inviabilizando o acolhimento da insurgência. 6. A ausência de impugnação específica quanto aos valores cobrados, bem como a inovação recursal ao alegar, apenas em sede de apelação, que o suposto excesso seria de fácil constatação, impede a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A continuidade de atos efetivos na execução, como tentativas de citação, intimação, bloqueio de valores e liberação parcial, afasta a configuração de prescrição. 2. O excesso de execução deve ser demonstrado de forma clara e objetiva pela parte devedora, com apresentação de cálculos ou indicação do valor que entende indevido. 3. Alegações genéricas e argumentos inovadores em sede recursal não são suficientes para infirmar sentença que rejeitou embargos à execução devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, 525 e 535; CC, arts. 189 e 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: (sem precedentes específicos citados no voto; aplicáveis precedentes do STJ e tribunais locais sobre prescrição interrupta por atos processuais e ônus da prova quanto ao excesso de execução). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LEILA SOARES DA COSTA LINS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos nº 0800731-71.2023.8.20.5159, em ação de Embargos à Execução ajuizado pela ora apelante contra o BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou os embargos, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita (Id. 130238950). Nas razões recursais (Id. 29755117), a apelante sustenta: (a) a existência de omissão na sentença recorrida, alegando que o juízo não se manifestou sobre a ocorrência da prescrição e abusividades apontadas no contrato firmado com o embargado; (b) a necessidade de revisão das taxas de juros e encargos cobrados, que considera excessivos; (c) a ausência de análise detalhada dos argumentos apresentados nos embargos à execução. Finalmente, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os embargos à execução, com a consequente revisão das cláusulas contratuais e encargos financeiros. Ausentes contrarrazões. (Id. 29755570). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o cerne do presente apelo à reforma da sentença recorrida que rejeitou os embargos à execução apresentados pela embargante, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, deixando de reconhecer a prescrição, segundo a parte recorrente. Com efeito, ao analisar detidamente os autos da Execução de nº 0800299-91.2019.8.20.5159, na origem, verifico que o banco exequente adotou todas as medidas cabíveis para a satisfação da dívida, que inclusive é incontroversa nos autos. Inicialmente, o Oficial de Justiça se dirigiu ao endereço corretamente indicado para citação e só não conseguiu intimar a executada, pelo fato da mesma não se encontrar no momento, diante da informação de que estaria em viagem para Natal, nas duas oportunidades em que esteve no endereço da executada. (id 73838994 e id 84275318 – autos de origem – Execução acima identificada) Posteriormente, o banco exequente requereu e foi deferida a citação por meio de Carta com Aviso de Recebimento, com a devolução do AR certificada nos autos. (id 102230912) Adiante, o Banco exequente requereu e foi deferida a penhora on-line nas contas bancárias da executada (id 110258568), tendo sido bloqueado o valor de R$ 969,81 (novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos), valor que inclusive foi liberado, por meio de Alvará, em favor do banco requerente. (id 111929261 e id 135070676) Devo ressaltar ainda, que antes de liberar o valor bloqueado, a Magistrada a quo determinou a intimação da executada, ora apelante, para arguir eventual impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD, tendo sido juntado o AR (id 115964393) e certificado que: “decorreu o prazo de 5 dias, sem que a parte executada, intimada por meio de Carta com Aviso de Recebimento (Ar recebido, id. eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou115964393, tenha comprovado indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Dou fé.” (id 116935874) Foi cumprida nova ordem de bloqueio via SISBAJUD. (id 121906560) Em suma, a alegação de que houve desídia por parte do banco exequente não se sustenta diante das diversas tentativas de satisfação do crédito, que inclusive restaram exitosas, tanto na localização do endereço da executada, quanto no bloqueio de parte do valor cobrado, embora tenha sido insuficiente para recuperação do valor integral do débito que, repito, é incontroverso, já que a apelante não deduz uma linha de argumento sequer quanto à sua inexistência. Desse modo, não como acolher o argumento recursal de que se operou a prescrição. Quanto ao argumento de ausência de análise detalhada dos argumentos apresentados nos embargos à execução, no concernente ao suposto excesso de execução, de fato a parte devedora, ora apelante, não apresentou o valor que entende devido, nem tampouco qual seria o valor que estaria sendo cobrado em excesso, de modo que não merece qualquer retoque esta parte da sentença. Não parece razoável que a apelante, tão somente por ocasião do recurso, afirme que o valor que entende discrepante é fácil de ser apurado por simples cálculo aritmético, porém, não apresentou qual seria mencionado valor, nem tampouco elaborou referido cálculo simples na origem, em tempo e modo. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus fundamentos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 9 de Junho de 2025.