Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801989-41.2025.8.20.5129.
AUTOR: NATHALIA ESTEFFANY ROQUE DOS SANTOS
REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação cível movida por NATHALIA ESTEFFANY ROQUE DOS SANTOS em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. Petição inicial no id. 152324827. Alega que o demandado registrou seu nome nos órgãos de proteção ao crédito sem notificação prévia Requer exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Formula pedido de medida liminar. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 152324827 - pág. 2 Registro negativo de crédito no id. 152326941 Despacho no Num. 152608888 determinando a demandante justificar pedido de gratuidade de justiça e juntar comprovante de endereço A parte autora no Num. 152640678 alega desemprego e diz que está cadastrada em programa do governo federal de assistência a pessoas em vulnerabilidade social, conforme documento juntado no id. 152326940. Informa que o comprovante de residência está em nome da sua genitora. Despacho no id. 153447284 determinando: Intime-se a parte autora para cumpra corretamente o despacho de id 152608888 em 15 dias, considerando que o comprovante de cadastro único de id 152326940 está em nome de terceiros. Deverá juntar cópia de carteira de trabalho, declaração de imposto de renda e extrato bancário dos últimos três meses A parte autora no Num. 153582869 apresenta alegação reiterativa Despacho no id. 166232450 determinando: 01. Instada a se manifestar quanto a comprovação dos pressupostos do benefício da gratuidade de justiça, a parte autora não apresentou documento válido em seu nome. 02. Intime-se a parte autora para pagar custas em 15 dias. 03. Cumprido o item 02, cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. 04. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Certidão no id 169386230 de decurso de prazo sem manifestação da autora. É o relatório. Decido A parte autora foi intimada a comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, não tendo, contudo, efetuado o pagamento, apesar do decurso de tempo, de vários meses. Assim, em razão do não ter sido efetuado o pagamento das custas processuais, a distribuição do processo deve ser cancelada, com a sua consequente extinção. Isto posto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino a extinção do processo sem exame de mérito. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)