Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802050-27.2024.8.20.5131.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Ação: MONITÓRIA (40) Polo ativo: BANCO CRUZEIRO DO SUL Polo passivo: MARIA VIEIRA DA CRUZ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Cuida-se de MONITÓRIA (40) ajuizada por BANCO CRUZEIRO DO SUL em face de MARIA VIEIRA DA CRUZ, ambos qualificados na inicial, na qual a parte autora deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a parte autora, através de seu causídico, foi intimada para comprovar o recolhimento das custas e emolumentos, ante a não concessão do benefício da justiça gratuita. No entanto, a diligência determinada não foi devidamente cumprida. Nesse ínterim, o cancelamento na distribuição é medida que deve ser aplicada ao presente feito, visto que não efetuou o pagamento das custas judiciais tempestivamente. Com efeito, dispõe o código de processual civil que será cancelada a distribuição do feito que, no prazo legal, não for preparado no cartório em que deu entrada. Assim, não estando a relação jurídica processual estabelecida, já que ainda não efetivada a citação válida do réu, cabível à espécie o cancelamento da distribuição, conforme o previsto no artigo 290 do CPC, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Por sua vez, o artigo 485, I, do Código de Processo Civil, preconiza no seu inciso I que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – quando o Juiz indeferir a petição inicial; Assim, desatendido, no prazo legal, o dever de emenda pela parte promovente, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO Por tais considerações, DETERMINO o cancelamento da distribuição e, via de consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 209 c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Sirva o presente de mandado/ofício. P. R. I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)