Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: JOSÉ MARIA DE SOUZA Advogado: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO
Apelado: BANCO BMG SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO A ERRO. ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por JOSÉ MARIA DE SOUZA contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO BMG S.A. O autor alegou contratação indevida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cujos descontos incidiriam mensalmente sobre benefício previdenciário, requerendo a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); (ii) estabelecer se o banco descumpriu o dever de informação, caracterizando falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do cartão de crédito consignado com RMC encontra-se devidamente comprovada por instrumento contratual eletrônico assinado digitalmente, com dados pessoais e endereço idênticos aos do autor, e validação por biometria facial. 4. A imagem (selfie) utilizada na validação biométrica corresponde ao autor, sem qualquer indício de falsidade, afastando a alegação de ausência de manifestação válida de vontade. 5. O contrato traz, de forma destacada e clara, cláusulas que indicam tratar-se de cartão de crédito consignado, conforme exigências do art. 54, § 3º e § 4º do Código de Defesa do Consumidor. 6. Não há demonstração de falha no dever de informação ou de vício de consentimento, pois o contrato descreve de maneira legível as condições pactuadas e as implicações do pagamento mínimo e da incidência de encargos financeiros. 7. Ausente qualquer elemento probatório de induzimento a erro, mantém-se a validade do negócio jurídico e a improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica validada por biometria facial constitui meio idôneo de comprovação da manifestação de vontade do contratante. 2. A existência de cláusulas claras e destacadas no contrato afasta a alegação de vício de consentimento por falta de informação. 3. O contrato de cartão de crédito consignado com RMC é válido quando preenchidos os requisitos legais e devidamente informado o consumidor. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 54, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos transcritos no acórdão. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802286-72.2024.8.20.5100 Polo ativo JOSE MARIA DE SOUZA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0802286-72.2024.8.20.5100 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JOSE MARIA DE SOUZA, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou nos seguintes termos: “Afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC/2015.” Em suas razões recursais, o autor, ora apelante, alega, basicamente, que foi vítima de contratação indevida de empréstimo consignado, do qual desconhece a origem, e que resultou em descontos mensais sobre seu benefício previdenciário. Defende que o contrato apresentado pelo banco não atende aos requisitos legais mínimos de validade, notadamente pela ausência de comprovação da autenticidade da assinatura e do cumprimento das exigências técnicas da contratação por biometria facial, conforme as Instruções Normativas PRES/INSS nº 138/2022 e nº 154/2023, além da Nota Técnica n. 001/2022 da Dataprev. Sustenta que a disponibilização de valores na conta bancária não se presta, por si só, a comprovar a contratação, sendo incabível o reconhecimento de contratação tácita. Menciona precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que reconhecem a nulidade de contratos bancários cuja assinatura não pode ser validamente atribuída ao contratante, citando inclusive jurisprudência que confirma a inexistência de negócio jurídico em hipóteses semelhantes, determinando restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixação de indenização por danos morais. Ao final, requer que a sentença seja reformada, com declaração de nulidade do contrato e inexistência do débito, que o banco seja condenado a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, descontando-se eventuais valores efetivamente utilizados, bem como que haja indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 e seja fixada verba honorária em 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em comento, o Autor, ora Apelante, aduz ter sido induzido ao erro na modalidade de contratação, uma vez que celebrou contrato de empréstimo consignado do tipo padrão e não na modalidade com cartão e reserva de margem consignável, pelo que requer a declaração de nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores que foram indevidamente descontados e ainda a condenação da instituição financeira em danos morais. O cerne meritório, portanto, gira em torno da forma como ocorreu a contratação, supostamente gerando pagamentos que ultrapassam o valor obtido pelo empréstimo, constituindo, dessa forma, vantagem manifestadamente excessiva e onerosa ao consumidor. No caso, cumpre aferir se houve vício na manifestação da vontade da parte Autora, no momento da celebração do contrato em discussão, eis que sustenta ter buscado a empresa demandada para firmar um contrato de empréstimo consignado comum, no entanto, acabou por firmar um contrato de cartão de crédito consignado. Desta maneira, é imperioso esclarecer que no contrato de empréstimo consignado, o pagamento é efetivado pelo consumidor através de descontos em seu benefício previdenciário de parcelas previamente fixadas, sendo a modalidade de crédito que se obtém com juros mais baixos em razão de uma maior garantia do pagamento da dívida. Já no contrato de cartão de crédito consignado, o valor descontado do benefício previdenciário é apenas o do valor mínimo da fatura, de modo que, para o pagamento total desta, o consumidor deve pagar o valor remanescente através da própria fatura, caso contrário, haverá incidência de encargos do crédito rotativo do cartão de crédito, os quais são bastante elevados. Por tal razão, é de extrema importância que o consumidor seja devidamente informado da forma de pagamento integral da fatura e de que, em caso de pagamento apenas do valor mínimo consignado, haverá incidência de juros e correção sobre a quantia não paga, o que pode acarretar em dívida decorrente de encargos financeiros bem maiores de que outras modalidades de crédito, gerando um saldo devedor bem mais elevado. Assim, em que pese a parte Autora alegar ter sido induzido a erro, é possível perceber que o contrato juntado, demonstra claramente um termo de adesão a cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, tendo sido assinado eletronicamente, cujos dados são os mesmos do Autor, inclusive o endereço, que é o mesmo do comprovante apresentado na inicial. Ademais, ressalte-se que o RG apresentado pelo banco e utilizado no ato da contratação, é exatamente igual ao RG apresentado pelo Autor na inicial, sem falar que a imagem disponibilizada pelo Banco, como sendo a 'selfie' da pessoa que assinou o contrato de empréstimo é correspondente ao Autor (Id. 30020053), não havendo, portanto, qualquer evidência, mesmo que mínima, de que o contrato impugnado não foi assinado eletronicamente, pelo Autor, com a confirmação pela autenticação de biometria facial. Resta difícil prevalecer a tese do Autor de que teria sido induzida a erro no ato da contratação, uma vez que consta em destaque, permitindo a sua imediata e fácil compreensão, no ítem “Autorização para desconto”, que as parcelas serão lançadas na fatura do cartão de crédito consignado emitido pelo banco de titularidade do emitente, estando o instrumento contratual, em atenção ao que estabelece o § 4º do artigo 54 do CDC, que o contratante declara estar ciente de que o produto, ora contratado, refere-se à um cartão de crédito consignado, tendo, portanto, o banco cumprido com o seu dever de prestar informação clara ao consumidor acerca do objeto do contrato. Como bem pontuado na sentença recorrida: “Nesse sentido, o autor tinha plena ciência do que estava contratando, pois verifica-se que as informações contidas no contrato de adesão estão em conformidade com o art. 54, § 3º do CDC, com termos claros e caractere legíveis. Não merece prosperar o argumento de que se trata de imposição do requerido, uma vez que desassociada de qualquer elemento probatório colacionado aos autos.” Nesse prisma, sendo incontroversa a adesão ao mútuo, não há como se entender pela falha na informação quando a empresa Apelada atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumento contratual em que restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado, não se verificando na documentação apresentada qualquer indício de vício de vontade ou consentimento no ato da contratação. Sendo assim, é de se concluir, portanto, que a instituição financeira cumpriu com seu dever de cautela, sendo transparente com o consumidor no ato da contratação e afastando a tese levantada na exordial, estando, portanto, por demonstrada a relação jurídica entre as partes, sendo necessária a manutenção da sentença de improcedência. Isto posto, nego provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida. Condeno a Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 17% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, que ficarão sob condição suspensiva nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, conforme deferido em primeira instância. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 9 de Junho de 2025.