Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA VITORIA DOS SANTOS ADVOGADO: DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES
RECORRIDO: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN ADVOGADO: GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO, JOSE LOPES DA SILVA NETO, CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803148-13.2019.8.20.5102
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA VITÓRIA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença de improcedência da ação indenizatória por danos morais ajuizada em razão de alegado erro médico e falha na prestação de serviços hospitalares que teriam contribuído para o falecimento da filha da recorrente. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; aos arts. 6º, VIII, e 14, caput e §§1º, 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e aos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, sustentando que o Tribunal de origem aplicou equivocadamente o regime da responsabilidade subjetiva ao hospital, deixando de distinguir a responsabilidade objetiva da instituição por defeito do serviço próprio da responsabilidade subjetiva do profissional médico. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento de teses federais relevantes e dissídio jurisprudencial sobre a matéria. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por INSTITUTO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À INFÂNCIA DO RN – HOSPITAL INFANTIL VARELA SANTIAGO, alegando, em resumo, que o recurso especial não deve ser conhecido em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por exigir reexame do conjunto fático-probatório. Sustenta que as instâncias ordinárias concluíram, com base no laudo pericial, prontuário médico e demais provas, pela inexistência de defeito na prestação do serviço hospitalar e de nexo causal entre as lesões apresentadas pela paciente e o óbito, defendendo, ao final, a manutenção integral do acórdão recorrido. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso especial não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Com efeito, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025, do CPC, acerca de supostas omissões do julgado, tem-se que o STJ assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes. 3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. 4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes. 7. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Precedentes. 8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 9. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025) (Grifos acrescidos) Ademais, quanto à suposta afronta aos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, bem como aos arts. 6º, VIII, e 14, caput e §§1º, 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo, em síntese, que a responsabilidade é objetiva, o acórdão assim se manifestou: Muito embora se trate de tema que compreende a ciência médica e suas singularidades próprias, não se mostra raro, por senso comum, que terapias destinadas ao tratamento de pneumonia não ultime na efetiva cura do paciente. Mesmo quando reconhecida a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação, se impõe também o reconhecimento de que se trata de obrigação de meio, na qual seria exigível da instituição hospitalar e todo seu corpo funcional a utilização dos meios necessários e mais adequados ao tratamento do paciente, sem garantia de que encontraria ao final a cura para o gravame. Registre-se que, em se tratando de erro médico, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento segundo o qual “(...) a responsabilidade das entidades hospitalares pelos atos de seus médicos deve ser verificada à luz da teoria da responsabilidade subjetiva, de modo que demonstrada a culpa desses quando do atendimento do paciente, a condenação é medida que se impõe.” (AgInt no AREsp 140.251/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 08/08/2017). Desta forma, no caso dos autos, somente seria possível a condenação quando estivessem presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: conduta omissiva, dolosa ou culposa, dano e nexo de causalidade entre estes. Observe-se que a tese recursal se alicerça essencialmente na afirmação de que a manta térmica causou queimaduras que acarretaram na morte da menor, circunstâncias não corroboradas pela prova dos autos. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. FRAGMENTO DE PINÇA DEIXADO NO CORPO DO PACIENTE. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. CULPA DO PREPOSTO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade do hospital pelos atos praticados por médicos que nele atuam é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa do profissional de saúde. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela existência de falha na prestação do serviço médico, consubstanciada na negligência do profissional que deixou fragmento de instrumento cirúrgico no corpo do paciente, circunstância que ensejou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. A revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido acerca da existência de culpa do profissional e do dever de indenizar demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.260.398/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ÓBITO DE PACIENTE. CAUSA DA MORTE INDEFINIDA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A decisão judicial não é omissa quando enfrenta, de forma suficiente e coerente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não se configurando violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A responsabilidade civil do médico por alegado erro médico, em relação de consumo, é subjetiva e exige demonstração de culpa e de nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 951 do Código Civil. 3. A inversão do ônus da prova e a teoria da carga dinâmica da prova não dispensam o consumidor de produzir prova mínima do direito alegado e não autorizam a responsabilização civil do médico quando a causa da morte permanece indefinida e não há prova do nexo de causalidade. 4. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de nexo de causalidade e da valoração da prova pericial em ações de responsabilidade civil por erro médico encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.114.085/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) Assim, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ, anteriormente citada.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial face ao óbice da Súmula 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5