Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: E. S. D. J. e G.G.S.D.L.S. Parte ré: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803251-95.2025.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por GUILHERME GABRIEL SOUZA DE LIMA SILVA, menor impúbere, representado por sua genitora Glycia Souza Ribeiro, qualificados e assistidos por advogado habilitado nos autos, contra SUL AMÉRICA SEGUROS DE SAÚDE S.A., igualmente qualificada. A ação foi promovida em sede de plantão judiciário, sendo a tutela de urgência concedida no id. 151685937. Ato contínuo, a juíza plantonista determinou, em Decisão de id. 151705185, a remessa do do feito para esta unidade judiciária, por prevenção ao processo nº 0801737- 10.2025.8.20.5300. Em consulta aos autos acima mencionados, verifica-se que já foi determinada a remessa dos respectivos autos à Comarca de Natal/RN, a pedido da parte autora, por ser o foro de seu domicílio. Intimado o autor para que se manifestasse a respeito do foro aleatório, o promovente peticionou no id. 152949553 para requerer a desistência da ação, por envolver a mesma questão já discutida nos autos de nº 0801737- 10.2025.8.20.5300. Não houve citação da parte requerida. É o que basta relatar. Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir. Dispõe o art. 485, VIII do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir. Considerando que a parte ré não chegou a ser citada, torna-se desnecessária sua anuência. Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito. Sem custas diante do pedido de gratuidade judiciária que ora defiro. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)