Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA RITA DA SILVA CARVALHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803384-90.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARIA RITA DA SILVA CARVALHO em desfavor do Banco Bradesco S/A. Houve a intimação para o executado pagar os valores, porém não apresentou comprovação. Após o decurso do prazo de pagamento, a parte exequente apresentou planilha atualizada com multa e honorários advocatícios. Em seguida, o executado juntou comprovante de pagamento. No despacho do ID 152576525, houve a aplicação de multa e honorários por considerar o pagamento intempestivo, de modo que determinou o bloqueio pelo SISBAJUD do débito remanescente. No ID 145833168, foi juntada exceção de pré-executividade pelo executado, alegando que os juros foram aplicados no valor cheio, tornando a execução excessiva, uma vez que considera correta quantia de R$ 6.416,92. Foi bloqueado o débito remanescente (ID 154422853). Foi certificado no ID 158624428 que o prazo de impugnação (art. 525 do CPC) decorreu antes da apresentação da exceção de pré-executividade (ID 145833168). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1 – Exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade refere-se a construção doutrinária, aceita pela jurisprudência, que possibilita ao executado invocar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Marcus VinÍcius Rios Gonçalves ensina que a este incidente, doutrina e jurisprudência vêm dando uma extensão maior do que aquela para a qual foi concebido originariamente. “No início, só defesas de ordem pública poderiam ser alegadas. Depois, matérias que, conquanto não de ordem pública, podiam ser examinadas pelo juiz de plano, sem necessidade de prova pelas partes. (...) Ampliou-se a extensão do incidente, para permitir que abranja matérias cuja demonstração não dependa de provas, à exceção da documental. É preciso que a defesa do devedor, no incidente, seja feita por prova previamente constituída. Com isso, abriu-se a possibilidade de, além das objeções, serem apresentadas verdadeiras exceções de pré-executividade, incidentes de que o devedor se vale para, no bojo da execução, apresentar defesas que não são de ordem pública. Ambas exigem que o alegado seja comprovado documentalmente” (Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010). Assim, o excipiente deve trazer à baila matéria que comporta o manejo da exceção, que independa de dilação probatória para apreciação das questões invocadas. Reputa-se possível o recebimento da manifestação do devedor como exceção de pré-executividade para a apreciação da alegação de excesso de execução, desde que o excesso seja patente, perceptível a partir da simples análise do título que embasa o cumprimento de sentença, prescindindo, assim, de dilação probatória. Nesse sentido, traz-se à baila o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ipsis litteris: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO RECEBIDA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a questão controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao art. 535, II, do CPC. 2. Excepcionalmente, pode o devedor fazer uso da exceção de pré-executividade, fruto de construção doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência, inclusive desta Corte, como meio de defesa prévia do executado, independentemente de garantia do juízo, quando se tratar de manifesta ocorrência de excesso de execução, assim como entendeu o acórdão recorrido. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento ( AgRg no REsp 1246326/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016) (grifos acrescidos). No caso, a parte excipiente alega que os juros foram aplicados no valor cheio, tornando a execução excessiva, uma vez que considera correta quantia de R$ 6.416,92. No entanto, para se analisar os cálculos apresentados pelo executado seria necessária a perícia, a fim de aferir se estão adequados e se houve excesso pelo exequente. Com isso, tendo em vista que o excesso alegado não é possível de ser constatado a partir da simples análise dos autos, demandando, portanto, dilação probatória, mormente porque se refere à discussão sobre a aplicação de encargos financeiros e a necessidade de remessa dos autos à perícia para a apuração do quantum debeatur, tem-se que é incabível a sua arguição em sede de exceção de pré-executividade. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não é cabível a dilação probatória na estreita via da exceção de pré-executividade, o que se aplica à alegação de excesso de execução cuja aferição exija perícia. Veja-se o precedente: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. ( REsp n. 1.717.166/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 25/11/2021). Nesse sentido, é o entendimento do TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO ADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AI: 08012483320238200000, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 20/04/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EVIDENCIADA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA OFERTAR IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO DA PARTE. APLICAÇÃO DO ART. 513, § 4º, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO APÓS MAIS DE 01 (UM) ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO FEITO ORIGINÁRIO. IMPUGNAÇÃO RECEBIDA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO QUE CARECE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807021-64.2020.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/08/2021). Além disso, deve-se frisar que, quando foi apresentada a exceção de pré-executividade, já havia decorrido o prazo de impugnação, conforme certidão do ID 158624428, oportunidade que a parte executada deixou passar sem nenhuma manifestação. Assim, a rejeição da alegação de excesso de execução é medida que se impõe. II.2 – Satisfação do débito executado. Em primeiro plano, no tocante aos valores penhorados, não se verifica até o momento nenhuma nulidade em relação à constrição realizada, motivo pelo qual a quantia depositada deverá ser convertida em renda e liberada em favor do credor, como forma de satisfação da dívida. Também, importa mencionar que houve o depósito pelo executado (ID 146954530), o qual somado ao valor bloqueado contemplam integralmente o débito exequendo. Em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito. Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente". No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo depósito e pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, CONVERTO em renda o depósito e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente e seu causídico, autorizando a retenção de honorários contratuais, caso seja juntado o instrumento contratual. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada. Honorários da fase executiva integram o depósito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito