Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803557-35.2023.8.20.5300.
AUTOR: D. J. A. C. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, M. DOS SANTOS LOPES - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu. Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar. Decido. A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação. Neste caso, a quitação ocorreu. Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita. Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada. Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima. Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro. SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo, TAMBÉM DE IMEDIATO. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803557-35.2023.8.20.5300.
AUTOR: D. J. A. C. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu. Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar. Decido. A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação. Neste caso, a quitação ocorreu. Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita. Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada. Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima. Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro. SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo, TAMBÉM DE IMEDIATO. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu. Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar. Decido. A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação. Neste caso, a quitação ocorreu. Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita. Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada. Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima. Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro. SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo, TAMBÉM DE IMEDIATO. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06)
13/08/2025, 00:00
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AUTOR: D. J. A. C. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu. Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar. Decido. A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação. Neste caso, a quitação ocorreu. Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita. Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada. Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima. Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro. SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo, TAMBÉM DE IMEDIATO. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 12:50
Procedência
12/08/2025, 12:32
Conclusão (para julgamento)
12/08/2025, 08:29
Documento (Certidão)
12/08/2025, 08:28
Publicação
12/08/2025, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 04:11
Publicação
12/08/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 03:04
Publicação
12/08/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0803557-35.2023.8.20.5300.
AUTOR: D. J. A. C. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, M. DOS SANTOS LOPES - ME D E S P A C H O LIBERE-SE em pagamento mediante expedição de alvará, na forma solicitada, com conclusão para sentença de extinção ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0803557-35.2023.8.20.5300.
AUTOR: D. J. A. C. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, M. DOS SANTOS LOPES - ME D E S P A C H O LIBERE-SE em pagamento mediante expedição de alvará, na forma solicitada, com conclusão para sentença de extinção ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0803557-35.2023.8.20.5300.
AUTOR: D. J. A. C. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, M. DOS SANTOS LOPES - ME D E S P A C H O LIBERE-SE em pagamento mediante expedição de alvará, na forma solicitada, com conclusão para sentença de extinção ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0803557-35.2023.8.20.5300.
AUTOR: D. J. A. C. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, M. DOS SANTOS LOPES - ME D E S P A C H O LIBERE-SE em pagamento mediante expedição de alvará, na forma solicitada, com conclusão para sentença de extinção ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2025, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:26
Mero expediente
08/08/2025, 12:30
Conclusão (para julgamento)
08/08/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 07:51
Publicação
08/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 159909268, requerendo o que entender de direito. Natal, 6 de agosto de 2025. FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0803557-35.2023.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): D. J. A. C.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/08/2025, 14:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/08/2025, 12:43
Recebimento
06/08/2025, 12:24
Documento (Decisão)
06/08/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargado: D. J. A. C., representado Victor Cabral Pistino de Frassatti. Advogado: Victor Cabral Pistino de Frassatti. Embargante/Embargada: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara. Embargada: M. dos Santos Lopes (Cliap Clínica de Fisioterapia). Advogado: Victor Saraiva Pinto. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA DEVIDAMENTE APRECIADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por D.J.A.C., representado por Victor Cabral Pistino de Frassatti, e pela Unimed Natal contra acórdão que majorou os honorários advocatícios em 2% em sede recursal. D.J.A.C. pleiteia aumento do percentual da majoração, enquanto a Unimed Natal alega omissão quanto à apreciação da preliminar de impugnação ao valor da causa e obscuridade na condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a majoração dos honorários advocatícios em percentual superior ao fixado no acórdão (2%); e (ii) verificar se houve omissão quanto à apreciação da preliminar de impugnação ao valor da causa e obscuridade na condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não possuindo finalidade de modificar o julgado. 4. A majoração dos honorários advocatícios em 2% obedeceu aos parâmetros do art. 85, § 11, do CPC, sendo suficiente para remunerar adequadamente o trabalho adicional realizado em grau recursal. 5. O acórdão recorrido fundamentou devidamente a rejeição da preliminar de impugnação ao valor da causa, afirmando que o valor atribuído de R$ 30.000,00 reflete adequadamente o conteúdo econômico da demanda. 6. Quanto à alegada obscuridade referente à base de cálculo dos honorários advocatícios, o acórdão foi suficientemente claro ao estabelecer a majoração sobre "o valor atualizado arbitrado em cada processo", em conformidade com os parâmetros fixados no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 7. O pedido de aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi indeferido por não se constatar nos embargos de declaração qualquer intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os honorários advocatícios majorados em grau recursal devem observar os parâmetros do art. 85, § 11, do CPC, sendo suficiente o percentual que remunere adequadamente o trabalho adicional realizado. 2 O órgão julgador não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes, colhendo delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado.” ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803557-35.2023.8.20.5300 Polo ativo D. J. A. C. Advogado(s): VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA registrado(a) civilmente como RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA, VICTOR SARAIVA PINTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nºs: 0803523-60.2023.8.20.5300, 0824704-44.2023.8.20.5001 e 0803557-35.2023.8.20.5300. Embargante/ Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por D. J. A. C., representado Victor Cabral Pistino de Frassatti e pela Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal que julgou o processo nos seguintes termos: “Face ao exposto, conheço e nego provimento aos recursos da Unimed Natal e da M. dos Santos Lopes. Em contrapartida, como consequência lógica, conheço e dou provimento parcial ao recurso interposto por D. J. A. C., representado Victor Cabral Pistino de Frassatti apenas para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor da Unimed Natal e da M. dos Santos Lopes, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado arbitrado em cada processo.” Em suas razões recursais, D. J. A. C., representado Victor Cabral Pistino de Frassatti alega que: Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados, tendo em vista que o seu advogado participou ativamente em três Agravos de Instrumento na fase recursal, além de ter apresentado Contrarrazões aos Embargos de Declaração em primeira instância. Sua atuação estendeu-se também às Apelações interpostas tanto neste processo quanto em seus apensos, os quais foram julgados conjuntamente em razão da conexão entre as causas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Por sua vez, a Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico argumenta que: O acórdão deixou de apreciar a preliminar de impugnação ao valor da causa apresentado na apelação; Houve majoração em 2% sobre “o valor atualizado arbitrado em cada processo”. Todavia, a redação não permite compreender se o montante diz respeito à condenação em danos morais arbitrados em cada processo ou do valor da causa arbitrado em cada processo. Requer, por fim, o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento de ambos os embargos (Id. 29708688). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração. In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Vale dizer, o recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE D. J. A. C., REPRESENTADO VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI O ponto central da controvérsia é decidir se há necessidade de majoração dos honorários advocatícios em percentual superior ao fixado no Acórdão (de 2%), consoante pleiteia o embargante D.J.A.C. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a ideia de que os honorários advocatícios devem remunerar dignamente o trabalho do advogado, considerando o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço, conforme os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o autor D.J.A.C., representado por seu genitor/advogado, alega que o percentual majorado de 2% seria insuficiente diante do extenso labor advocatício despendido, incluindo participação em Agravos de Instrumento, Contrarrazões de Embargos de Declaração, Apelações e investigação extrajudicial junto a clínicas credenciadas ao plano de saúde. No entanto, a majoração dos honorários advocatícios em 2% obedeceu aos parâmetros do art. 85, § 11, do CPC, sendo suficiente para remunerar adequadamente o trabalho adicional realizado em grau recursal. Além disso, o próprio dispositivo legal estabelece que a majoração observará os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. No presente caso, os honorários já haviam sido fixados na origem em percentual adequado, e a majoração levou em consideração o trabalho adicional realizado pelo advogado na fase recursal. Desse modo, não há omissão ou obscuridade a ser sanada. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIMED NATAL O propósito do recurso é decidir se houve omissão no Acórdão quanto à apreciação da preliminar de impugnação ao valor da causa, bem como obscuridade na condenação em honorários sucumbenciais. Entendo que não assiste razão à operadora de saúde, tendo em vista que o acórdão recorrido foi enfático ao fundamentar devidamente a matéria impugnada. Transcrevo, a propósito, fragmento da decisão recorrida: “De início, a preliminar de impugnação ao valor da causa não merece acolhimento, pois o valor atribuído à causa de R$ 30.000,00 reflete adequadamente o conteúdo econômico da demanda, considerando a obrigação de fazer pleiteada e o dano moral postulado.” Quanto à alegada obscuridade referente à base de cálculo dos honorários advocatícios, o acórdão foi suficientemente claro ao estabelecer a majoração sobre "o valor atualizado arbitrado em cada processo", em conformidade com os parâmetros fixados no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Inexiste, portanto, omissão ou obscuridade a ser sanada. Cabe apenas esclarecer que os honorários advocatícios, após a majoração determinada, totalizam 12% (doze por cento) sobre cada base de cálculo definida na origem, assim distribuídos: Processo nº 0824704-44.2023.8.20.5001: majoração de 2% sobre o valor da condenação de R$ 4.000,00; Processo nº 0803523-60.2023.8.20.5300: majoração de 2% sobre o valor da condenação de R$ 8.000,00; Processo nº 0803557-35.2023.8.20.5300: majoração de 2% sobre o valor atualizado da causa. No tocante ao pedido formulado pela M. dos Santos Lopes (Cliap Clínica de Fisioterapia), em sede de contrarrazões aos embargos, requerendo a condenação de D. J. A. C., representado Victor Cabral Pistino de Frassatti ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, indefiro o pedido. Após análise dos autos, não foi possível constatar nos embargos de declaração opostos qualquer intuito protelatório que justificasse a aplicação da referida sanção processual. Dessa forma, o acórdão recorrido não possui qualquer vício, pois enfrentou todas as questões suscitadas no apelo submetido à apreciação do colegiado. Ademais, não custa lembrar que o órgão julgador não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes, colhendo delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado. Face ao exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declarações. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargado: D. J. A. C., representado Victor Cabral Pistino de Frassatti. Advogado: Victor Cabral Pistino de Frassatti. Embargante/Embargada: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara. Embargada: M. dos Santos Lopes (Cliap Clínica de Fisioterapia). Advogado: Victor Saraiva Pinto. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA DEVIDAMENTE APRECIADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por D.J.A.C., representado por Victor Cabral Pistino de Frassatti, e pela Unimed Natal contra acórdão que majorou os honorários advocatícios em 2% em sede recursal. D.J.A.C. pleiteia aumento do percentual da majoração, enquanto a Unimed Natal alega omissão quanto à apreciação da preliminar de impugnação ao valor da causa e obscuridade na condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a majoração dos honorários advocatícios em percentual superior ao fixado no acórdão (2%); e (ii) verificar se houve omissão quanto à apreciação da preliminar de impugnação ao valor da causa e obscuridade na condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não possuindo finalidade de modificar o julgado. 4. A majoração dos honorários advocatícios em 2% obedeceu aos parâmetros do art. 85, § 11, do CPC, sendo suficiente para remunerar adequadamente o trabalho adicional realizado em grau recursal. 5. O acórdão recorrido fundamentou devidamente a rejeição da preliminar de impugnação ao valor da causa, afirmando que o valor atribuído de R$ 30.000,00 reflete adequadamente o conteúdo econômico da demanda. 6. Quanto à alegada obscuridade referente à base de cálculo dos honorários advocatícios, o acórdão foi suficientemente claro ao estabelecer a majoração sobre "o valor atualizado arbitrado em cada processo", em conformidade com os parâmetros fixados no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 7. O pedido de aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi indeferido por não se constatar nos embargos de declaração qualquer intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os honorários advocatícios majorados em grau recursal devem observar os parâmetros do art. 85, § 11, do CPC, sendo suficiente o percentual que remunere adequadamente o trabalho adicional realizado. 2 O órgão julgador não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes, colhendo delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado.” ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803557-35.2023.8.20.5300 Polo ativo D. J. A. C. Advogado(s): VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA registrado(a) civilmente como RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA, VICTOR SARAIVA PINTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nºs: 0803523-60.2023.8.20.5300, 0824704-44.2023.8.20.5001 e 0803557-35.2023.8.20.5300. Embargante/ Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por D. J. A. C., representado Victor Cabral Pistino de Frassatti e pela Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal que julgou o processo nos seguintes termos: “Face ao exposto, conheço e nego provimento aos recursos da Unimed Natal e da M. dos Santos Lopes. Em contrapartida, como consequência lógica, conheço e dou provimento parcial ao recurso interposto por D. J. A. C., representado Victor Cabral Pistino de Frassatti apenas para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor da Unimed Natal e da M. dos Santos Lopes, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado arbitrado em cada processo.” Em suas razões recursais, D. J. A. C., representado Victor Cabral Pistino de Frassatti alega que: Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados, tendo em vista que o seu advogado participou ativamente em três Agravos de Instrumento na fase recursal, além de ter apresentado Contrarrazões aos Embargos de Declaração em primeira instância. Sua atuação estendeu-se também às Apelações interpostas tanto neste processo quanto em seus apensos, os quais foram julgados conjuntamente em razão da conexão entre as causas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Por sua vez, a Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico argumenta que: O acórdão deixou de apreciar a preliminar de impugnação ao valor da causa apresentado na apelação; Houve majoração em 2% sobre “o valor atualizado arbitrado em cada processo”. Todavia, a redação não permite compreender se o montante diz respeito à condenação em danos morais arbitrados em cada processo ou do valor da causa arbitrado em cada processo. Requer, por fim, o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento de ambos os embargos (Id. 29708688). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração. In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Vale dizer, o recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE D. J. A. C., REPRESENTADO VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI O ponto central da controvérsia é decidir se há necessidade de majoração dos honorários advocatícios em percentual superior ao fixado no Acórdão (de 2%), consoante pleiteia o embargante D.J.A.C. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a ideia de que os honorários advocatícios devem remunerar dignamente o trabalho do advogado, considerando o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço, conforme os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o autor D.J.A.C., representado por seu genitor/advogado, alega que o percentual majorado de 2% seria insuficiente diante do extenso labor advocatício despendido, incluindo participação em Agravos de Instrumento, Contrarrazões de Embargos de Declaração, Apelações e investigação extrajudicial junto a clínicas credenciadas ao plano de saúde. No entanto, a majoração dos honorários advocatícios em 2% obedeceu aos parâmetros do art. 85, § 11, do CPC, sendo suficiente para remunerar adequadamente o trabalho adicional realizado em grau recursal. Além disso, o próprio dispositivo legal estabelece que a majoração observará os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. No presente caso, os honorários já haviam sido fixados na origem em percentual adequado, e a majoração levou em consideração o trabalho adicional realizado pelo advogado na fase recursal. Desse modo, não há omissão ou obscuridade a ser sanada. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIMED NATAL O propósito do recurso é decidir se houve omissão no Acórdão quanto à apreciação da preliminar de impugnação ao valor da causa, bem como obscuridade na condenação em honorários sucumbenciais. Entendo que não assiste razão à operadora de saúde, tendo em vista que o acórdão recorrido foi enfático ao fundamentar devidamente a matéria impugnada. Transcrevo, a propósito, fragmento da decisão recorrida: “De início, a preliminar de impugnação ao valor da causa não merece acolhimento, pois o valor atribuído à causa de R$ 30.000,00 reflete adequadamente o conteúdo econômico da demanda, considerando a obrigação de fazer pleiteada e o dano moral postulado.” Quanto à alegada obscuridade referente à base de cálculo dos honorários advocatícios, o acórdão foi suficientemente claro ao estabelecer a majoração sobre "o valor atualizado arbitrado em cada processo", em conformidade com os parâmetros fixados no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Inexiste, portanto, omissão ou obscuridade a ser sanada. Cabe apenas esclarecer que os honorários advocatícios, após a majoração determinada, totalizam 12% (doze por cento) sobre cada base de cálculo definida na origem, assim distribuídos: Processo nº 0824704-44.2023.8.20.5001: majoração de 2% sobre o valor da condenação de R$ 4.000,00; Processo nº 0803523-60.2023.8.20.5300: majoração de 2% sobre o valor da condenação de R$ 8.000,00; Processo nº 0803557-35.2023.8.20.5300: majoração de 2% sobre o valor atualizado da causa. No tocante ao pedido formulado pela M. dos Santos Lopes (Cliap Clínica de Fisioterapia), em sede de contrarrazões aos embargos, requerendo a condenação de D. J. A. C., representado Victor Cabral Pistino de Frassatti ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, indefiro o pedido. Após análise dos autos, não foi possível constatar nos embargos de declaração opostos qualquer intuito protelatório que justificasse a aplicação da referida sanção processual. Dessa forma, o acórdão recorrido não possui qualquer vício, pois enfrentou todas as questões suscitadas no apelo submetido à apreciação do colegiado. Ademais, não custa lembrar que o órgão julgador não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes, colhendo delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado. Face ao exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declarações. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803557-35.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de maio de 2025.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargado: D. J. A. C., representado Victor Cabral Pistino de Frassatti. Advogado: Victor Cabral Pistino de Frassatti. Embargante/Embargada: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara. Embargada: M. dos Santos Lopes (Cliap Clínica de Fisioterapia). Advogado: Victor Saraiva Pinto. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DESPACHO Determino a intimação da parte embargada - M. dos Santos Lopes (Cliap Clínica de Fisioterapia) -, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios (art. 1023, § 2º, CPC). Conclusos, após.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nºs: 0803523-60.2023.8.20.5300, 0824704-44.2023.8.20.5001 e 0803557-35.2023.8.20.5300. Embargante/ Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: D. J. A. C., representado Victor Cabral Pistino de Frassatti. Advogado: Victor Cabral Pistino de Frassatti. Apelante/Apelada: M. dos Santos Lopes (Cliap Clínica de Fisioterapia). Advogado: Victor Saraiva Pinto. Apelante/Apelada: Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara. Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE CONSULTAS E TRATAMENTOS MÉDICOS. CRIANÇA COM ATRASO NO DESENVOLVIMENTO DA FALA E TRANSTORNO ESPECÍFICO DA LINGUAGEM. DEMORA INJUSTIFICADA E NEGATIVA DE ATENDIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DEMAIS RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Três processos conexos envolvendo demandas contra plano de saúde por falha na prestação de serviços médicos, sendo: (i) demora injustificada para disponibilização de consulta com neuropediatra para criança com atraso na fala; (ii) negativa de atendimento fonoaudiológico para criança com Transtorno Específico da Linguagem; e (iii) falha na prestação de serviços por não informação prévia de exigências e divergência em horários de atendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar a responsabilidade da Unimed Natal em disponibilizar consulta com médico neuropediatra e eventual dano moral pela demora; (ii) verificar a ocorrência de falha na prestação de serviço por não realização de atendimento fonoaudiológico; e (iii) estabelecer a responsabilidade das rés por falhas na prestação de serviço quanto à informação e agendamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora do plano de saúde falhou ao não disponibilizar atendimento em tempo razoável, com tentativas infrutíferas de agendamento por extenso período, caracterizando falha na prestação do serviço. 4. A negativa ou demora injustificada de procedimento necessário ao tratamento de saúde configura dano moral, especialmente quando envolve paciente hipervulnerável. 5. O atendimento à saúde de criança com deficiência não pode ser prejudicado por questões meramente burocráticas, devendo ser observados os princípios da proteção integral e da Lei Brasileira de Inclusão. 7. A operadora de plano de saúde possui responsabilidade solidária pelos serviços prestados por meio de sua rede credenciada, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos da Unimed Natal e M. dos Santos Lopes desprovidos. Recurso de D. J. A. C. provido parcialmente. Tese de julgamento: “1. A demora injustificada na disponibilização de consultas e tratamentos médicos para pacientes hipervulneráveis configura falha na prestação de serviço e gera dano moral in re ipsa. 2. O atendimento à saúde de pessoa com deficiência não pode ser obstado por exigências burocráticas não informadas previamente. 3. A operadora de plano de saúde responde solidariamente pelos serviços prestados através de sua rede credenciada.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III e art. 14; Lei 13.146/2015; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0824612-76.2022.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 05/09/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.675.926/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21/10/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803557-35.2023.8.20.5300 Polo ativo D. J. A. C. Advogado(s): VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA, VICTOR SARAIVA PINTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelações Cíveis nºs: 0824704-44.2023.8.20.5001, 0803523-60.2023.8.20.5300 e 0803557-35.2023.8.20.5300. Apelante/ Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos da Unimed Natal e da M. dos Santos Lopes. Em contrapartida conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por D. J. A. C., representado Victor Cabral Pistino de Frassatti, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0824704-44.2023.8.20.5001 Apelação Cível interposta pela Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por D. J. A. C., representado Victor Cabral Pistino de Frassatti, julgou a pretensão autoral nos seguintes termos: “EX POSITIS, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada. CONDENO a ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a manter/fornecer o atendimento de neuropediatria e a recompor a parte autora, por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, do Código Civil e art. 240, do Código de Processo Civil). Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a ré a suportar os encargos de sucumbência. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação [1][2], sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC.” Em suas razões recursais, a Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico alega, em síntese, que o valor atribuído à causa (R$ 30.000,00) é excessivo e não reflete a realidade do caso. Assevera que não houve negativa de atendimento, tendo a operadora agido dentro dos prazos estabelecidos pela ANS. Defende que a parte autora ajuizou a ação antes mesmo do prazo de 14 dias úteis estabelecido pela RN 566/2022 da ANS para agendamento. Sustenta que houve má-fé processual por parte do autor, já possui diversos processos contra a operadora por questões que poderiam ser resolvidas administrativamente. Justifica que inexiste dano moral a ser indenizado. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 26371792). A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível (Id. 26662147). RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0803523-60.2023.8.20.5300 Apelações Cíveis interposta por D. J. A. C., representado Victor Cabral Pistino de Frassatti, por M. dos Santos Lopes e pela Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por D. J. A. C., representado Victor Cabral Pistino de Frassatti, julgou o pleito da parte autora nos seguintes termos: “EX POSITIS, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada. CONDENO, solidariamente, as rés UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e M. DOS SANTOS LOPES - ME a manterem o tratamento fonoaudiológico do menor autor e o recomporem, por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, do Código Civil e art. 240, do Código de Processo Civil). NEGO o pedido obrigacional de fazer de as rés exibirem as imagens do dia do atendimento. Em razão do art. 85 e do art. 86, parágrafo único do CPC (decaimento mínimo do pedido), CONDENO, solidariamente, as rés UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e M. DOS SANTOS LOPES - ME a suportarem os encargos de sucumbência. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação [1][2], sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC.” Em suas razões recursais, D. J. A. C., representado Victor Cabral Pistino de Frassatti alega, em síntese, que os honorários advocatícios e ônus de sucumbência devem ser majorados de 10% para 20% sobre cada condenação. Por fim, requer o provimento do recurso. Por sua vez, M. dos Santos Lopes afirma, em suma, que houve renúncia expressa da parte autora quanto ao pedido de obrigação de fazer, caracterizando perda do objeto. Justifica que não praticou conduta inadequada que justifique sua condenação por danos morais. Salienta que os atrasos do paciente ultrapassaram o limite de tolerância informado previamente. Destaca que as remarcações de consultas foram justificadas e aceitas pelo recorrido. Realça que o Ministério Público se posicionou pela improcedência da ação. Pugna, ao final, pelo provimento recurso. De outra banda, a Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico narra que não houve pretensão resistida, pois a parte autora não buscou solução administrativa antes de judicializar a questão. Informa que não praticou qualquer conduta ilícita ou abusiva. Preconiza que o beneficiário não realiza atendimentos na rede especial, apenas na rede convencional. Sustenta que o valor arbitrado de R$ 8.000,00 a título de danos morais é excessivo. Destaca que os honorários sucumbenciais foram fixados de forma inadequada. Requer o provimento do recurso. A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (Id. 27279626). RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0803557-35.2023.8.20.5300 Apelações Cíveis interposta por M. dos Santos Lopes e pela Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por D. J. A. C., representado Victor Cabral Pistino de Frassatti, julgou o pleito autoral nos seguintes termos: “EX POSITIS, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão para CONDENAR as rés, solidariamente, na obrigação de fazer de demonstrar a lista de profissionais e clínicas credenciadas para o tratamento do autor, havendo os demais pedidos sido apreciados na ação conexa. Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a ré a suportar os encargos de sucumbência. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa1, sopesados os critérios do art. 85, §2°, do CPC, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação (Súmula n. 14 do STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16 do CPC).” Em suas razões recursais, M. dos Santos Lopes alega que houve renúncia expressa do autor ao atendimento médico, caracterizando perda do objeto da obrigação de fazer. Assevera que não ocorreram as alegadas 15 remarcações de consultas. Destaca que o atraso no atendimento do paciente nos dias agendados foi ocasionado sua culpa. Requer o provimento do recurso. Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, por seu turno, afirma que o valor atribuído à causa foi exorbitante. Defende que não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide. Ressalta que usa indevidamente a máquina pública para resolver questões administrativas. Argumenta que a rede credenciada tem plena capacidade de realizar o tratamento solicitado. Justifica que não pode ser condenada por danos morais. Pugna pelo provimento do recurso. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Registro que os presentes processos (0824704-44.2023.8.20.5001, 0803523-60.2023.8.20.5300 e 0803557-35.2023.8.20.5300) serão julgados conjuntamente em virtude da existência de conexão entre eles. JULGAMENTO DO PROCESSO Nº 0824704-44.2023.8.20.5001 O ponto central da controvérsia é decidir sobre a responsabilidade da Unimed Natal em disponibilizar consulta com médico neuropediatra para criança com atraso no desenvolvimento da fala, bem como a ocorrência de danos morais pela suposta demora no atendimento. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a proteção integral da criança e do adolescente, a dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva nas relações de consumo, especialmente quando se trata de serviços essenciais como a saúde. No caso dos autos, o autor, criança de 1 ano e 11 meses, necessita com urgência de consulta com neuropediatra devido a atraso no desenvolvimento da fala, conforme documentação médica acostada. A demora no diagnóstico e início do tratamento pode resultar em prejuízos irreversíveis ao seu desenvolvimento. A Unimed Natal, por sua vez, alegou que cumpriu os prazos estabelecidos pela ANS e que não houve falha na prestação do serviço, argumentando ainda pela inexistência de danos morais. Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão ao autor. A operadora do plano de saúde falhou ao não disponibilizar o atendimento necessário em tempo razoável, sendo que os prints do aplicativo da Unimed Natal demonstram a dificuldade suportada para tentar marcar uma simples consulta com neuropediatra, com tentativas infrutíferas de agendamento de 07/05/2023 a 31/12/2023. Além disso, somente após a concessão de liminar e diversas provocações judiciais a operadora de saúde informou o credenciamento superveniente da Clínica Sentir e Ser, demonstrando clara falha na prestação do serviço contratado. A jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que configura dano moral a negativa ou demora injustificada de procedimento necessário ao tratamento de saúde, especialmente quando envolve paciente hipervulnerável. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISMO (TEA). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGATIVA. INSUCESSO NA MARCAÇÃO DAS TERAPIAS PRESCRITAS JÁ AUTORIZADAS. DEMORA EXCESSIVA PARA A MARCAÇÃO DA CONSULTA, TERAPIA OU PROCEDIMENTO MÉDICO-CIRÚRGICO. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABALO MORAL EVIDENCIADO. PACIENTE QUE APRESENTOU QUADRO DE PNEUMONIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA A INTERNAÇÃO. LESÃO CONFIGURADA. VALOR MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE SE COADUNA COM OS PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Existindo a prescrição médica, não cabe à operadora de saúde obstar o tratamento indicado pelo médico que acompanha o paciente. - No caso concreto, inobstante a alegação de ausência de negativa do tratamento, várias foram as tratativas, com vistas a marcar o início das terapias já autorizadas, sem sucesso, estando demonstrado nos autos que o plano de saúde não disponibilizou pelo menos um prestador de serviço habilitado para realizar o tratamento buscado pelo paciente. - Diante da negativa de autorização para o internamento da criança, que apresentou quadro de pneumonia, inegável a ocorrência de abalo moral indenizável. - A irresignação com relação ao valor da reparação moral não merece prosperar devendo ser mantido, porquanto fixado em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824612-76.2022.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024). Quanto ao valor dos danos morais, o montante de R$ 4.000,00 pleiteado mostra-se adequado e proporcional, considerando a hipervulnerabilidade do autor, a gravidade da conduta da ré e seu caráter pedagógico. JULGAMENTO DO PROCESSO Nº 0803523-60.2023.8.20.5300 O ponto central da controvérsia é decidir se houve falha na prestação do serviço por parte das rés ao não realizarem o atendimento fonoaudiológico do autor, criança com deficiência, e se tal conduta gerou danos morais indenizáveis. No caso em análise, observo que o autor é portador de Transtorno Específico da Linguagem, necessitando de acompanhamento fonoaudiológico regular e contínuo. As rés alegam culpa exclusiva do consumidor pelo não atendimento em razão do atraso e da não apresentação do encaminhamento médico. No entanto, entendo que o atendimento à saúde, especialmente envolvendo criança com deficiência, não pode ser prejudicado por questões meramente burocráticas. Assim, a exigência de encaminhamento médico, embora legítima, deveria ter sido claramente informada no momento do agendamento, o que não ficou demonstrado nos autos. Além disso, mesmo com o atraso do paciente, considerando sua condição especial, as rés deveriam ter buscado alternativas para viabilizar o atendimento, em respeito ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente. A conduta das rés viola não apenas o Código de Defesa do Consumidor, mas também a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), que estabelece ser discriminatória qualquer distinção que dificulte ou impeça o acesso à saúde da pessoa com deficiência. Quanto aos danos morais, é inequívoco que a negativa de atendimento causou transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, especialmente considerando a condição de vulnerabilidade da criança, desgaste emocional imposto a ela e sua família, a essencialidade do tratamento fonoaudiológico para seu desenvolvimento. Isso porque foram realizadas 09 (nove) tentativas frustradas de marcação de consulta no período compreendido entre 01 de junho de 2023 e 16 de junho de 2023, havendo, ainda, óbice quanto à disponibilidade de horários no período vespertino, faixa horária esta que se demonstra mais adequada à rotina do genitor do menor, ora responsável pelo acompanhamento às consultas. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a negativa indevida de atendimento médico/terapêutico configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. No que diz respeito ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso, sobretudo a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). JULGAMENTO DO PROCESSO Nº 0803557-35.2023.8.20.5300 O ponto central da controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação do serviço pelas rés que justifique a condenação em obrigação de fazer e danos morais. De início, a preliminar de impugnação ao valor da causa não merece acolhimento, pois o valor atribuído à causa de R$ 30.000,00 reflete adequadamente o conteúdo econômico da demanda, considerando a obrigação de fazer pleiteada e o dano moral postulado. No que diz respeito ao argumento da Unimed Natal de que não possui legitimidade passiva para figurar na lide, adianto que a tese não deve prosperar. A operadora de plano de saúde possui responsabilidade solidária pelos serviços prestados por meio de sua rede credenciada, conforme jurisprudência pacífica do STJ. No caso, a própria UNIMED reconhece em sua contestação que a CLIAP é credenciada para atendimento de seus beneficiários. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. 2. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 3. DANOS MORAIS OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados. 2. Modificar as conclusões do Tribunal local - acerca da falha na prestação do serviço em estabelecimento hospitalar credenciado e do respectivo montante indenizatório - incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.675.926/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.). Sobre o mérito propriamente dito, ressalto que a responsabilidade das rés é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente podendo ser afastada por culpa exclusiva do consumidor/terceiro ou caso fortuito/força maior. No caso concreto, restou demonstrada falha na prestação do serviço em dois momentos: No primeiro atendimento (01/06/2023) não houve informação prévia e adequada sobre a necessidade de apresentação do encaminhamento médico, tal como a exigência do documento apenas no momento do atendimento viola o dever de informação clara e precisa (art. 6º, III do CDC). Já no segundo atendimento (02/06/2023) houve falha na comunicação do horário agendado, divergência entre o horário informado (15h) e o registrado pela clínica (14h30), conduta que demonstra desorganização administrativa, bem como não foi comprovado o envio de confirmação formal do horário ao paciente. A alegação de culpa exclusiva do consumidor não merece prosperar. Os atrasos decorreram justamente da falha de comunicação quanto ao horário correto do atendimento. Ademais, tratando-se de paciente com deficiência, era dever da clínica adotar postura mais flexível e humanizada. Em relação ao prequestionamento, registro que não se faz necessária à menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do STJ, tendo em vista que Tribunal não é órgão de consulta que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide. A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe. Face ao exposto, conheço e nego provimento aos recursos da Unimed Natal e da M. dos Santos Lopes. Em contrapartida, como consequência lógica, conheço e dou provimento parcial ao recurso interposto por D. J. A. C., representado Victor Cabral Pistino de Frassatti apenas para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor da Unimed Natal e da M. dos Santos Lopes, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado arbitrado em cada processo. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 09 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.
13/12/2024, 00:00
Publicação
02/12/2024, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803557-35.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de novembro de 2024.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível n° 0803557-35.2023.8.20.5300 DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal. Processo distribuído por sorteio em 15/08/2024 para o Gabinete do Des. Virgílio Macêdo, tendo a Juíza convocada Sandra Elali declarado impedimento para funcionar nos autos (Id. 26406683). Realizada conclusão ao Gabinete da Desa. Berenice Capuxu e verificando ocorrência de julgamento simultâneo dos processos n.ºs 0824704-44.2023.8.20.5001, 0803523-60.2023.8.20.5300 e 0803557-35.2023.8.20.5300, assim como a ocorrência do Agravo de Instrumento n.º 0810287-54.2023.8.20.0000, decorrente de decisão prolatada no Processo n.º 0824704-44.2023.8.20.5001, foi verificada a prevenção para o Des. Amaury Moura Sobrinho (Id. 26422304). Ao receber os autos, conforme decisão de Id. 26582465, o Juiz convocado Eduardo Pinheiro, atuando em substituição ao Des. Amaury Moura Sobrinho, declarou-se impedido para atuar no presente recurso. Houve, então, redistribuição em decorrência do impedimento, oportunidade em que os autos foram conclusos a este gabinete. É o relatório. O Código de Processo Civil (CPC) - Lei n.º 13.105/2015 - prevê em seu artigo 930, parágrafo único, que: "O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Diante de tal norma de distribuição, o Regimento Interno deste Tribunal, ao proceder as suas alterações objetivando se adequar à nova ordem processual brasileira, editou a Emenda Regimental n.º 20/2016, trazendo várias modificações da norma regimental, dentre as quais destaco o artigo 154, III, que passou a ter a seguinte redação após a Emenda Regimental 29/2020: Art. 154. (...): (...) III – A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso, do incidente processual e das demais ações firmará prevenção para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou processos relacionados por conexão ou continência, ainda quando não conhecido ou já julgado o primeiro feito; Logo, considerando os dispositivos legais do CPC e do Regimento Interno desta Corte acerca da regra de distribuição, temos que, havendo tramitado nesta Corte qualquer ação ou recurso anterior no mesmo processo ou em processo conexo, mesmo não conhecido ou já julgado, torna prevento o relator para os próximos recursos ou demandas, desde que, evidentemente, o novo feito seja distribuído após a entrada em vigor do novo CPC. Volvendo-se ao caso concreto, após analisar detidamente o caderno processual, constatei que, na verdade, houve a interposição anterior da Apelação Cível n.º 0824704-44.2023.8.20.5001, da relatoria do Des. Vivaldo Pinheiro, a qual guarda conexão tanto com os presentes autos – 0803557-35.2023.8.20.5300, como com o 0803523-60.2023.8.20.5300, conforme sentença de Id. (26399268), a qual realizou julgamento simultâneo das três ações indicadas. Observando que a Apelação Cível n.º 0824704-44.2023.8.20.5001, da relatoria do Des. Vivaldo Pinheiro, fora distribuída em 14/08/2024 para o referido relator, anteriormente, portanto, à distribuição do presente apelo, que ocorreu em 15/08/2024, e havendo conexão entre ambos, conforme explicado, devem os presentes autos ser remetidos ao Des. Vivaldo Pinheiro.
Ante o exposto, em face da prevenção demonstrada, deve o presente recurso ser redistribuído ao Gabinete do Vivaldo Pinheiro, para onde foi distribuída a Apelação Cível n.º 0824704-44.2023.8.20.5001, nos termos dos artigos 154, inciso III, e 415 do Regimento Interno deste Tribunal. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, 14 de outubro de 2024. Juíza convocada Martha Danyelle
15/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2024, 08:08
Petição (Contra-razões)
13/08/2024, 16:38
Petição (Contra-razões)
13/08/2024, 14:28
Documento (Certidão)
30/07/2024, 08:19
Decurso de Prazo
30/07/2024, 03:31
Petição (Apelação)
29/07/2024, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora/ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Intimo, ainda, a parte autora, para, se for o caso, juntar recurso de ID 124585353. Natal, 24 de julho de 2024. ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0803557-35.2023.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): D. J. A. C.
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 09:03
Petição (Apelação)
03/07/2024, 15:30
Decurso de Prazo
02/07/2024, 03:42
Decurso de Prazo
02/07/2024, 03:40
Decurso de Prazo
02/07/2024, 03:07
Decurso de Prazo
02/07/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 13:45
Petição (Apelação)
27/06/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 19:28
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/06/2024, 22:52
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 22:02
Petição (Contra-razões)
17/06/2024, 21:23
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 12:16
Procedência
29/05/2024, 12:04
Conclusão (para julgamento)
10/05/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 10:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 22:07
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/02/2024, 22:06
Conclusão (para julgamento)
13/12/2023, 20:46
Conclusão (para julgamento)
13/12/2023, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 08:42
Julgamento em Diligência
06/12/2023, 06:38
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:22
Conclusão (para julgamento)
08/10/2023, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2023, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2023, 08:44
Mero expediente
06/10/2023, 21:33
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 20:03
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 23:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:51
Mero expediente
26/09/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 22:13
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 21:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2023, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2023, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2023, 00:11
Decisão de Saneamento e Organização
28/07/2023, 22:24
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 19:39
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 10:18
Mandado (entregue ao destinatário)
25/07/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:05
Mero expediente
17/07/2023, 12:05
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 11:30
Petição (Contestação)
17/07/2023, 11:21
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2023, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2023, 13:41
Decisão de Saneamento e Organização
27/06/2023, 00:43
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 07:25
Ato ordinatório
22/06/2023, 07:24
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
18/06/2023, 23:18
Petição (Contestação)
18/06/2023, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 11:20
Antecipação de tutela
13/06/2023, 11:05
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 08:07
Petição (Petição (outras))
11/06/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
10/06/2023, 17:15
Mandado (entregue ao destinatário)
06/06/2023, 20:15
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 20:15
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2023, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 22:08
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 11:27
Mero expediente
05/06/2023, 11:05
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 09:15
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)