Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
RECORRIDO: ANA CECILIA GURGEL DE ALMEIDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804100-43.2020.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 32879411) interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31783465) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, CPC. II. Questão em discussão Há algumas questões em discussão: (i) saber se a extinção da execução fiscal atendeu aos parâmetros do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) se a norma municipal que fixa limite inferior para ajuizamento de execuções fiscais deve prevalecer. III. Razões de decidir 1. O STF firmou tese vinculante reconhecendo a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausente o interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa (Tema 1.184). 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, incluindo critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, reforçando a aplicação do entendimento do STF. 3. No caso concreto, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado, sobretudo considerando a ausência do esgotamento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficazes e menos onerosas. 4. A existência de legislação municipal fixando limite inferior ao previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 não impede a aplicação do entendimento vinculante do STF. 5. A aplicação do Tema 1.184 do STF às execuções fiscais em curso não caracteriza retroatividade indevida, sobretudo porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a aplicabilidade imediata dos entendimentos firmados em repercussão geral, independentemente da data do ajuizamento da ação. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 485, VI, 927, III, 932, IV, “b”; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184); STF, AI 795968 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 25.04.2023. Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 17 do Código de Processo Civil (CPC). Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do CPC. Contrarrazões não apresentadas (Id. 31131646). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "a", do CPC. Isso porque, no caso concreto, se discute a possibilidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, ante a ausência de interesse processual. Nesse contexto, verifico que o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 1355208/SC sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1184/STF), que fixou a seguinte Tese: Tema 1184/STF – Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Eis a ementa do acórdão paradigma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 31783465) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 1184/STF: [...] Ao examinar as razões do presente agravo interno, constato que as teses ora reiteradas não se mostram suficientes para refutar os fundamentos que ensejaram o desprovimento monocrático da apelação cível. Assim sendo, transcrevo as razões da decisão agravada, verbis: [...] Na origem, a Fazenda Pública recorrente ajuizou ação de execução fiscal em face da parte executada, alhures nominada, tendo a magistrada a quo extinto a demanda executiva em razão do seu baixo valor, da ausência de interesse de agir e do princípio da eficiência administrativa, tudo com base no Tema 1.184/STF. Inconformado, o Apelante defende o provimento deste recurso, aduzindo, em síntese, a impossibilidade do Poder Judiciário, de ofício, realizar a extinção de execução fiscal por considerar que o valor executado é pequeno ou ínfimo. Sobre o tema, registre-se recente entendimento jurisprudencial adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.355.208, apreciado sob a perspectiva da repercussão geral, no qual foram construídas as seguintes teses (Tema n.º 1184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Neste ponto, destaco que, além da observância obrigatória (artigo 927, III, CPC), as teses assentadas pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral permitem a imediata aplicabilidade, como se colhe do julgado abaixo: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 548 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Não viola o princípio da separação dos Poderes a atuação, pelo Poder Judiciário, no sentido de impor à Administração Pública a obrigação de efetivar matrículas de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil (RE 1.008.166-RG - Tema 548). 2. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, AI 795968 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023) Voltando ao exame do mérito recursal, resta evidente ter o STF assentado ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções fiscais, especialmente considerando que execuções de baixo valor custam caro ao poder público e, atualmente, existem outros meios mais eficazes e econômicos para a cobrança das referidas dívidas. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, bem como a legitimidade para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da ação, ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024), como no presente caso. Na situação dos autos, verifica-se que, apesar do ajuizamento da execução em 11/03/2020, a citação da parte executada não foi efetivada. Assim, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado, sobretudo considerando a ausência do esgotamento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficazes e menos onerosas. Por último, destaco ter o Pleno desta Corte de Justiça, na sessão do dia 07.08.2024, deliberado, à unanimidade de votos, pela supressão da Súmula 05 deste Tribunal de Justiça em razão do teor do Tema 1.184 do STF. Isto posto, com arrimo no artigo 932, IV, “b”, do CPC e no Tema 1.184 do STF, nego provimento ao apelo para manter a sentença recorrida [...] Logo, deve ser obstado o seguimento do apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a", do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da Tese firmada no julgamento do Tema 1184/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9/4