Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ Advogado: RIVALDO DANTAS DE FARIAS
APELADO: HELENA DOS SANTOS BASILIANO Relatora: JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804464-36.2023.8.20.5162
Cuida-se de Apelação Cível apresentada pelo Município de Extremoz/RN contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0804464-36.2023.8.20.5162, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do reduzido valor da cobrança. Alega o apelante que a execução foi ajuizada com base em Certidão de Dívida Ativa (CDA) regularmente inscrita, relativa a crédito de IPTU. Sustenta que, ao ser intimado a comprovar a notificação, apresentou declaração dos Correios confirmando o envio anual dos carnês aos endereços constantes no cadastro imobiliário. No entanto, o juízo de origem considerou a prova insuficiente, por não demonstrar a entrega direta ao contribuinte, e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Defende o Município que a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN, cabendo ao executado o ônus da prova de eventual irregularidade. Alega ainda que a jurisprudência do STJ e STF reconhece como válidas as notificações de lançamento por meio de envio postal simples ao endereço cadastrado, sem necessidade de aviso de recebimento, bem como por publicação em Diário Oficial ou por outros meios previstos em lei municipal. Argumenta que a decisão de primeiro grau inverteu o ônus da prova ao exigir demonstração positiva da ciência do contribuinte. Ressalta também que a extinção da execução afronta o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, uma vez que o Município seguiu todos os procedimentos legais para notificação e divulgação do lançamento do imposto, incluindo entrega física dos carnês, disponibilização em plataformas digitais e publicação oficial. No que tange à prescrição, o apelante afirma que não há inércia injustificada da Fazenda Pública e que a demora na citação decorreu de fatores inerentes ao sistema judiciário, conforme previsto na Súmula 106 do STJ. Reforça que o valor da execução (R$ 3.375,51) não se enquadra na hipótese de extinção prevista na Resolução nº 547/2024 do CNJ, aplicável apenas para dívidas inferiores a R$ 10.000,00 com inércia superior a um ano. Dessa forma, requer o recebimento e provimento da apelação para reformar a sentença de primeiro grau, afastar a extinção da execução e reconhecer a validade da notificação realizada, permitindo o prosseguimento da cobrança do crédito tributário. Pede ainda a condenação da parte apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Sem contrarrazões. Relatado. Decido. Dispõe o art. 932, IV, “b” do CPC: Art. 932. Incumbe ao Relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O dispositivo permite ao relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. Ação de Execução Fiscal em face de HELENA DOS SANTOS BASILIANO, para fins de cobrança de débitos fiscais não adimplidos administrativamente no prazo legal, e inscritos em dívida ativa, no valor original de R$ 3.375,51. O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por ocasião do julgamento, o Supremo Tribunal Federal assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções fiscais de baixo valor, especialmente quando a cobrança pode ser viabilizada por medidas extrajudiciais, como o protesto de título ou a adoção de mecanismos administrativos de conciliação. Em consonância com essa diretriz, o Conselho Nacional de Justiça, ao aprovar o Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, fixou parâmetros objetivos para extinção de execuções fiscais de até R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não localizados bens penhoráveis, independentemente de citação do executado. Dessa forma, em respeito ao princípio da eficiência administrativa (art. 37 da CF), e com base na tese vinculante firmada pelo STF no RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), bem como no ato normativo do CNJ acima citado, revela-se legítima a extinção da presente execução fiscal, cujo valor original é de R$ 7.452,69, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Importa ressaltar que não há desrespeito à autonomia municipal, mas sim ponderação com os princípios constitucionais que regem a atuação do Estado e a administração da justiça. A definição local de piso para ajuizamento, embora legítima, não tem força para afastar os requisitos objetivos e finalísticos fixados em sede de repercussão geral pelo STF. No caso concreto, verifica-se que a execução fiscal foi distribuída em 19/12/2023, visando à cobrança de R$ 3.375,51, permanecendo sem movimentação útil por período superior a um ano, sem que o executado fosse citado. Assim, ausentes os requisitos mínimos para prosseguimento da execução fiscal, impõe-se a manutenção da sentença de extinção, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “b”, do CPC, nego provimento ao recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Publique-se. Data registrada no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora