COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
Autor
R DE L RODRIGUES - ME
Reu
ROSILEIDE DE LIMA RODRIGUES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO
OAB/RN 9459·CPF·Representa: Autor
ELISIA HELENA DE MELO MARTINI
OAB/RN 1853·CPF·Representa: Autor
MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO
OAB/PB 12533·CPF·Representa: Autor
VINICIUS A. CAVALCANTI
OAB/PB 14273·CPF·Representa: Autor
JONATHAN SANTOS SOUSA
OAB/RN 8143·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
24/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 11:47
Publicação
30/04/2026, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (PBRN1853), Vinicius A. Cavalcanti (PB014273), Manfrini Andrade de Araújo (PB012533), ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO (RN009459)
EXECUTADO: R DE L RODRIGUES - ME, ROSILEIDE DE LIMA RODRIGUES DECISÃO O valor localizado em conta judicial foi irrisório, e por isso desbloqueado. Outrossim, o presente feito já esteve suspenso por 01 ano sem localização de bens do devedor passíveis de penhora, para garantia e/ou satisfação da dívida. Até o presente momento não houve indicação de bens pelo exequente, mesmo intimado para se manifestar. Nos termos do Código de Processo Civil, art. 921, §2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0805923-91.2016.8.20.5106
Ante o exposto, determino o arquivamento do feito até 04/06/2027 aguardando-se o alcance da prescrição intercorrente nos termos do art. 921, §4º do CPC. Publique-se. Intime-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 20:57
Arquivamento
30/03/2026, 17:50
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 20:56
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 12:08
Publicação
26/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} Advogado: #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Parte Ré: #{processoTrfHome.instance.tipoNomeReuProcesso} Advogado: #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaAutoridade cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e decisão dos autos, intimo a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. Mossoró/RN, 24 de novembro de 2025. GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Erro de intepretao na linha: ' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} Processo nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Ação: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (PBRN1853), Vinicius A. Cavalcanti (PB014273), Manfrini Andrade de Araújo (PB012533), ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO (RN009459)
EXECUTADO: R DE L RODRIGUES - ME, ROSILEIDE DE LIMA RODRIGUES DECISÃO O valor localizado em conta judicial foi irrisório, e por isso desbloqueado. Outrossim, o presente feito já esteve suspenso por 01 ano sem localização de bens do devedor passíveis de penhora, para garantia e/ou satisfação da dívida. Até o presente momento não houve indicação de bens pelo exequente, mesmo intimado para se manifestar. Nos termos do Código de Processo Civil, art. 921, §2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0805923-91.2016.8.20.5106
Ante o exposto, determino o arquivamento do feito até 04/06/2027 aguardando-se o alcance da prescrição intercorrente nos termos do art. 921, §4º do CPC. Publique-se. Intime-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 20:57
Arquivamento
30/03/2026, 17:50
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 20:56
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 12:08
Publicação
26/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} Advogado: #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Parte Ré: #{processoTrfHome.instance.tipoNomeReuProcesso} Advogado: #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaAutoridade cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e decisão dos autos, intimo a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. Mossoró/RN, 24 de novembro de 2025. GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Erro de intepretao na linha: ' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} Processo nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Ação: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Parte
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 15:06
Documento (Certidão)
22/09/2025, 10:59
Documento (Certidão)
29/08/2025, 12:47
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:10
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:07
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 10:45
Publicação
28/05/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:36
Publicação
28/05/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:43
Publicação
28/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805923-91.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: R DE L RODRIGUES - ME e OUTROS (1) DECISÃO I – Relatório
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual se busca bens do devedor para garantia e/ou satisfação da dívida cobrada nesses autos, haja vista o não pagamento do débito. Realizada pesquisa de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação De acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.” III – Dispositivo
Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para decisão de suspensão. Se houver juntada da planilha E indicação de bens, sem o requerimento de pesquisa via sistemas judiciais, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Se apresentada a planilha e requerida a pesquisa de bens do devedor via Sisbajud, Renajud e Infojud, observe-se o seguinte: 1. Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertido que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. 1.1 - Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não é necessária a continuidade da pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud. 1.2 - Se o valor bloqueado for insuficiente para satisfação da dívida ou se não forem encontrados valores, prossiga-se realizando a pesquisa de bens via Renajud e Infojud, observando-se: 1.2.1 - Na pesquisa de veículos via RENAJUD, observe-se o seguinte: - Localizado veículo, se não houver registro de alienação fiduciária, proceda-se com o registro de impedimento para circulação total e após intime-se o exequente para indicar o valor venal do veículo e dizer se tem interesse em ficar como depositário do bem, assim como em adjudicar ou alienar o veículo. - Com a resposta do exequente, registre-se a penhora através do Renajud. - Intime-se o executado da penhora e da avaliação atribuída (essa intimação não precisa ser pessoal, se ele tiver advogado habilitado). - Se o exequente tiver interesse em adjudicar ou alienar o bem e não concordar que o executado permaneça como depositário, fica desde já autorizada a expedição de mandado de remoção do veículo; (CPC, art. 845, §1º c/c art. 871, IV). 1.2.2. Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário. Cumpridas as diligências acima, nessa ordem, com o decurso dos prazos respectivos ou se todas as buscas realizadas forem negativas, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805923-91.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: R DE L RODRIGUES - ME e OUTROS (1) DECISÃO I – Relatório
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual se busca bens do devedor para garantia e/ou satisfação da dívida cobrada nesses autos, haja vista o não pagamento do débito. Realizada pesquisa de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação De acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.” III – Dispositivo
Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para decisão de suspensão. Se houver juntada da planilha E indicação de bens, sem o requerimento de pesquisa via sistemas judiciais, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Se apresentada a planilha e requerida a pesquisa de bens do devedor via Sisbajud, Renajud e Infojud, observe-se o seguinte: 1. Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertido que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. 1.1 - Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não é necessária a continuidade da pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud. 1.2 - Se o valor bloqueado for insuficiente para satisfação da dívida ou se não forem encontrados valores, prossiga-se realizando a pesquisa de bens via Renajud e Infojud, observando-se: 1.2.1 - Na pesquisa de veículos via RENAJUD, observe-se o seguinte: - Localizado veículo, se não houver registro de alienação fiduciária, proceda-se com o registro de impedimento para circulação total e após intime-se o exequente para indicar o valor venal do veículo e dizer se tem interesse em ficar como depositário do bem, assim como em adjudicar ou alienar o veículo. - Com a resposta do exequente, registre-se a penhora através do Renajud. - Intime-se o executado da penhora e da avaliação atribuída (essa intimação não precisa ser pessoal, se ele tiver advogado habilitado). - Se o exequente tiver interesse em adjudicar ou alienar o bem e não concordar que o executado permaneça como depositário, fica desde já autorizada a expedição de mandado de remoção do veículo; (CPC, art. 845, §1º c/c art. 871, IV). 1.2.2. Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário. Cumpridas as diligências acima, nessa ordem, com o decurso dos prazos respectivos ou se todas as buscas realizadas forem negativas, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805923-91.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: R DE L RODRIGUES - ME e OUTROS (1) DECISÃO I – Relatório
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual se busca bens do devedor para garantia e/ou satisfação da dívida cobrada nesses autos, haja vista o não pagamento do débito. Realizada pesquisa de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação De acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.” III – Dispositivo
Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para decisão de suspensão. Se houver juntada da planilha E indicação de bens, sem o requerimento de pesquisa via sistemas judiciais, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Se apresentada a planilha e requerida a pesquisa de bens do devedor via Sisbajud, Renajud e Infojud, observe-se o seguinte: 1. Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertido que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. 1.1 - Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não é necessária a continuidade da pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud. 1.2 - Se o valor bloqueado for insuficiente para satisfação da dívida ou se não forem encontrados valores, prossiga-se realizando a pesquisa de bens via Renajud e Infojud, observando-se: 1.2.1 - Na pesquisa de veículos via RENAJUD, observe-se o seguinte: - Localizado veículo, se não houver registro de alienação fiduciária, proceda-se com o registro de impedimento para circulação total e após intime-se o exequente para indicar o valor venal do veículo e dizer se tem interesse em ficar como depositário do bem, assim como em adjudicar ou alienar o veículo. - Com a resposta do exequente, registre-se a penhora através do Renajud. - Intime-se o executado da penhora e da avaliação atribuída (essa intimação não precisa ser pessoal, se ele tiver advogado habilitado). - Se o exequente tiver interesse em adjudicar ou alienar o bem e não concordar que o executado permaneça como depositário, fica desde já autorizada a expedição de mandado de remoção do veículo; (CPC, art. 845, §1º c/c art. 871, IV). 1.2.2. Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário. Cumpridas as diligências acima, nessa ordem, com o decurso dos prazos respectivos ou se todas as buscas realizadas forem negativas, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805923-91.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: R DE L RODRIGUES - ME e OUTROS (1) DECISÃO I – Relatório
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual se busca bens do devedor para garantia e/ou satisfação da dívida cobrada nesses autos, haja vista o não pagamento do débito. Realizada pesquisa de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação De acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.” III – Dispositivo
Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para decisão de suspensão. Se houver juntada da planilha E indicação de bens, sem o requerimento de pesquisa via sistemas judiciais, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Se apresentada a planilha e requerida a pesquisa de bens do devedor via Sisbajud, Renajud e Infojud, observe-se o seguinte: 1. Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertido que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. 1.1 - Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não é necessária a continuidade da pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud. 1.2 - Se o valor bloqueado for insuficiente para satisfação da dívida ou se não forem encontrados valores, prossiga-se realizando a pesquisa de bens via Renajud e Infojud, observando-se: 1.2.1 - Na pesquisa de veículos via RENAJUD, observe-se o seguinte: - Localizado veículo, se não houver registro de alienação fiduciária, proceda-se com o registro de impedimento para circulação total e após intime-se o exequente para indicar o valor venal do veículo e dizer se tem interesse em ficar como depositário do bem, assim como em adjudicar ou alienar o veículo. - Com a resposta do exequente, registre-se a penhora através do Renajud. - Intime-se o executado da penhora e da avaliação atribuída (essa intimação não precisa ser pessoal, se ele tiver advogado habilitado). - Se o exequente tiver interesse em adjudicar ou alienar o bem e não concordar que o executado permaneça como depositário, fica desde já autorizada a expedição de mandado de remoção do veículo; (CPC, art. 845, §1º c/c art. 871, IV). 1.2.2. Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário. Cumpridas as diligências acima, nessa ordem, com o decurso dos prazos respectivos ou se todas as buscas realizadas forem negativas, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:45
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 15:21
Decurso de Prazo
22/11/2024, 03:18
Decurso de Prazo
22/11/2024, 03:18
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:21
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:21
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:57
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:57
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:47
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Autos n. 0805923-91.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Polo Passivo: R DE L RODRIGUES - ME e outros DECISÃO No evento de ID nº 103386999 esse Juízo havia deferido o requerimento de advogada Elísia Helena de Melo Martini. Ocorre que, o caso dos autos, não há que se falar em verba de sucumbência, uma vez que os honorários arbitrados no despacho inicial da execução, tem caráter provisório, e somente são devidos em caso de pagamento espontâneo da dívida pelo devedor. Se não houver pagamento da dívida no prazo concedido ao devedor, ou se for apresentada defesa, os honorários serão fixados na forma prevista no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, cujo percentual não cumulará nem terá como parâmetro o percentual fixado no despacho inicial nos termos do artigo 701, caput do Código de Processo Civil. Os honorários fixados no despacho inicial é uma benesse concedida ao devedor, que não se confunde com a regra contida no 85, §2º do Código de Processo Civil, a qual passará a ser observada em caso de não pagamento ou por ocasião do julgamento dos embargos opostos pelo réu. Em verdade, caso o advogado se considere prejudicado em razão da avença quando da rescisão contratual pela prestação de serviços, deve se utilizar de ação autônoma, para discutir eventual direito à percepção da verba, não sendo essa a via processual adequada para tanto.
Ante o exposto, REVOGO a decisão proferida no evento de ID nº 103386999 e, por conseguinte, determino a exclusão do nome de Elísia Helena de Melo Martini do cadastro desses autos. Dando continuidade ao feito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Se não houver manifestação, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. Se houver manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 11:58
Decisão de Saneamento e Organização
25/09/2024, 14:38
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 10:35
Decurso de Prazo
16/05/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Erro de intepretao na linha: ' Processo #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Classe: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Polo ativo: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Polo passivo: #{processoTrfHome.instance.nomeCnpjReuList}, #{processoTrfHome.instance.nomeCpfReuList} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaAutoridade cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica DESPACHO Antes de prosseguir com o presente feito, observamos de ofício o equívoco no pronunciamento judicial de Id 103386999, diante do pleito da terceira interessada em obter a reserva dos honorários de sucumbência. No caso dos autos, não há que se falar em verba de sucumbência, uma vez que os honorários arbitrados no despacho inicial da execução, tem caráter provisório, podendo ser majorada, reduzida ou suprimida, a depender de eventuais embargos. Assim, considerando as decisões proferidas por essa Magistrada em outros processos da mesma natureza, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias manifestarem-se. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 10:17
Decurso de Prazo
27/01/2024, 02:09
Decurso de Prazo
27/01/2024, 02:09
Decurso de Prazo
15/12/2023, 01:24
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 10:21
Publicação
23/11/2023, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Erro de intepretao na linha: ' Processo #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Classe: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Polo ativo: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Polo passivo: #{processoTrfHome.instance.nomeCnpjReuList}, #{processoTrfHome.instance.nomeCpfReuList} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaAutoridade cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica DESPACHO Antes de prosseguir com o presente feito, observamos de ofício o equívoco no pronunciamento judicial de Id 103386999, diante do pleito da terceira interessada em obter a reserva dos honorários de sucumbência. No caso dos autos, não há que se falar em verba de sucumbência, uma vez que os honorários arbitrados no despacho inicial da execução, tem caráter provisório, podendo ser majorada, reduzida ou suprimida, a depender de eventuais embargos. Assim, considerando as decisões proferidas por essa Magistrada em outros processos da mesma natureza, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias manifestarem-se. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 08:37
Mero expediente
01/11/2023, 14:59
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 09:30
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:25
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 13:38
Publicação
19/07/2023, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Erro de intepretao na linha: ' Processo #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Classe: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Polo ativo: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Polo passivo: #{processoTrfHome.instance.nomeCnpjReuList}, #{processoTrfHome.instance.nomeCpfReuList} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaAutoridade cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que ainda se persegue bens do devedor para satisfação da dívida. No evento de Id 90685214 foi protocolada habilitação dos novos patronos e logo em seguida, no evento de Id 91010219, a Belª ELISIA HELENA DE MELO MARTINI que, até então, assumia o patrocínio da presente demanda, manifestou-se nos autos. Para embasar o requerimento que fez, a advogada aduz que no período compreendido entre 01/07/2019 e 01/08/2022 realizou a assessoria jurídica da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO, e com a rescisão unilateral e o substabelecimento dos poderes que lhes foram outorgados, ficou prejudicada quanto ao recebimento de honorários de sucumbência, razão pela qual requereu a reserva do percentual de 70% dessa verba. Ainda requereu que, havendo celebração de acordo entre exequente e executado, lhe fosse reservado o percentual de 10% sobre o valor acordado, diante da previsão contratual nesse sentido. A COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO manifestou-se no evento de Id 95161829 pelo indeferimento do pedido e, alternativamente, em caso de entendimento contrário desse Juízo, que o percentual pleiteado seja reduzido. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: De acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB: "Art. 14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado." " Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. § 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei. Art. 22-A. Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais. Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. " Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." No caso dos autos, a presente demanda foi ajuizada em 2016, a atuação da advogada requerente deu-se a partir de 17/10/2019 (vide Id 49934108 - Pág. 1) até 24/10/2022, com a informação do novo patrocínio da causa. Nos termos do Código de Processo Civil: "Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa." Assim, os honorários de sucumbência são proporcionais ao tempo em que a ex patrona atuou no feito. Quanto aos honorários contratuais, esses devem ser pleiteados pela via judicial autônoma.
Ante o exposto, defiro em parte o requerimento de Id 91010219 para determinar em favor da Belª ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, a reserva do percentual de 30% dos honorários de sucumbência que ao final forem fixados em prol do(s) advogado(s) do exequente. Cadastre-se a antiga patrona, Elísia Helena de Melo Martini como terceira interessada. Por conseguinte, dando continuidade ao presente feito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:51
Decisão de Saneamento e Organização
17/07/2023, 09:56
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 10:38
Publicação
23/05/2023, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Erro de intepretao na linha: ' Processo #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Classe: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Polo ativo: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Polo passivo: #{processoTrfHome.instance.nomeCnpjReuList}, #{processoTrfHome.instance.nomeCpfReuList} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaAutoridade cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica DESPACHO Atento ao princípio do contraditório e da não surpresa, intime-se a Belª ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RN1853 para manifestar-se no prazo de 15 dias, cadastrando-se a mesma como terceira interessada. Mas antes, a Secretaria Unificada Cível proceda com a exclusão do cadastro de sigilo das petições protocoladas pelo exequente, por não ser esse o caso dos autos. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para despacho, observando o fluxo: Concluso para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 15:14
Mero expediente
18/04/2023, 11:00
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 21:19
Decurso de Prazo
14/02/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 21:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Erro de intepretao na linha: ' Processo #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Classe: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Polo ativo: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Polo passivo: #{processoTrfHome.instance.nomeCnpjReuList}, #{processoTrfHome.instance.nomeCpfReuList} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaAutoridade cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica DESPACHO Autos remetidos a esse Juízo por determinação da Resolução 52/2022-TJ/RN que alterou a competência dessa 5ª Vara Cível. Antes de prosseguir com o feito, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se diante do requerimento de Id 91010219. Mas antes, a Secretaria Unificada Cível proceda com a exclusão do nome da patrona que antes figurava como advogada do exequente, e proceda com a inclusão dos novos patronos habilitados no evento de Id 90685214. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para despacho, observando o fluxo: Concluso para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 11:02
Mero expediente
14/12/2022, 12:49
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 09:11
Documento (Certidão)
14/12/2022, 09:10
Decurso de Prazo
11/11/2022, 02:15
Decurso de Prazo
02/11/2022, 01:50
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 17:49
Publicação
11/10/2022, 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 21:02
Decurso de Prazo
07/10/2022, 21:07
Decurso de Prazo
07/10/2022, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805923-91.2016.8.20.5106.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogados: JONATHAN SANTOS SOUSA - OAB RN8143 - ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - OAB RN1853
EXECUTADO: R DE L RODRIGUES - ME, ROSILEIDE DE LIMA RODRIGUES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: JOAO ALEXANDRE JUNIOR - OAB RN0008409A DECISÃO Autos remetidos à esse Juízo por determinação da Resolução 52/2022-TJ/RN que alterou a competência dessa 5ª Vara Cível. Após esgotados, sem êxito, os meios disponíveis para localização de patrimônio penhorável (sisbajud, renajud e infojud), o exequente postulou pela realização de consulta e eventual penhora de bens imóveis, através de diligência a ser realizada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. É o que importa relatar. Decido. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criada pela Resolução nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as ordens judiciais de indisponibilidade. As ordens registradas no CNIB são transmitidas para todos os Tabelião de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o Brasil, garantindo uma possibilidade de eficácia bem maior à ordem judicial de indisponibilidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Trata-se de importante ferramenta à disposição do Judiciário, quer seja em medidas preventivas diversas em processo de conhecimento ou para garantir a efetividade do processo de execução, nos casos em que não são encontrados bens do devedor, apesar de diversas diligências executivas realizadas. No caso dos autos, observo que restaram realizadas, sem sucesso, as buscas efetuadas (Mandado de Penhora, Sisbajud, Renajud e Infojud) para localização de valores ou veículos de propriedade do executado, apresentando-se, assim, a medida em exame como necessária para a efetividade do processo e tutela do direito satisfativo do exequente. Isto posto, DEFIRO o pedido do exequente. Cadastre-se a ordem de indisponibilidade em relação ao executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Restando infrutífera a consulta, à conclusão para DECISÃO DE SUSPENSÃO. Datado e assinado pelo(a) juiz(a) de direito como certificado abaixo (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 10:43
Decurso de Prazo
05/10/2022, 11:48
Decurso de Prazo
05/10/2022, 11:48
Decurso de Prazo
05/10/2022, 06:50
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
12/09/2022, 20:42
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 08:20
Publicação
22/08/2022, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 02:10
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 16:24
Mero expediente
17/08/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RN1853, JONATHAN SANTOS SOUSA - RN8143 Polo passivo: R DE L RODRIGUES - ME, ROSILEIDE DE LIMA RODRIGUES Despacho
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0805923-91.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogados do(a) Indefiro o pleito formulado pelo credor no ID nº 83813677, eis que a pesquisa junto ao CNIB destina-se a hipóteses de satisfação de créditos trabalhistas, provenientes de ação civil pública por improbidade administrativa, de lei de recuperação e falência etc. Assim, intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Com a manifestação, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Em caso de inércia, retornem conclusos para decisão de suspensão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo
17/08/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 15:08
Mero expediente
29/07/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 19:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2022, 19:22
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 13:46
Execução frustrada
04/06/2021, 11:38
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 13:43
Decurso de Prazo
31/05/2021, 02:10
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 14:21
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 14:20
Documento (Certidão)
15/04/2021, 09:52
Documento (Certidão)
19/03/2021, 11:05
Documento (Certidão)
12/03/2021, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 10:37
Conclusão (para despacho)
14/12/2020, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2020, 18:23
Decurso de Prazo
09/12/2020, 03:27
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2020, 08:35
Mero expediente
28/10/2020, 09:56
Decurso de Prazo
01/10/2020, 07:31
Conclusão (para despacho)
13/09/2020, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2020, 17:46
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 09:17
Mero expediente
26/08/2020, 10:51
Conclusão (para despacho)
23/07/2020, 21:32
Decurso de Prazo
13/07/2020, 02:58
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2020, 15:10
Ato ordinatório
22/06/2020, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2020, 15:04
Decurso de Prazo
18/06/2020, 06:27
Decurso de Prazo
14/06/2020, 04:08
Documento (Certidão)
30/04/2020, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 14:48
Outras Decisões
16/04/2020, 09:03
Conclusão (para despacho)
01/04/2020, 10:57
Decurso de Prazo
29/01/2020, 03:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2020, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 13:08
Mero expediente
19/12/2019, 13:19
Conclusão (para despacho)
29/11/2019, 11:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2019, 08:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2019, 08:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))