Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rainha Transportes e Cargas Advogado: Márcio Jumpei Crusca Nakano (OAB/SP 213.097) e Outro
Apelado: Socel Sociedade Oeste Ltda Advogado: Mário Henrique Carlos do Rêgo (OAB/RN 6.934) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais em razão de protesto indevido de títulos em cartório. 2. A apelante sustenta: (i) que os ônus da sucumbência devem ser imputados exclusivamente à empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Êxodus; (ii) a exclusão ou suspensão da obrigação de pagamento enquanto perdurar o período de recuperação judicial; (iii) a ausência de responsabilidade pelo protesto, atribuindo-a exclusivamente à empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Êxodus; e (iv) a inexistência de provas do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) a responsabilidade da apelante pelo protesto indevido de títulos; (ii) a possibilidade de exclusão ou suspensão da obrigação de pagamento em razão de recuperação judicial; e (iii) a configuração de dano moral presumido por protesto indevido de título de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os títulos protestados foram gerados a partir de dívida constituída com a empresa apelante, não sendo possível atribuir a responsabilidade exclusivamente à empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Êxodus. 2. As duas empresas requeridas deram causa à propositura da ação, sendo correto imputar os ônus da sucumbência a ambas. 3. Conforme jurisprudência consolidada, o protesto indevido de título de crédito configura dano moral presumido, mesmo quando a prejudicada é pessoa jurídica. 4. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, está em conformidade com precedentes desta Corte em casos semelhantes. 5. O pedido de suspensão da obrigação de pagamento em razão de recuperação judicial não prospera, considerando que o feito se encontra em fase recursal e que ações que demandam quantias ilíquidas não são suspensas, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. 7. Tese de julgamento: 1. O protesto indevido de título de crédito gera responsabilidade civil e dano moral presumido, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3. A recuperação judicial não suspende ações que demandam quantias ilíquidas, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.117.949/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823946-41.2023.8.20.5106 Polo ativo SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA Advogado(s): MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL e outros Advogado(s): Rogerio registrado(a) civilmente como ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0823946-41.2023.8.20.5106 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA. A decisão recorrida declarou a inexistência da dívida ensejadora dos protestos realizados, convolou em definitiva a decisão que determinou o cancelamento dos protestos, condenou as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do montante da condenação. Nas razões recursais (Id. 30535864), a parte apelante sustenta: (a) a reforma da sentença para excluir a condenação por danos morais, argumentando que a apelada não sofreu prejuízo psicológico e teve o objeto principal da lide resolvido; (b) o reconhecimento da perda de objeto da ação em relação à apelante, com sua exclusão do polo passivo (c) que a condenação ao pagamento das custas e honorários deve ser atribuída exclusivamente ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Êxodus, por ter sido ela que deu causa à ação e (d) subsidiariamente, a exclusão ou suspensão da obrigação de pagamento enquanto perdurar o período de recuperação extrajudicial. Ao final, requer o provimento do recurso. Em contrarrazões (Id. 30535870), a parte apelada defende a manutenção integral da sentença, destacando que o protesto indevido configura dano moral in re ipsa, mesmo em relação à pessoa jurídica, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer, ainda, a elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Desnecessária a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito ora debatido. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Discute-se no apelo a responsabilidade da apelante pelos danos supostamente sofridos pela empresa apelada em razão do protesto indevido de títulos em cartório. Como tese recursal, a apelante defende: a) que, pelo princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser imputados exclusivamente à empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Êxodus; b) a exclusão ou suspensão da obrigação de pagamento enquanto perdurar o período de recuperação judicial; c) a ausência de responsabilidade, já que os protestos foram realizados pela empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Êxodus e d) a ausência de provas do dano moral. Logo, não persiste qualquer dúvida acerca da irregularidade do protesto em questão, restando ultrapassado este ponto. Sobre a responsabilidade pelo protesto indevido, é fato que os títulos protestados foram gerados a partir de dívida constituída com a empresa ora apelante, conforme documentos de Id 30535485, não havendo que se cogitar atribuir a responsabilidade somente à outra empresa requerida. Tampouco há de se imputar os ônus da sucumbência exclusivamente à empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Êxodus, posto que ambas as requeridas deram causa à propositura da ação. Sobre o dano imaterial, segundo entendimento perfilhado pela Corte Superior, “o protesto indevido de título de crédito ou a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes configura dano moral passível de reparação, sendo presumida a lesão, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.” (AgInt no REsp n. 2.117.949/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024) Por sua vez, no que concerne à verba indenizatória, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador. Na situação em particular, a verba indenizatória arbitrada na sentença está harmônica com os julgados desta Corte em casos semelhantes, cujas indenizações por danos morais têm sido fixadas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para exemplificar, cito os seguintes precedentes: Apelação Cível nº 0837748-67.2022.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, assinado em 16/02/2023 (R$ 5.000,00); Apelação Cível nº 0802905-69.2019.8.20.5102, Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, assinado em 01/02/2023 (R$ 5.000,00); Apelação Cível nº 0801166-13.2021.8.20.5160, Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, assinado em 16/12/2022 (R$ 5.000,00); Apelação Cível nº 0800314-29.2022.8.20.5103, Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, assinado em 16/02/2023 (R$ 5.000,00); Apelação Cível nº 0800022-67.2020.8.20.5118, Des. Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, assinado em 27/01/2023 (R$ 5.000,00) e Apelação Cível nº 0800440-39.2021.8.20.5160, Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, assinado em 08/07/2022 (R$ 5.000,00). Por fim, consoante o § 1º, do artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005, não se suspende ações que demandam quantias ilíquidas. Logo, considerando que o feito se encontra em fase recursal, não prospera o pedido de suspensão por recuperação judicial. Em sintonia: EMENTA: DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA POR PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRELIMINAR COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA ILÍQUIDA. RESCISÃO DE CONTRATO, COBRANÇA DE PENA CONVENCIONAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. DEVER DA APELANTE RESTITUIR, INTEGRALMENTE. CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DA PENALIDADE CONTRATUAL, PREVISTA NA CLÁUSULA QUINTA, ALÍNEA A, NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) DO MONTANTE ATUALIZADO DESEMBOLSADO PELA APELADA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ MULTA CONTRATUAL APENAS EM DESFAVOR DA CONSUMIDORA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0118240-98.2014.8.20.0106, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/01/2020, PUBLICADO em 23/01/2020) Pelo exposto, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença recorrida integralmente. Via de consequência, por força do com o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento). É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 9 de Junho de 2025.