Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: LARISSA KAIONARA DA SILVA BARRETO PARTE DEMANDADA: OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Sentença LARISSA KAIONARA DA SILVA BARRETO propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que identificou registro de “prejuízo” no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) vinculado ao seu CPF, relativo a suposta dívida no valor de R$ 222,81, com vencimento apontado em 11/2019, afirmando não reconhecer a contratação e sustentando que a anotação possui caráter restritivo, capaz de inviabilizar a obtenção de crédito. A parte autora sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a ilicitude da manutenção/divulgação de informação relativa a débito prescrito (art. 43, § 5º, do CDC) e pleiteou, em tutela e no mérito, a exclusão/baixa do apontamento no SCR, além da declaração de inexistência/inexigibilidade do débito e condenação em danos morais, com cominações de estilo. No curso do feito, foi proferida decisão interlocutória deferindo tutela provisória de urgência para determinar à parte ré a exclusão do apontamento no SCR/SISBACEN, sob pena de multa diária, bem como deferindo a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. Citada, a parte demandada apresentou contestação, arguindo, em síntese, ausência de ato ilícito, afirmando que o SCR teria natureza de base informacional voltada ao gerenciamento/supervisão de risco e que não se confundiria com “cadastro de inadimplentes” típico. Sustentou, ainda, inexistência de dano moral, notadamente em razão da presença de anotações preexistentes em nome da autora em bancos de dados de proteção ao crédito, postulando a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a minoração de eventual condenação. Houve réplica, com impugnação aos fundamentos defensivos, pugnando-se pela procedência integral. É o relatório. Passo a decidir. MOTIVAÇÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º: 0828613-36.2024.8.20.5106 CLASSE: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARTE
Trata-se de causa que comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto a controvérsia é predominantemente de direito e o acervo documental se mostra suficiente ao deslinde, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional (art. 355, I, do CPC). Rejeito, desde logo, eventuais alegações defensivas que busquem erigir a inexistência de “reclamação administrativa” como condição de procedibilidade, por afrontar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Do mesmo modo, a impugnação à gratuidade não prospera, ausentes elementos concretos aptos a elidir a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência, sem prejuízo de futura revisão, se cabível. No mérito, a controvérsia consiste em definir se é legítima a manutenção, no SCR/SISBACEN, de informação referente a suposto débito atribuído à autora (R$ 222,81), com vencimento indicado em 11/2019, bem como se daí decorre dever de indenizar. A relação jurídica subjacente, tal como posta, insere-se no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois envolve prestação de serviços financeiros. Nessa moldura, incidem as regras sobre bancos de dados e cadastros de consumidores, bem como a disciplina de responsabilidade civil do fornecedor por falha na prestação do serviço. Embora o SCR seja sistema gerido pelo Banco Central e possua finalidade regulatória, é fato notório — e reconhecido pela jurisprudência — que suas informações são utilizadas por instituições financeiras como parâmetro de avaliação de risco e concessão de crédito, produzindo potencial efeito restritivo. Por isso, não se pode afastar, em tese, a incidência do regime protetivo relativo ao tratamento de dados de crédito do consumidor, notadamente quando há anotação de “prejuízo” associada à pessoa consultada. No caso concreto, a autora indicou a existência de anotação no SCR referente a “prejuízo” no valor de R$ 222,81, com vencimento em 11/2019. A despeito da inversão do ônus da prova já deferida, a parte ré não logrou demonstrar, de forma suficiente e específica, a origem, higidez e exigibilidade atual do débito, tampouco eventual causa de suspensão/interrupção de prescrição, limitando-se a argumentação genérica sobre a natureza do SCR e a inexistência de dano. Além disso, a própria informação de vencimento em 11/2019 evidencia que, à altura do ajuizamento e do processamento do feito, já se encontrava consumado lapso temporal superior ao quinquênio, circunstância relevante sob duas perspectivas convergentes: (i) em regra, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos; e (ii) consumada a prescrição relativa à cobrança, o art. 43, § 5º, do CDC veda o fornecimento de informações negativas pelos sistemas de proteção ao crédito. Desse modo, seja pela ausência de comprovação adequada da relação obrigacional e da exigibilidade do crédito, seja pela vedação legal de manutenção/divulgação de informação negativa associada a débito cuja cobrança se tenha tornado inexigível pela prescrição, impõe-se reconhecer a irregularidade do apontamento e, por conseguinte, a procedência do pedido declaratório e da obrigação de fazer consistente na exclusão/baixa definitiva do registro. O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já decidiu: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385/STJ. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS. NECESSIDADE DE PROVA DA ILEGITIMIDADE DAS ANOTAÇÕES ANTERIORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora JOSIENE MARIA VALENTIM DO NASCIMENTO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A., determinando a exclusão de registro de dívida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. A recorrente postula a reforma da sentença, sustentando ser indevida a recusa do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de inexistência de dívida, com a determinação de exclusão do registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR), gera dano moral indenizável em favor da autora, na hipótese de preexistirem outras anotações de débito em seu nome junto a outras instituições financeiras, cuja ilegitimidade não foi demonstrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. A Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 5. O afastamento da aplicação da Súmula 385/STJ exige a demonstração, por parte do consumidor, da ilegitimidade das inscrições anteriores, o que se dá, via de regra, pela comprovação do ajuizamento de ações para discuti-las. 6. A apelante possuía, à época da inscrição indevida, diversas outras anotações de dívidas em prejuízo, e limitou-se a afirmar de forma genérica a ilegitimidade dessas inscrições, sem indicar os processos judiciais em que os débitos preexistentes são debatidos. 7. A ausência de prova mínima da ilegitimidade das inscrições preexistentes ou de sua discussão judicial é insuficiente para afastar a presunção de legitimidade dos apontamentos anteriores e descaracteriza o dano moral in re ipsa no presente caso. 8. A honra da recorrente já se encontrava abalada pelas anotações anteriores, cuja legitimidade não foi afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "A mera alegação de ilegitimidade de anotações preexistentes em cadastro de proteção ao crédito é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula nº 385 do STJ e gerar o dever de indenizar por dano moral em caso de posterior inscrição irregular." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.013, caput; CDC, arts. 2º, 3º, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 385. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859743-34.2025.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Quanto aos danos morais, é certo que a inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito, em regra, enseja dano moral in re ipsa. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 385, afasta a indenização quando há preexistente e legítima inscrição desabonadora em nome do consumidor, ressalvado o direito ao cancelamento do registro indevido. No caso, constam nos autos registros preexistentes em nome da autora junto a cadastros de proteção ao crédito, não havendo prova de que tais anotações anteriores fossem também indevidas ou estivessem judicialmente desconstituídas, razão pela qual não se mostra juridicamente viável impor condenação indenizatória a título de dano moral nesta demanda, preservando-se, contudo, a tutela específica de cancelamento/baixa do apontamento objeto da lide. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por LARISSA KAIONARA DA SILVA BARRETO, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: Declarar a inexigibilidade do débito indicado em nome da autora no valor de R$ 222,81, com vencimento apontado em 11/2019, para fins de divulgação/registro em bancos de dados de proteção ao crédito e sistemas de informação de crédito; Confirmar a tutela provisória e condenar OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a promover e manter a baixa/exclusão definitiva do apontamento relativo ao referido débito no SCR/SISBACEN, abstendo-se de nova inserção fundada no mesmo fato gerador, ressalvada a hipótese de superveniente decisão judicial em sentido diverso. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Reconheço sucumbência mínima da parte autora, razão pela qual CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 12 de January de 2026. Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito