Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830227-13.2018.8.20.5001 Polo ativo IRANDI MACEDO DANTAS PINTO Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA CUNHA, JACOB SOUSA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDENTIDADE ENTRE PARTES, PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO SINDICATO AJUIZADA E TRANSITADA EM JULGADO. RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte exequente contra sentença que extinguiu a execução individual de sentença coletiva por replicar pretensão já satisfeita. A apelante argumenta não haver litispendência e que a sentença a vincula à execução promovida pelo sindicato, sem que possa fazê-la individualmente. Pugna pelo prosseguimento da execução individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há litispendência entre o cumprimento de sentença proposto pelo sindicato e o cumprimento de sentença individual promovido pela parte apelante; (ii) estabelecer se houve a exclusão da exequente da execução proposta pelo SINSENAT para fins de prosseguimento da execução individual, diante do risco de pagamento em duplicidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há litispendência quando há identidade entre partes, pedidos e causa de pedir, como no caso entre a execução individual e a execução anteriormente ajuizada pelo SINSENAT, na qual ainda figura como parte exequente. 4. Execuções promovidas por sindicatos com múltiplos substituídos não são coletivas, mas sim individuais em litisconsórcio. E, conforme Tema 823 do STF, os sindicatos podem defender direitos individuais dos integrantes da categoria, inclusive nas execuções de sentença, independente de autorização dos substituídos. 5. Não há pedido de exclusão da parte exequente da ação promovida pelo SINSENAT, de modo que permanece naqueles autos, com sentença homologatória de cálculos já transitada em julgado e requisitório de precatório já expedido a seu favor. 6. O prosseguimento da execução individual viola a coisa julgada e gera risco de pagamento em duplicidade, caracterizando enriquecimento sem causa. 7. Configurada a litispendência e, a posteriori, a existência de coisa julgada, deve-se extinguir a execução individual sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §3º, 485, V; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823, RE 612.043, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 27.08.2020; STJ, REsp 1.762.498/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.09.2018; TJRN, ApCiv 0871303-41.2023.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 21.03.2025; TJRN, ApCiv 0920217-73.2022.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 20.12.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por Irandi Macêdo Dantas Pinto, em desfavor da sentença que extinguiu a execução por replicar pretensão já satisfeita. Alegou que: a) a ação versa sobre execução de título judicial coletivo constituído em desfavor do Município de Natal; b) inexiste litispendência, pois não está configurada a identidade de partes, uma vez que a autora não é filiada ao SINSENAT e não concedeu autorização ou procuração para que este atuasse em seu nome; c) se trata de exercício legítimo de sua autonomia em buscar a reparação individualmente. Ao final, pugnou pelo provimento da apelação para reconhecer a inexistência de litispendência, determinando o prosseguimento do feito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. Cumprimento individual de título judicial decorrente da ação coletiva nº 0030402-30.2003.8.20.0001, esta promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal – SINSENAT em favor dos servidores municipais de saúde, com base na Lei Municipal nº 4.127/1992. A sentença extinguiu o feito, por replicar pretensão já satisfeita em execução coletiva. A parte apelante também figura como exequente no cumprimento de sentença nº 0817664-84.2018.8.20.5001, proposto pelo SINSENAT, em litisconsórcio ativo com mais outros autores, ajuizado em 11/05/2018, enquanto este feito foi protocolado no dia 23/07/2018. A litispendência, pressuposto de validade processual, busca impedir a propositura de duas demandas idênticas em curso, que envolvam as mesmas partes, com os mesmos pedidos e causa de pedir (art. 337 do CPC). Execução coletiva é aquela formulada nos autos da ação coletiva, visando efetivar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, indistintamente para todos os substituídos do sindicato autor. Por outro lado, ainda que o sindicato proponha ações plúrimas, com mais de um demandante em litisconsórcio ativo facultativo, como é o caso do cumprimento de sentença nº 0817664-84.2018.8.20.5001, essas execuções não são coletivas, mas individuais em litisconsórcio, e os sindicatos podem defender direitos individuais dos integrantes da categoria, inclusive nas execuções de sentença, independente de autorização dos substituídos, conforme tese firmada no julgamento do Tema nº 823 do STF: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, não há qualquer pedido ou determinação de exclusão da apelante do rol de exequentes da ação nº 0817664-84.2018.8.20.5001. Ao contrário, existe sentença homologatória de cálculos, incluindo o da parte recorrente (Decisão de Id 86496180 constante no referido processo), já tendo transitado em julgado em 13/10/2022 (Id 91316121) e sido expedido o requisitório de pagamento de precatório no valor de R$ 10.512,18 (Id 112427810). Logo, permanece como exequente naquele cumprimento de sentença, contra o mesmo ente público, com pedido e causa de pedir idênticos ao desta ação, o que induz litispendência, mas que, a posteriori, configura coisa julgada. Somente por meio de ação rescisória poderia ser desconstituído tal crédito. E, em qualquer das hipóteses, o caso é de extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, inciso V, do CPC), a fim de evitar o risco de pagamento em duplicidade pelo Município executado. Cito julgados desta Corte Potiguar, em casos similares: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA LITISPENDÊNCIA ENTRE O REFERIDO FEITO E EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA ANTERIORMENTE PELO SINDICATO, JULGADA DEFINITIVAMENTE. SUBSISTÊNCIA DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCABÍVEL SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA E RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE, EM EVIDENTE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que homologou cálculos e determinou o pagamento de valores em execução individual de sentença coletiva ajuizada por servidora pública, mesmo havendo execução coletiva anterior proposta pelo sindicato da categoria com trânsito em julgado da sentença homologatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se há litispendência entre a execução individual e a execução coletiva anteriormente proposta pelo sindicato da categoria e julgada definitivamente; e (ii) se a manutenção da execução individual implicaria em afronta à coisa julgada e risco de pagamento em duplicidade, com o consequente enriquecimento ilícito da parte credora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a execução individual de sentença coletiva mesmo havendo execução coletiva ajuizada, devendo, nesse caso, a parte credora manifestar expressamente a opção por uma das vias, evitando pagamento em duplicidade. 4. No caso concreto, a execução coletiva foi proposta anteriormente pelo sindicato e tramitou regularmente até a homologação dos cálculos por sentença definitiva, sem que a exequente renunciasse expressamente àquela execução. 5. A ausência de manifestação expressa de desistência da execução coletiva impede a presunção de renúncia pelo juízo. 6. Incabível o prosseguimento da execução individual quando já há execução coletiva com sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada e autorização de pagamento em duplicidade, em evidente enriquecimento sem causa da credora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecido e provido o recurso para reconhecer, no caso concreto, a litispendência entre a execução individual e a execução coletiva e extinguir a primeira sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Tese de julgamento: "1. A execução individual de sentença coletiva somente pode subsistir quando houver manifestação expressa do exequente sobre a opção pela via individual, com renúncia à execução coletiva." "2. A ausência de renúncia expressa à execução coletiva impede a presunção de desistência pelo juízo e pode levar ao pagamento em duplicidade, caracterizando enriquecimento ilícito." "3. Verificada a litispendência entre a execução individual e a execução coletiva anteriormente ajuizada e homologada definitivamente, deve ser extinta a execução individual sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.762.498/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 11/03/2019; TRT-10, Agravo de Petição 0000281-80.2022.5.10.0001, Rel. Mario Macedo Fernandes Caron, Segunda Turma, assinado em 11.05.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0871303-41.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença que homologou os cálculos apresentados pela parte apelada, fixando o valor da execução individual em R$ 8.588,32, referente ao terço constitucional sobre 45 dias de férias do magistério estadual, a ser pago conforme o art. 100 da Constituição Federal e as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre o cumprimento individual da sentença e a execução coletiva já proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte (SINTE/RN) em nome da mesma beneficiária; (ii) estabelecer se a ausência de desistência expressa da execução coletiva impede o prosseguimento da execução individual. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A litispendência se configura quando há identidade entre as partes, os pedidos e a causa de pedir em processos simultâneos (art. 337, § 3º do CPC), como ocorre entre o cumprimento individual da sentença promovido pela parte apelada e o cumprimento de sentença nº 0852797-51.2022.8.20.5001, proposto pelo SINTE/RN.4. Execuções plúrimas propostas por sindicatos em litisconsórcio ativo facultativo não são coletivas, mas sim execuções individuais que visam à defesa de direitos individuais dos substituídos, conforme tese firmada pelo STF no Tema 823.5. O STJ entende que não se configura litispendência quando o beneficiário de uma ação coletiva busca executar individualmente a sentença, desde que não seja exequente na ação coletiva. No entanto, no caso, a parte apelada não foi excluída do rol de exequentes da execução coletiva, o que enseja o risco de pagamento em duplicidade.6. Diante da tríplice identidade entre as demandas e da ausência de desistência expressa da execução coletiva, resta configurada a litispendência, nos termos do art. 485, V do CPC. IV. DISPOSITIVO7. Recurso provido. Processo extinto sem resolução de mérito por litispendência. (APELAÇÃO CÍVEL, 0920217-73.2022.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024). Ante ao exposto, voto por desprover o apelo. Sem honorários recursais (AgInt nos EREsp 1539725/DF[1]) Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2°, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1]“É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 9 de Junho de 2025.