Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Jamad Madeiras e Ferragens Ltda
Executados: Adriano Batista de Araujo Honorato e Maxwell Alves Vieira SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0834153-70.2016.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Jamad Madeiras e Ferragens Ltda, em face de Adriano Batista de Araujo Honorato e Maxwell Alves Vieira, fundamentada no inadimplemento de cheques. Ao longo da marcha processual, foram realizados bloqueios de ativos financeiros via sistema Sisbajud, nas contas do executado Adriano Batista de Araujo Honorato, totalizando o montante de R$ 23.471,29. A parte exequente apresentou planilha de débito atualizada sob o ID184039534, indicando que o saldo devedor remanescente, após abatimentos de penhoras anteriores, perfaz a quantia de R$ 6.538,64. O executado, por meio de seu advogado, concordou expressamente com a manutenção da constrição sobre o valor exato do débito (R$ 6.538,64) para a satisfação da execução, requerendo o imediato desbloqueio do saldo excedente em observância ao princípio da menor onerosidade. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão sob exame, reside na verificação da satisfação da obrigação. Compulsando os autos, observa-se que o valor bloqueado é significativamente superior ao débito atualizado, postulado pela exequente em sua última planilha de cálculos. A concordância do devedor com a retenção da quantia de R$ 6.538,64 garante a satisfação integral do crédito perseguido, operando-se a extinção da execução pelo pagamento, conforme preceitua o Código de Processo Civil. Ademais, a manutenção de bloqueio sobre valores que extrapolam o necessário para o adimplemento da dívida, configura excesso de execução e viola o art. 805 do CPC, devendo o saldo remanescente ser restituído ao executado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a satisfação da obrigação pelo executado, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a conversão do bloqueio no valor de R$ 6.538,64 em penhora, devendo tal quantia ser liberada em favor da parte exequente mediante expedição de alvará judicial ou transferência para conta bancária por ela indicada. Determino o imediato desbloqueio e liberação do saldo remanescente de R$ 16.932,65 (dezesseis mil, novecentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos) em favor do executado Adriano Batista de Araújo Honorato, via sistema Sisbajud. Eventuais custas processuais remanescentes, deverão ser suportadas pela parte executada. Diante da garantia integral do juízo e da satisfação da obrigação, determino o levantamento de quaisquer outras constrições ou ordens de busca de bens anteriormente deferidas, tais como Sisbajud, Renajud, Infojud ou Sniper, em desfavor de ambos os executados, Adriano Honorato e Maxwell Alves Vieira. Após a transferência do valor incontroverso ao credor, a execução deve ser julgada extinta pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC Após a efetiva transferência dos valores, proceda-se à baixa na distribuição e o arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 14 de julho de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC