Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
REU: GILSON DO NASCIMENTO MELO JUNIOR SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. REVELIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. INCORPORAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL. TAXA SELIC. PROCEDÊNCIA TOTAL. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança proposta por cooperativa de crédito objetivando a condenação de réu cooperado ao adimplemento de débitos decorrentes de utilização de cartão de crédito administrado pelo Bancoob. A cooperativa autora quitou a obrigação do réu perante a instituição financeira emissora após inadimplemento de três faturas e sub-rogou-se nos direitos creditórios originais. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da sucessão processual por incorporação societária, a ocorrência de revelia fática do réu citado e a caracterização da sub-rogação convencional para legitimar a cobrança do débito e encargos legais de mora. III. Razões de decidir 3. O acolhimento da preliminar de retificação do polo ativo justifica-se pela sucessão universal operada por incorporação societária comprovada nos autos. A decretação da revelia induz a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados e impõe o julgamento antecipado do mérito. A prova documental do contrato de cartão e do inadimplemento é suficiente para atestar a existência e liquidez da obrigação de pagar. A quitação de dívida por terceiro associado ampara a sub-rogação convencional e a transferência de privilégios e encargos do credor primevo ao sub-rogado. IV. Dispositivo e tese 4. Pedido julgado totalmente procedente. Tese: "A quitação de débito de cartão de crédito realizada por cooperativa de crédito junto ao banco emissor autoriza a cobrança por sub-rogação convencional das despesas e acessórios moratórios contra o associado inadimplente, incidindo unicamente a taxa SELIC sobre o montante devido a contar da citação." Referências: Artigo 344 do Código de Processo Civil; Artigo 347, inciso I, do Código Civil; Artigo 406 do Código Civil. 1. RELATÓRIO A cooperativa credora originária ajuizou a presente ação de cobrança pelo rito comum em desfavor de GILSON DO NASCIMENTO MELO JUNIOR, qualificado nos autos, objetivando o adimplemento de débitos acumulados em cartão de crédito de titularidade do réu. Na petição inicial, narrou-se que o réu é titular de conta corrente e associado da cooperativa, onde manteve o cartão de crédito SICOOBCARD, cujas faturas mensais deixaram de ser adimplidas regularmente a partir do mês de novembro de 2021. Diante do atraso superior a três meses, a autora efetuou o pagamento do saldo perante a instituição financeira emissora, sub-rogando-se no crédito correspondente e exigindo o pagamento do saldo devedor principal acrescido de juros e encargos contratuais, totalizando a importância de R$ 10.801,88 atualizada até maio de 2022 (ID 84160570). A petição inicial foi instruída com o estatuto social da cooperativa, contrato de prestação de serviços do cartão de crédito, faturas descritivas do inadimplemento e planilha de cálculos de atualização do débito (ID 84161729, ID 84161738, ID 84161745 e ID 84161753). O despacho inicial determinou a intimação da autora para o recolhimento das custas processuais e ordenou a realização de audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos (ID 84678199). A solenidade de conciliação restou prejudicada diante do não comparecimento de ambas as partes (ID 92935978). As tentativas iniciais de citação pessoal do réu foram infrutíferas, o que demandou a realização de buscas de endereços atualizados por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel e Sniper (ID 145152861). No curso do procedimento, a demandante noticiou a ocorrência de incorporação societária da cooperativa credora originária pelo SICOOB CREDIMEPI, pleiteando a regular alteração do polo ativo da relação jurídica processual (ID 153731650). A citação válida do demandado perfectibilizou-se por intermédio de carta precatória devolvida cumprida aos autos (ID 181515809). Devidamente citado, o réu deixou transcorrer o prazo legal in albis sem apresentar contestação, fato certificado pela secretaria judicial (ID 188543320). Instada a se manifestar sobre o interesse na produção de novas provas, a parte autora postulou expressamente o julgamento antecipado do mérito da demanda (ID 189464521). 2. PRELIMINAR DE SUCESSÃO PROCESSUAL POR INCORPORAÇÃO Antes do ingresso no exame meritório, impõe-se chancelar a regularização da representação do polo ativo da presente relação processual. A parte autora requereu a retificação do polo ativo para que passe a constar a cooperativa de crédito SICOOB CREDIMEPI (CNPJ nº 01.644.264/0001-40), em decorrência da incorporação da cooperativa originária SICOOB RIO GRANDE DO NORTE (ID 153731650). A pretensão de retificação encontra amparo na robusta prova documental coligida aos autos, especificamente por meio da ata de assembleia e das alterações estatutárias que atestam a fusão societária e consequente absorção universal de todo o patrimônio ativo e passivo da pessoa jurídica sucedida (ID 153731654). No cenário de reestruturação empresarial por incorporação, a empresa incorporadora sucede a incorporada em todos os seus direitos, obrigações, pretensões e ações de natureza civil e comercial. A legislação de regência prevê a continuidade das relações jurídicas sob nova titularidade ativa, de modo que a sucessão processual por ato entre vivos deve ser deferida para adequar a autoria da demanda à realidade corporativa contemporânea. Aplica-se ao caso a diretriz do artigo 110 do Código de Processo Civil, autorizando a alteração subjetiva da relação jurídica para que a sociedade incorporadora figure formalmente na lide como legítima detentora da pretensão creditória postulada. 3. REVELIA E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Constata-se que o réu foi regular e pessoalmente integrado à lide mediante citação consumada por carta precatória (ID 181515809). Apesar de devidamente advertido quanto aos prazos e consequências legais da inércia, o demandado optou por não oferecer contestação no prazo processual conferido em lei, vindo a se tornar revel de acordo com a certidão emitida nos autos (ID 188543320). A ausência de resistência do réu atrai a incidência do efeito material da revelia previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Desse modo, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial, notadamente no que diz respeito à celebração do contrato de cartão de crédito, à regular utilização dos serviços e ao consequente inadimplemento do saldo devedor apurado. Verificada a contumácia e a desnecessidade de produção de outras provas em audiência de instrução, o julgamento imediato do mérito impõe-se como medida de celeridade e efetividade processual. A hipótese fática se enquadra perfeitamente no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual impõe ao magistrado o dever de julgar antecipadamente o pedido quando configurados a revelia e o correspondente efeito de presunção de veracidade das alegações inaugurais, sem requerimento de provas adicionais (ID 189464521). 4. RELAÇÃO JURÍDICA E INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL Adentrando à análise do mérito, a pretensão de cobrança repousa sobre hígida prova documental que confirma a existência de relação jurídica de natureza contratual e o posterior inadimplemento do demandado. O vínculo obrigacional é evidenciado pela juntada do Contrato de Prestação de Serviços de Emissão, Administração e Utilização de Cartão (ID 84161738), que rege as condições de uso do cartão de crédito corporativo concedido ao cooperado associado. As faturas de consumo emitidas de setembro de 2021 a fevereiro de 2022 discriminam de forma minuciosa as transações, despesas e saques efetuados com o uso do cartão, assim como os encargos financeiros mensais de refinanciamento contratados (ID 84161745 a ID 84161750). A documentação apresentada demonstra que o réu usufruiu dos serviços disponibilizados, mas deixou de efetuar o pagamento integral das faturas vencidas a partir do mês de novembro de 2021 (ID 84160570). O não pagamento do saldo devedor ensejou o parcelamento automático do rotativo nas faturas subsequentes, em estrito cumprimento às diretrizes regulatórias da Resolução do Banco Central do Brasil nº 4.549 de 2017 (ID 84161740). Essa norma federal disciplina os limites do crédito rotativo, de sorte que a prorrogação da dívida além do segundo mês deve obrigatoriamente se dar por linha de financiamento parcelada, providência que foi adotada no caso concreto e que restou igualmente inadimplida pelo réu (ID 84160570). Tratando-se de obrigação de pagar soma em dinheiro positiva, líquida e com vencimento em termo certo, o simples advento do dia do vencimento sem a devida quitação constitui de pleno direito em mora o devedor, a teor do artigo 397 do Código Civil. O descumprimento injustificado atrai a incidência de perdas e danos e acréscimos moratórios expressamente convencionados pelas partes para indenizar os prejuízos sofridos com o inadimplemento, em plena conformidade com os artigos 389 e 395 do Código Civil. 5. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL A legitimidade da cooperativa autora para exigir a cobrança judicial do montante integral decorre da quitação efetivada perante o agente financeiro financiador do cartão de crédito. Comprovou-se nos autos que, no dia 21/01/2022, a cooperativa liquidou o débito do réu perante o Banco Cooperativo do Brasil, instituição emissora e administradora do cartão SICOOBCARD, no montante principal de R$ 9.794,58 (ID 84160570). O pagamento encontra amparo na Cláusula XII do instrumento contratual de cartão de crédito, que estabelece que o não pagamento da fatura pelo cooperado por mais de três meses consecutivos autoriza a cooperativa a liquidar o débito perante o banco, operando-se a cessação do envio de faturas e o vencimento antecipado do saldo integral (ID 84161738). A cláusula prevê a transmissão automática da titularidade do crédito em favor da cooperativa garantidora, facultando-lhe a cobrança regressiva judicial contra o associado. Essa transferência de direitos de crédito viabilizada pelo adimplemento promovido por terceiro coobrigado ampara-se no artigo 347, inciso I, do Código Civil. O pagamento efetuado pela cooperativa com a consequente cessão convencional de direitos pelo banco credor caracteriza legítima sub-rogação de direitos de crédito, transmitindo à cooperativa sub-rogada todos os privilégios, garantias, ações, direitos e encargos acessórios originariamente pertencentes ao credor primitivo, de sorte que se mostra indiscutível a legitimidade ativa e o direito de cobrança integral da dívida em juízo. 6. CONSECTÁRIOS LEGAIS E REGRAMENTO DE ATUALIZAÇÃO A definição dos critérios de atualização monetária e de encargos de mora incidentes sobre a condenação é indispensável para recompor o valor da obrigação pecuniária e penalizar o atraso injustificado do devedor. No período anterior à citação, a planilha descritiva demonstra a regular incidência da multa de mora contratual de dois por cento e dos juros de mora contratuais no percentual de um por cento ao mês, em conformidade com as regras livremente estipuladas pelas partes para a hipótese de inadimplemento das faturas (ID 84161753). Esses percentuais encontram-se perfeitamente amparados pela legislação obrigacional e devem incidir de forma simples a contar de cada vencimento mensal inadimplido até a data da citação civil. Com a integração do devedor à relação jurídica processual, as taxas e índices de atualização passam a observar o regramento legal obrigatório. A citação judicial do réu constitui o marco temporal para a incidência de juros de mora legais nos termos do Código Civil. Em face da atual disciplina normativa das obrigações civis, após a citação, deve ocorrer a aplicação unificada de fator que englobe tanto a recomposição do valor de compra da moeda quanto a sanção pelo retardamento do pagamento. A disciplina da taxa legal de atualização dos débitos cíveis após a constituição em mora encontra-se expressamente estabelecida no Código Civil, cujo regramento unifica a incidência dos juros moratórios e da correção monetária para evitar a cumulação prejudicial ao devedor: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Por força da diretriz legal descrita, a incidência da taxa referencial SELIC como fator único afasta por completo a aplicação cumulada de outros indexadores de inflação, como o INPC ou o IPCA, bem como impossibilita a soma com taxas acessórias de juros de mora de um por cento ao mês. Esse regramento legal evita a ocorrência de bis in idem na cobrança de encargos e assegura o equilíbrio da obrigação pecuniária imposta à parte ré, ajustando o cálculo do débito de cartão de crédito aos padrões legais vigentes para as condenações cíveis contratuais. 7. DISPOSITIVO E ATRIBUIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente procedente a pretensão deduzida pela parte autora, para condenar o réu GILSON DO NASCIMENTO MELO JUNIOR ao pagamento da importância de R$ 10.801,88, correspondente ao saldo devedor principal de cartão de crédito devidamente atualizado com os encargos moratórios e contratuais pactuados até o mês de maio de 2022 (ID 84161753). Sobre o valor de R$ 10.801,88, incidirão juros moratórios contratuais de um por cento ao mês e correção monetária pelo índice INPC de junho de 2022 até a data da citação do réu (19/03/2026). A partir de 19/03/2026, data da citação válida, incidirá exclusivamente a Taxa referencial SELIC como indexador de correção monetária e juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência integral do demandado, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais judiciais adiantadas pela credora (ID 169488924), bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do polo ativo. A fixação dos honorários advocatícios deve considerar os parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil: a) o grau de zelo do profissional demonstrado na instrução da petição inicial e nas sucessivas petições de indicação de endereços; b) o local de prestação de serviços na Comarca de Natal/RN; c) a simplicidade da matéria discutida e a desnecessidade de dilação de provas em audiência; d) a dedicação dos patronos e o tempo exigido para o acompanhamento do feito que tramitou desde 2022. Sopesados esses requisitos, fixo a verba honorária em dez por cento sobre o valor total atualizado da condenação pecuniária imposta. Após a perfectibilização do trânsito em julgado desta decisão material de mérito e comprovadas as baixas devidas na secretaria do juízo, arquivem-se os autos com as cautelas legais pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 23 de junho de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0845024-52.2022.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)