Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogado: Pedro José Souza de Oliveira Júnior
Apelados: BB Gomes Ótica, André Rodrigues da Silva e outros. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão da inércia do exequente após intimação pessoal. 2. O apelante sustenta a nulidade da extinção, alegando ausência de intimação pessoal válida e inaplicabilidade da extinção sem requerimento do réu, conforme Súmula 240 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve intimação pessoal válida do exequente para impulsionar o processo; e (ii) se a Súmula 240 do STJ é aplicável à execução de título extrajudicial não embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A intimação pessoal do exequente foi efetivada, conforme comprovado pelo código de rastreamento dos Correios, que atesta a entrega ao destinatário, sendo suficiente para caracterizar ciência inequívoca da diligência judicial. 5. A Súmula 240 do STJ não se aplica às execuções de título extrajudicial não embargadas ou aos casos em que a relação processual não foi aperfeiçoada pela citação do executado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A inércia injustificada do exequente inviabiliza a continuidade da demanda e autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito, sendo desnecessário requerimento do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A intimação pessoal do exequente, comprovada por meio de código de rastreamento dos Correios, é suficiente para caracterizar ciência inequívoca da diligência judicial. (ii) A Súmula 240 do STJ não se aplica às execuções de título extrajudicial não embargadas ou aos casos em que a relação processual não foi aperfeiçoada pela citação do executado. (iii) A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, dispensa requerimento do réu em hipóteses de execução não embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; TJRN, Apelação Cível nº 0860844-48.2021.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0102660-62.2013.8.20.0106, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2020. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845331-06.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo B B GOMES OTICA e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845331-06.2022.8.20.5001 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a sentença (Id. 29670572) proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0845331-06.2022.8.20.5001, em execução de título executivo extrajudicial promovida contra BB Gomes Ótica, Bruno Bezerra Gomes, Aurione Alves da Silva Gomes, André Rodrigues da Silveira e Marlene Pereira de Lima. A decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte exequente no prosseguimento do feito. Nas razões recursais (Id. 29670580), o apelante sustenta que a intimação apontada nos autos é nula de pleno direito, por ausência de comprovação da efetiva entrega e do destinatário. Defende que não restou caracterizado o abandono da causa, já que não foi regularmente intimado nos moldes do art. 485, §1º, do CPC. Afirma que não houve provocação por parte dos executados, o que, à luz da Súmula 240 do STJ, torna indevida a extinção por abandono da causa. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à alegada nulidade da sentença impugnada, que extinguiu a execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., ora apelante, sob fundamento de abandono da causa, nos moldes do art. 485, III, do Código de Processo Civil, por ausência de providências úteis ao andamento processual, mesmo após regular intimação pessoal. Em análise dos autos, observo que a demanda é composta por várias pessoas no polo passivo, contudo ao longo do trâmite processual apenas conseguiu efetivar a citação de Marlene Pereira de Lima (Id. 29670551). Com isso, o exequente requereu ao juízo a realização de penhora online em contas de titularidade em nome da citada. Por conseguinte, a magistrada decidiu (Id. 29670561): “Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros...” Entretanto, após a intimação pessoal o exequente manteve-se inerte, momento em que foi extinto o processo com base no art. 485, inciso III, CPC. Nesse contexto, o apelante inconformado sustenta, em suas razões a invalidade da extinção devido a inexistência da intimação pessoal válida, pois o Aviso de Recebimento (AR) não teria retornado ao juízo. Bem como, ressalta que o juízo a quo não observou a súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.” Contudo, já adianto que não assiste razão as alegações do apelante. Isso porque, no que se refere à afirmação de nulidade da intimação pessoal, embora o AR não tenha retornado fisicamente aos autos, consta o código de rastreamento dos Correios (Id. 29670571) informando que o objeto foi entregue ao destinatário. Dessa forma, embora essa comprovação não substitua integralmente a formalidade do AR, revela-se suficiente para atestar a ciência inequívoca do exequente sobre a diligência judicial. Logo, devidamente cientificado da necessidade de impulso processual, o exequente se manteve inerte por período superior a 30 dias, ensejando a aplicação do art. 485, inciso III, do CPC, não podendo falar na nulidade da citação. Do mesmo modo, sobre à invocação da Súmula 240 do STJ, convém asseverar que ela não se aplica ao caso em exame, pois a jurisprudência já pacificou a inaplicabilidade da supracitada súmula aos processos de execução em que não há embargos ou a não citação do executado. Vejamos: “Não é necessário requerimento do réu de extinção do processo por abandono, conforme orienta a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, se ainda não foi aperfeiçoada a relação processual com a citação, bem como quando, apesar de citado, não compareceu aos autos.” (Acórdão 1218525, 07101653220198070001, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no PJe: 3/12/2019.) “5. A jurisprudência tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos de execução não embargados, pois ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, se presume que o executado não tem interesse na continuidade da lide, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento do réu nesta hipótese” (Acórdão 1216472, 00811476420098070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 26/11/2019)” Também segue o mesmo entendimento este Egrégio Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E § 1º DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR EM 05 DIAS ÚTEIS E REQUERIMENTO DO RÉU. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 485, § 1º DO CPC E DO ENUNCIADO Nº 240 DA SÚMULA DO STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA ÀS EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NÃO EMBARGADAS. EXTINÇÃO QUE DISPENSA O REQUERIMENTO DO RÉU. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA ACRESCENTAR NOVA FUNDAMENTAÇÃO AO JULGADO. MANUTENÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO ANTERIOR DO COLEGIADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860844-48.2021.8.20.5001, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024) (grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ ÀS EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS E AOS CASOS EM QUE A PARTE DEMANDADA NÃO FOI CITADA (HIPÓTESE DOS AUTOS). EXTINÇÃO QUE DISPENSA O REQUERIMENTO DO RÉU. PARTE EXEQUENTE QUE FOI INTIMARA PARA APRESENTAR PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO, CONTUDO FICOU INERTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0102660-62.2013.8.20.0106, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2020, PUBLICADO em 29/05/2020) (grifos acrescidos) Na presente lide, se trata das duas hipóteses, visto que, diante de vários executados, apenas um foi citado e esse sequer constituiu advogado nos autos, o que torna absolutamente incabível exigir dele qualquer provocação para aplicação do art. 485, III, do CPC. Além disso, a própria jurisprudência reconhece que, na execução, não há risco de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa pela extinção por inércia do exequente, uma vez que este é o único legitimado a impulsionar a marcha procedimental. Portanto, a inércia injustificada do exequente, verificada nos autos, inclusive com expedição de intimação pessoal, inviabiliza a continuidade da demanda e autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito. Ante ao exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença apelada conforme seus fundamentos jurídicos. É como voto. Natal/RN, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 12 Natal/RN, 9 de Junho de 2025.