Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL - 0100040-67.2015.8.20.0119 Partes: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL x FRANCISCO CANINDE DE ARAUJO DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de FRANCISCO CANINDÉ DE ARAÚJO, visando à satisfação de crédito tributário de natureza previdenciária. Compulsando os autos, verifico que, após sucessivas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, foi determinado, por meio do ID 59672294, o bloqueio e a penhora do veículo FORD/ESCORT GL, placa MXQ4265, único bem identificado como não submetido a alienação fiduciária. Entretanto, conforme certidão do oficial de justiça de ID 59672305, a tentativa de penhora restou infrutífera, tendo em vista que o executado informou ter alienado o referido veículo há mais de oito anos ao Sr. Laélcio Lourenço, o qual, por sua vez, afirmou tê-lo revendido a terceiro (Sr. “Carlão” ou “Coquinho”) no ano de 2003 ou 2004, sem saber informar o atual paradeiro ou o endereço do comprador. Apesar dessa informação, sobreveio a expedição de termo de penhora (ID 116881685) com base em nova pesquisa RENAJUD (ID 108754340), que reiterou a existência formal do veículo em nome do executado, mas sem localização física comprovada ou posse atual. Tal constrição, embora formalmente registrada, não se concretizou de fato, sendo inócua e ineficaz para os fins executivos, pois ausente a efetiva apreensão do bem, inviabilizando os atos subsequentes de avaliação e alienação judicial. No que tange ao veículo FORD/ECOSPORT XL 1.6 FLEX, placa MZD7188, reitero que não é possível sua penhora, por se tratar de bem objeto de alienação fiduciária, cuja propriedade pertence ao credor fiduciário, sendo inviável sua constrição para fins de satisfação de dívida do executado. Mantenho, contudo, a restrição judicial via RENAJUD apenas para fins de impedimento de transferência, conforme anteriormente determinado. Diante do exposto: Reconheço a ineficácia da penhora registrada no ID 116881685, por ausência de localização e posse atual do bem, devendo ser desconsiderada para todos os efeitos; Reitero o indeferimento da penhora do veículo de placa MZD7188, mantendo- se a restrição judicial exclusivamente para fins de impedimento de transferência; Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980; Decorrido o prazo sem manifestação útil, certifique-se e suspenda-se o feito, nos moldes do §2 do art. 40 da LEF. Após o prazo de suspensão, promova-se aº intimação da Fazenda Pública para requerer o prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do §4 do mesmoº dispositivo legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)