Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Mun. Dr. Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - E-mail: [email protected] Autos n. 0100159-91.2016.8.20.0119 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: FRANCISCO ANTONIO DE MEDEIROS Polo Passivo: L&L Universal Empreendimentos Minerais Ltda. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o que consta destes autos, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Vara Única da Comarca de Lajes, Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Mun. Dr. Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 14 de abril de 2026. ADRIANO MATIAS DOS SANTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:05
Ato ordinatório
14/04/2026, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 00:10
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:10
Publicação
05/12/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: FRANCISCO ANTONIO DE MEDEIROS
Réu: L&L Universal Empreendimentos Minerais Ltda. A Exma. Dr(a) GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Lajes/RN, na forma da lei, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação MONITÓRIA, Processo de nº 0100159-91.2016.8.20.0119, proposta por FRANCISCO ANTONIO DE MEDEIROS contra L&L Universal Empreendimentos Minerais Ltda., tendo sido determinada a INTIMAÇÃO de L&L Universal Empreendimentos Minerais Ltda., atualmente com endereço em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (dias), contados a partir do término do prazo do presente edital, efetuar o pagamento da dívida cobrada no feito, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito, bem como de acréscimo de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor do débito, e expedição do mandado de penhora e avaliação nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica ainda INTIMADA a parte executada de que, transcorridos os 15 (quinze) para cumprimento voluntário da obrigação, inicia-se, automaticamente, novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora e/ou de nova intimação. E, para que não se alegue ignorância mandou expedir este, que será publicado e afixado no lugar de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de LAJES, deste Estado. Eu, Adriano Matias dos Santos, Analista Judiciário, digitei e conferi. LAJES/RN, 23 de outubro de 2025. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO - 30 DIAS Processo nº: 0100159-91.2016.8.20.0119 Ação:MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Mun. Dr. Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - E-mail: [email protected] Autos n. 0100159-91.2016.8.20.0119 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: FRANCISCO ANTONIO DE MEDEIROS Polo Passivo: L&L Universal Empreendimentos Minerais Ltda. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o que consta destes autos, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Vara Única da Comarca de Lajes, Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Mun. Dr. Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 14 de abril de 2026. ADRIANO MATIAS DOS SANTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:05
Ato ordinatório
14/04/2026, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 00:10
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:10
Publicação
05/12/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: FRANCISCO ANTONIO DE MEDEIROS
Réu: L&L Universal Empreendimentos Minerais Ltda. A Exma. Dr(a) GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Lajes/RN, na forma da lei, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação MONITÓRIA, Processo de nº 0100159-91.2016.8.20.0119, proposta por FRANCISCO ANTONIO DE MEDEIROS contra L&L Universal Empreendimentos Minerais Ltda., tendo sido determinada a INTIMAÇÃO de L&L Universal Empreendimentos Minerais Ltda., atualmente com endereço em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (dias), contados a partir do término do prazo do presente edital, efetuar o pagamento da dívida cobrada no feito, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito, bem como de acréscimo de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor do débito, e expedição do mandado de penhora e avaliação nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica ainda INTIMADA a parte executada de que, transcorridos os 15 (quinze) para cumprimento voluntário da obrigação, inicia-se, automaticamente, novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora e/ou de nova intimação. E, para que não se alegue ignorância mandou expedir este, que será publicado e afixado no lugar de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de LAJES, deste Estado. Eu, Adriano Matias dos Santos, Analista Judiciário, digitei e conferi. LAJES/RN, 23 de outubro de 2025. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO - 30 DIAS Processo nº: 0100159-91.2016.8.20.0119 Ação:MONITÓRIA (40)
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 09:35
Trânsito em julgado
10/07/2025, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 00:15
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:15
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:05
Publicação
28/05/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:38
Publicação
28/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - MONITÓRIA - 0100159-91.2016.8.20.0119 Partes: FRANCISCO ANTONIO DE MEDEIROS x LL Universal Empreendimentos Minerais Ltda. SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada por FRANCISCO ANTONIO DE MEDEIROS em face de L&L UNIVERSAL EMPREENDIMENTOS MINERAIS LTDA., visando à cobrança de valores decorrentes de locação de bem móvel, instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. O demandado foi citado por edital, conforme certidão constante nos autos ID 112483330, e permaneceu inerte, não tendo cumprido a obrigação nem apresentado embargos monitórios. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e sendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais constantes nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO ANTECIPADAMENTE o mérito da presente ação.
Trata-se de ação monitória, proposta com base em prova escrita, a qual se destina à cobrança de valor em dinheiro, conforme disciplina o art. 700 do Código de Processo Civil: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro.” Nos termos do art. 701, caput e §2, do Código de Processo Civil, constitui-seº de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, caso o réu, devidamente citado, não realize o pagamento nem apresente embargos: “Art. 701, §2, CPC/2015: Constituir-se-á de pleno direito o títuloº executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Assim, resta configurada a constituição do título executivo judicial em favor do autor. Em manifestação superveniente ID 118146561, o autor apresentou planilha de cálculos ID 118146564, atualizando o débito e acrescendo multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, com fundamento no art. 523, §1, do CPC.º Contudo, não se mostra cabível, neste momento processual, a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1, do Códigoº de Processo Civil, pelos fundamentos que se expõem. A referida penalidade possui natureza vinculada ao inadimplemento da obrigação na fase de cumprimento de sentença, sendo condição necessária para sua incidência a intimação pessoal do devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, o que, no presente caso, ainda não ocorreu. Na presente ação monitória, embora o réu tenha sido citado por edital e tenha permanecido inerte, a inobservância do comando contido no mandado inicial não enseja, por si só, a incidência automática da multa prevista para a execução de sentença, uma vez que ainda não se iniciou a fase executiva. Assim, a constituição do título executivo judicial decorrente da revelia na ação monitória impõe, por ora, apenas o reconhecimento do débito atualizado e dos honorários previstos no art. 701, caput, do CPC, não sendo legítima, nesta fase, a imposição das penalidades atinentes ao cumprimento forçado da obrigação. Dessa forma, desconsideram-se, por ora, os valores relativos à multa de 10% e aos honorários de 10% incluídos na planilha de cálculos apresentada. Quanto ao montante devido, fixo como valor da condenação: O débito atualizado no importe de R$ 17.896,75 (dezessete mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), conforme planilha de cálculo; Acrescido dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, equivalentes a R$ 432,99 (quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos), conforme o art. 701, caput, do CPC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, para o fim de: Constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor de FRANCISCO ANTONIO DE MEDEIROS, no valor de R$ 18.329,74 (dezoito mil trezentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos), correspondente ao débito principal atualizado acrescido dos honorários advocatícios de 5%, conforme apurado nos autos; Determinar a intimação do réu, após o trânsito em julgado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor devido, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o montante do débito e novos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1, do CPC;º Autorizo, desde já, na hipótese de não pagamento voluntário, a expedição de mandado de penhora sobre bens do réu suficientes para garantir a dívida, podendo ser utilizados os sistemas eletrônicos disponíveis, como o SISBAJud, até o limite do crédito exequendo; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios já fixados nesta fase em 5% sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsto no art. 701, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - MONITÓRIA - 0100159-91.2016.8.20.0119 Partes: FRANCISCO ANTONIO DE MEDEIROS x LL Universal Empreendimentos Minerais Ltda. SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada por FRANCISCO ANTONIO DE MEDEIROS em face de L&L UNIVERSAL EMPREENDIMENTOS MINERAIS LTDA., visando à cobrança de valores decorrentes de locação de bem móvel, instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. O demandado foi citado por edital, conforme certidão constante nos autos ID 112483330, e permaneceu inerte, não tendo cumprido a obrigação nem apresentado embargos monitórios. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e sendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais constantes nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO ANTECIPADAMENTE o mérito da presente ação.
Trata-se de ação monitória, proposta com base em prova escrita, a qual se destina à cobrança de valor em dinheiro, conforme disciplina o art. 700 do Código de Processo Civil: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro.” Nos termos do art. 701, caput e §2, do Código de Processo Civil, constitui-seº de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, caso o réu, devidamente citado, não realize o pagamento nem apresente embargos: “Art. 701, §2, CPC/2015: Constituir-se-á de pleno direito o títuloº executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Assim, resta configurada a constituição do título executivo judicial em favor do autor. Em manifestação superveniente ID 118146561, o autor apresentou planilha de cálculos ID 118146564, atualizando o débito e acrescendo multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, com fundamento no art. 523, §1, do CPC.º Contudo, não se mostra cabível, neste momento processual, a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1, do Códigoº de Processo Civil, pelos fundamentos que se expõem. A referida penalidade possui natureza vinculada ao inadimplemento da obrigação na fase de cumprimento de sentença, sendo condição necessária para sua incidência a intimação pessoal do devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, o que, no presente caso, ainda não ocorreu. Na presente ação monitória, embora o réu tenha sido citado por edital e tenha permanecido inerte, a inobservância do comando contido no mandado inicial não enseja, por si só, a incidência automática da multa prevista para a execução de sentença, uma vez que ainda não se iniciou a fase executiva. Assim, a constituição do título executivo judicial decorrente da revelia na ação monitória impõe, por ora, apenas o reconhecimento do débito atualizado e dos honorários previstos no art. 701, caput, do CPC, não sendo legítima, nesta fase, a imposição das penalidades atinentes ao cumprimento forçado da obrigação. Dessa forma, desconsideram-se, por ora, os valores relativos à multa de 10% e aos honorários de 10% incluídos na planilha de cálculos apresentada. Quanto ao montante devido, fixo como valor da condenação: O débito atualizado no importe de R$ 17.896,75 (dezessete mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), conforme planilha de cálculo; Acrescido dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, equivalentes a R$ 432,99 (quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos), conforme o art. 701, caput, do CPC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, para o fim de: Constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor de FRANCISCO ANTONIO DE MEDEIROS, no valor de R$ 18.329,74 (dezoito mil trezentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos), correspondente ao débito principal atualizado acrescido dos honorários advocatícios de 5%, conforme apurado nos autos; Determinar a intimação do réu, após o trânsito em julgado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor devido, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o montante do débito e novos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1, do CPC;º Autorizo, desde já, na hipótese de não pagamento voluntário, a expedição de mandado de penhora sobre bens do réu suficientes para garantir a dívida, podendo ser utilizados os sistemas eletrônicos disponíveis, como o SISBAJud, até o limite do crédito exequendo; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios já fixados nesta fase em 5% sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsto no art. 701, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 17:24
Procedência
23/05/2025, 21:05
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 11:13
Documento (Certidão)
17/10/2024, 10:32
Trânsito em julgado
18/06/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:03
Publicação
01/04/2024, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES/RN - CEP 59535-000 Ação: MONITÓRIA Processo nº: 0100159-91.2016.8.20.0119 Demandante: FRANCISCO ANTONIO DE MEDEIROS Demandado: L&L Universal Empreendimentos Minerais Ltda. Despacho Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 20 dias, requerer o que for do seu interesse. Após, cumpra-se. LAJES/RN, 25/03/2024 GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 15:39
Mero expediente
25/03/2024, 22:07
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Citação
Autor: FRANCISCO ANTONIO DE MEDEIROS
Réu: L&L Universal Empreendimentos Minerais Ltda. A Exma. Dra. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Lajes, da Comarca de Assu/RN, na forma da lei, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por este Juízo e sua Secretaria a Ação MONITÓRIA, Processo de nº 0100159-91.2016.8.20.0119, proposta por Francisco Antônio de Medeiros contra L&L Universal Empreendimentos Minerais Ltda., tendo sido determinada a CITAÇÃO da parte L&L Universal Empreendimentos Minerais Ltda. CNPJ: 10.760.071/0001-46, Pessoa Jurídica de Direito Privado, atualmente com endereço em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor cobrado no feito, ou, querendo, oferecer EMBARGOS MONITÓRIOS e informar se tem interesse em fazer acordo, ciente de que não os apresentando no prazo estabelecido ou não havendo o cumprimento da obrigação, constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (advertência do art. 701, § 2º, do CPC). E, para que não se alegue ignorância mandou expedir este Edital, que será publicado no DJEN e afixado no lugar de costume, na forma da lei. CUMPRA-SE, dado e passado nesta cidade e comarca de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte. Eu, Adriano Matias dos Santos, Analista Judiciário, que o digitei e conferi. Lajes/RN, 9 de agosto de 2023. Gabriella Edvanda Marques Félix Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAJES EDITAL DE CITAÇÃO - 20 DIAS Processo nº: 0100159-91.2016.8.20.0119 Ação:MONITÓRIA (40)