Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0116099-33.2014.8.20.0001.
Autor: FERNANDO CARVALHO DE GOES NETO
Réu: Federal Seguros S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Fernando Carvalho de Goes Neto, em face de Federal Seguros S.A. Intimada para dizer interesse no prosseguimento do feito (ID 164403283), a fim de manifestar-se, a parte autora não foi localizada no endereço informado na inicial. A intimação pessoal, por carta, com aviso de recebimento e por Oficial de Justiça para o endereço fornecido na inicial, restaram-se negativas, conforme atesta as certidões de Ids. 173542141, 173542814 e 185073905, visto que a parte autora não reside mais no mesmo local. É o relatório. Decido. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o § 1º do artigo 485 do CPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo por abandono, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado, tendo sido realizada, no presente caso, pelos dois instrumentos. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, cujo procedimento restou atendido no caso sob exame (Ids. 173542141 e 173542814). Foi realizada ainda, tentativa de intimação por meio de oficial de justiça, conforme Id. 185073905, que se restou frustrada, visto que a parte autora mudou de endereço. A lei processual exige que da petição inicial conste o domicílio e a residência das partes autora e ré (artigo 319, II). Isto porque a lei não contém disposições inúteis, restando claro que é obrigação das partes, manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. É imprescindível o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que se promova atos necessários ao andamento do processo. A ausência de intimação pessoal, em razão da indicação de endereço inexistente ou deficiente, configura desídia e desinteresse, devendo a parte faltosa, arcar com as consequências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ressalte-se que o artigo 274, parágrafo único, do CPC estabelece o seguinte: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Diante disso, impossibilitada a intimação pessoal por culpa da parte, apesar de determinada, caracteriza induvidosamente o abandono da causa. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, INCISOS II e IV DO CPC - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL POR AR - ENDEREÇO INVÁLIDO - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO APÓCRIFO - INÉRCIA DO AUTOR - CHEQUE - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE, DE OFÍCIO, O JUIZ CONVERTER A EXECUÇÃO EM OUTRO PROCEDIMENTO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É imperioso o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que promova atos necessários ao andamento do processo. 2. Se o autor não foi intimado pessoalmente, conforme determinação do art. 267, §1º, porque declinou endereço inexistente ou deficiente, agiu com desídia e desinteresse, devendo arcar com as conseqüências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. O autor, ao se utilizar da via judicial, deve propiciar todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo, sendo o instrumento de procuração um desses requisitos. Estando apócrifo e quedando-se inerte o autor quando chamando a sanar a irregularidade, o processo não pode se desenvolver validamente, restando imperiosa sua extinção sem julgamento de mérito, a teor do art. 267, inciso IV do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.(20040150076334APC, Relator BENITO AUGUSTO TIEZZI, 3ª Turma Cível, julgado em 15/09/2005, DJ 19/01/2006 p. 51). Pelo exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 485, inciso III e § 1º do CPC. Condeno a parte autora, ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Todavia, por ser a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte embargante, demonstrando que a requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a embargante obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (artigo 98 § 3º CPC). Intime-se a parte autora pelo sistema. Determino, se for o caso, a exclusão das restrições que recaem sobre a parte executada, advindas deste processo. Se houverem valores em conta judicial, tendo em vista a desídia da parte autora, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar dados bancários para a expedição de alvará em seu favor. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I Natal/RN, 24 de junho de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga