Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: PROGRESSO ATACADO LTDA
Executado: RODOLFO JOSÉ DE MEDEIROS DANTAS D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0128310-38.2013.8.20.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em fase avançada de satisfação do crédito. Compulsando os autos, verifico pendência de apreciação de manifestações e impugnações apresentadas por ambas as partes, especialmente no que tange aos cálculos da execução, à adjudicação de bem móvel e à alegação de erro material e excesso de execução. 1. Do erro material e da retificação de ofício O executado aponta a existência de erro material crasso na decisão de ID 163069114 (proferida em 05/09/2025), a qual determinou bloqueio via Sisbajud no valor de R$ 34.835,31 baseando-se na planilha de ID 155077326. Da análise detida dos autos, constata-se que a referida planilha (ID 155077326) refere-se, de fato, ao processo nº 0814269-21.2017.8.20.5001, alheio a esta lide. Com efeito, o valor da causa e o histórico de débitos ali contidos, não guardam relação com os cheques de 2013 que fundamentam a presente execução. Assim, com fulcro no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza a correção de erros materiais a qualquer tempo, torno sem efeito os parâmetros de valor fixados na decisão de ID 163069114 e determino o imediato cancelamento de eventuais ordens de transferência de valores que excedam o débito real deste processo, a ser apurado conforme item posterior. 2. Da prescrição intercorrente O executado reitera a tese de prescrição intercorrente devido ao tempo de tramitação desde 2013. Contudo, tal matéria já foi apreciada e rejeitada fundamentadamente. Verifica-se que a exequente manteve-se diligente, atendendo aos chamados judiciais e promovendo atos executivos úteis, como a penhora e adjudicação de veículo e bloqueios de valores. Não houve inércia qualitativa ou abandono da causa pelo período previsto no Art. 924-A do CPC. Portanto, mantenho o afastamento da prescrição intercorrente. 3. Da adjudicação do veículo e do valor de abatimento O executado insurge-se contra o valor de abatimento do veículo adjudicado (Renault Clio, placa NNS7372), alegando que o mercado de usados valorizou e que o bem deveria ser abatido por R$ 19.907,00 (FIPE2022) em vez dos R$ 10.309,00 da avaliação de 2020. Ocorre que a adjudicação foi formalizada e consolidada em novembro de 2021 pelo valor da avaliação judicial então vigente (R$ 10.309,00), sem que houvesse impugnação tempestiva à época do ato. A estabilidade do ato expropriatório é necessária para a segurança jurídica (art. 507 do CPC). Alterações supervenientes no valor de mercado, sejam para mais ou para menos, correm por conta e risco do novo proprietário (o exequente) após a assinatura do auto de adjudicação. Dessa forma, rejeito o pedido de reavaliação do valor de abatimento do veículo, mantendo-o em R$ 10.309,00, conforme fixado no Auto de Adjudicação de ID 72932147. 4. Do excesso de execução e consolidação do débito Para sanar o excesso de execução decorrente do uso de cálculos de processo diverso e garantir a observância ao art. 805 do CPC (menor onerosidade ao devedor), determino que a exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha de cálculo atualizada, observando rigorosamente, o que segue: O valor principal inicial (cheques de 2013); A dedução de R$ 10.309,00 em 16/11/2021 (adjudicação do veículo); A dedução dos valores bloqueados em 2022 no montante de R$ 1.286,75; O acréscimo das multas e encargos do veículo (R$ 954,25) comprovadamente pagos para fins de desimpedimento do bem; A exclusão de quaisquer encargos oriundos da planilha errônea do processo nº 0814269-21.2017.8.20.5001. 5. Do ofício ao DETRAN/RN Considerando a adjudicação definitiva do veículo I/RENAULT CLIO, placa NNS7372, em favor de Progresso Atacado Ltda, e diante da resistência noticiada para a transferência administrativa, defiro o pedido de expedição de ofício. Expeça-se alvará/ofício ao DETRAN/RN, para que proceda à transferência de propriedade do referido veículo para o nome da exequente, independentemente de assinatura de CRLV pelo executado, suprindo-se a vontade deste, pelo ato judicial de adjudicação. - DISPOSITIVO
Ante o exposto, corrijo o erro material da decisão de ID 163069114. Rejeito a impugnação do executado, quanto à prescrição e ao valor do veículo. Determino que a exequente apresente planilha retificada em 15 dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC); Determino a expedição de ofício para transferência do veículo, no DETRAN. Após a apresentação dos cálculos, intime-se o executado para manifestação em 5 (cinco) dias. Em seguida, à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Natal/RN, 07 de abril de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC