Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL - 0800541-73.2019.8.20.5119 Partes: MUNICIPIO DE PEDRO AVELINO x SERVENTIA UNICA EXTRAJUDICIAL DE NOTAS E REGISTROS SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Penhora, opostos por Sebastião Pereira da Silva, delegatário da Serventia Única Extrajudicial de Notas e Registros de Pedro Avelino/RN, nos autos da execução fiscal promovida pelo Município de Pedro Avelino, visando à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, referente à taxa de alvará de funcionamento (2014 a 2019). O embargante sustenta, em síntese, a ilegalidade da cobrança da taxa municipal de alvará, argumentando que o Município não detém competência para exercer o poder de polícia administrativa sobre as serventias extrajudiciais. Nesse sentido, cita o entendimento de J. Cretelha Júnior, segundo o qual os serviços notariais e registrais, embora exercidos em caráter privado, são serviços públicos delegados, não descaracterizando sua natureza pública essencial (Comentários à Constituição de 1988, vol. IX, p. 4.611). Destaca ainda que essa competência de fiscalização é exclusiva do Poder Judiciário Estadual, por meio da Corregedoria Geral de Justiça, conforme dispõe expressamente o artigo 37 da Lei n 8.935/1994, sendo vedada aos Municípios aº autorização ou fiscalização do funcionamento dessas serventias, regidas exclusivamente por legislação federal e fiscalizadas pelo Poder Judiciário Estadual. O Município apresentou contrarrazões, defendendo a legitimidade da cobrança. É o relatório. Decido. O primeiro ponto a ser analisado refere-se à regularidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Conforme consta dos autos, a CDA aponta como devedora a Serventia Extrajudicial de Notas e Registros de Pedro Avelino/RN, tendo como co- responsável Sebastião Pereira da Silva. Embora a CDA atenda formalmente aos requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2, §5, da Lei n 6.830/80, sua constituição encontra óbice de ordemº º º material e jurídica, pois foi emitida contra a serventia extrajudicial — ente desprovido de personalidade jurídica — comprometendo a legitimidade da execução e a exigibilidade do crédito nela consubstanciado. Com base nesse vício apontado na CDA, observa-se ainda que as serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, tratando-se de delegações do poder público exercidas por pessoas físicas, nos termos do art. 236 da Constituição Federal e da Lei n 8.935/1994.º A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a ilegitimidade do cartório para figurar como parte no polo passivo da execução, devendo a responsabilização recair exclusivamente sobre o titular da delegação, quando cabível. Portanto, a constituição do crédito contra a serventia é juridicamente insustentável, o que por si só compromete a higidez do título e da execução dela decorrente. Destaca-se a seguinte ementa jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CARTÓRIO DE TABELIONATO DE NOTAS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. I. A jurisprudência do STJ é unívoca quanto ilegitimidade do Cartório para figurar no polo passivo da demanda, posto que não detém personalidade jurídica que lhe permita exercer em nome próprio, direito e obrigação na esfera civil. II. A Lei nº 8.935/94, que regula os serviços notariais e de registro, limita-se a dispor sobre a responsabilidade pessoal dos titulares de serviços notariais e de registro, não reconhecendo qualquer personalidade jurídica para os cartórios. Assim, a responsabilidade dos titulares é pessoal, em função da delegação dos serviços que é feita em seu nome, mediante aprovação em concurso público. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 0259640-18.2014.8.09.0006, Relator.: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Anápolis - 2 Vara Cível, Data de Publicação: 23/05/2018)ª Superada a questão da ilegitimidade da serventia como devedora, passa-se à análise da regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa (CDA), especialmente quanto à identificação do co-responsável. Conforme consta dos autos, a CDA aponta como devedora a Serventia Extrajudicial de Notas e Registros de Pedro Avelino/RN, tendo como co-responsável Sebastião Pereira da Silva. A inclusão do nome do embargante na qualidade de co-responsável atende aos requisitos formais previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2, §5, I,º º da Lei n 6.830/80:º “Art. 202, I, CTN: O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros.” “Art. 2, § 5, I, LEF: O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverẠº conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros.” Portanto, sob o aspecto formal, a CDA é válida e apta a embasar a execução fiscal quanto à identificação dos sujeitos. Todavia, ainda que formalmente válida, a exigência do crédito revela-se materialmente indevida, uma vez que o fato gerador alegado – o exercício do poder de polícia administrativa pelo Município sobre a serventia extrajudicial – não se verifica no caso concreto, haja vista tratar-se de competência exclusiva do Poder Judiciário, nos termos do art. 37 da Lei n 8.935/1994.º No caso em análise, embora a CDA contenha a identificação do delegatário como co-responsável, a inscrição foi promovida de forma principal contra a serventia extrajudicial, ente desprovido de personalidade jurídica. Essa circunstância compromete a legitimidade da constituição do crédito e da execução, não sendo suficiente, por si só, para legitimar a cobrança pessoal contra o delegatário sem demonstração clara da responsabilidade tributária nos termos legais. Constata-se que a execução fiscal, fundada em crédito tributário oriundo de taxa instituída sem competência legal pelo Município de Pedro Avelino, não possui respaldo jurídico para subsistir. Conforme dispõe o art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, é inadmissível a execução quando o título executivo for nulo ou apresentar vício que comprometa sua exigibilidade. No presente caso, ficou evidenciado que o crédito tributário carece de exigibilidade jurídica, ante a ausência de competência do ente tributante para instituir e fiscalizar o serviço que fundamentou a cobrança. Acerca da instituição de taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos, o inciso II do art. 145 da Constituição da República dispõe: “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (…) II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;” Do mesmo modo, o art. 77 do Código Tributário Nacional prevê: “Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.” Conforme disposto no art. 236 da Constituição Federal, os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, estando submetidos à fiscalização direta e exclusiva do Poder Judiciário Estadual, através de sua Corregedoria Geral de Justiça. Essa disposição é reforçada pelo artigo 37 da Lei Federal n 8.935/1994, que regulamenta os serviços notariais e registrais:º “A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos arts. 6 a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido naº órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.” Pela análise das razões expostas acima, claro se torna o entendimento de que o poder de polícia administrativa atinente às atividades e ao funcionamento das serventias extrajudiciais, constituindo este o fato gerador que lastreia a exigência do tributo, é realizado, de forma exclusiva, pelo Poder Judiciário Estadual e pelo CNJ. O dito poder de polícia, entendido este como imposição pelo Estado de restrições aos interesses individuais em favor do interesse público, o qual dá ensejo à cobrança de taxa, é aquele efetivamente exercido pelo Estado – aqui compreendido em seu sentido lato, abrangendo todos os entes federativos. Portanto, de modo sintético e direto, somente é legítima a cobrança da taxa instituída pelo ente – seja ele a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios – quando o poder de polícia for efetivamente exercido, sendo tal conclusão patente na legislação e jurisprudência nacionais. Assim, fica configurada a ausência do fato gerador da obrigação tributária invocada pela municipalidade, por não haver efetivo exercício do poder de polícia administrativa pelo Município em relação ao funcionamento da serventia extrajudicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 37 da Lei n 8.935/1994, queº reconhece a competência exclusiva do Poder Judiciário para fiscalizar as serventias extrajudiciais, ACOLHO a tese do embargante e, JULGO EXTINTA a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadmissibilidade da execução prevista no art. 803, inciso I, do CPC. DETERMINO o desbloqueio de eventual quantia bloqueada judicialmente, bem como DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do feito. Publicado e registrado diretamente no Sistema PJe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa nos registros. LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)