Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800770-66.2015.8.20.5121.
Requerente: JULIENE FERNANDA ALVES DE ANDRADE Parte ré/Requerido:Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Parte autora/
Trata-se de ação de cobrança de complementação de seguro obrigatório – DPVAT ajuizada por JULIENE FERNANDA ALVES DE ANDRADE em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, objetivando o pagamento de diferença de indenização securitária, alegando que o valor recebido na via administrativa (R$ 3.375,00) seria inferior ao que efetivamente lhe seria devido, ante a alegada existência de invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) foi vítima de acidente de trânsito em 15/03/2014, enquanto estava na garupa de uma motocicleta, tendo sofrido fratura no pé direito; ii) submeteu-se a cirurgia e fisioterapia; iii) recebeu administrativamente o valor de R$ 3.375,00, porém entende fazer jus à complementação da indenização, ante a alegada repercussão funcional da sequela, que avalia como de grau elevado. Argumenta que, nos termos da Lei nº 11.945/2009, a indenização do seguro DPVAT deve obedecer à gradação prevista na tabela legal, sendo devida complementação se demonstrada a maior gravidade da sequela. Alega que a limitação funcional atinge patamar superior aos 10% atribuídos pelo perito, sendo devida a complementação da indenização proporcional à lesão. Em sede de contestação, a parte demandada argui, em preliminar, ilegitimidade passiva, ao argumento de que a Seguradora Líder do Consórcio DPVAT é a única responsável pelo pagamento das indenizações decorrentes de acidente de trânsito, conforme Resolução CNSP nº 154/2006. No mérito, sustenta que a indenização foi corretamente paga, em conformidade com os parâmetros legais e com o laudo pericial que constatou sequela de grau leve, sem repercussão laboral relevante, sendo, portanto, descabida a pretensão de complementação. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, sem, contudo, apresentar elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do expert. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. É entendimento pacífico nos tribunais superiores que qualquer seguradora integrante do consórcio do seguro DPVAT é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que visem à indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, sendo incabível a alegação de ilegitimidade quando demonstrada a participação da seguradora no consórcio, como no presente caso. Portanto, afasto a preliminar suscitada. II – DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da existência ou não de direito à complementação da indenização securitária paga a título de seguro DPVAT. A prova técnica produzida nos autos (laudo pericial judicial) é clara ao afirmar que a autora apresenta sequela permanente de grau leve, caracterizada por limitação funcional parcial do 1º pododáctilo (dedo do pé direito), com queixas de dor ao utilizar calçados fechados. O laudo conclui que: “Registre, entretanto, que, a mesma recebeu administrativamente o valor de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), conforme demonstrativo de pagamento (doc. 03) anexo, do Consórcio de Seguradoras, o qual estar datada em 01/06/2015. Portanto, o valor recebido é inferior ao que a Autora tem direito, já que conforme a tabela inserida pela Lei 11.945/09, a repercussão corporal corresponde a um percentual de 75 % (setenta e cinco por cento) do valor teto, ou seja, de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para a repercussão de intensa gravidade. Laudo: A sequela caracteriza-se por leve limitação da flexão do 1º pododáctilo direito, associada a dor crônica em esforços. Não há sinais de instabilidade, atrofia ou limitação de marcha relevante, o que indica incapacidade parcial, de pequeno grau, restrita ao pé direito. O prejuízo principal refere-se ao uso de calçados fechados e a atividades que exijam apoio prolongado do antepé. Não há sinais de instabilidade articular, atrofias ou comprometimento grave da marcha.
Trata-se de sequela permanente de grau residual, com repercussão funcional restrita ao dedo do pé direito. Para fins de avaliação indenizatória (DPVAT/SUSEP), a condição enquadra-se como invalidez parcial incompleta de grau residual (aproximadamente 10%), compatível com restrição funcional leve do pé direito. Não há incapacidade laboral relevante; apenas restrição fisiológica parcial leve.” Importa destacar que o laudo é minucioso, bem fundamentado, respondendo aos quesitos de forma clara e precisa, inclusive afirmando, com todas as letras, que: “Resulta incapacidade fisiológica parcial leve, sem repercussão laboral relevante”. Assim, tendo sido aferido o grau de invalidez em 10%, e considerando que a autora já recebeu administrativamente o montante de R$ 3.375,00 (equivalente a exatamente 25% do teto de R$ 13.500,00), não há qualquer diferença indenizatória a ser complementada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 474, impõe a proporcionalidade no pagamento da indenização: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Portanto, tendo o valor recebido pela autora sido superior ao correspondente ao grau de invalidez apurado pela perícia (10%), não há que se falar em direito à complementação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado por JULIENE FERNANDA ALVES DE ANDRADE em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo, porém, a exigibilidade da verba sucumbencial, por litigar sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito