Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801436-78.2025.8.20.5101.
Autora: ADRIANO MEDEIROS DE ARAUJO Parte Ré: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EMBARGOS À EXECUÇÃO Parte
Trata-se de PEDIDO DE DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO formulado por ADRIANO MEDEIROS DE ARAÚJO em face de SICOOB CREDIMEPI, fundamentado no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, alegando impossibilidade superveniente de arcar com as custas processuais, mesmo na modalidade parcelada anteriormente autorizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Inicialmente, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica. Em sede de Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça deferiu parcialmente o pedido de efeito ativo, autorizando o recolhimento das custas iniciais em até 5 (cinco) parcelas mensais, no valor total de R$ 534,20 (quinhentos e trinta e quatro reais e vinte centavos). Em cumprimento à decisão superior, foi determinada a intimação do embargante para recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Contudo, o embargante, por meio de sua advogada constituída, apresentou pedido de desistência da ação, alegando que sua situação econômica se agravou desde a propositura dos embargos, tornando inviável o cumprimento da determinação judicial, mesmo com o parcelamento autorizado. O art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando o autor desistir da ação. A desistência da ação constitui ato unilateral do autor que independe da concordância do réu quando o processo ainda não ultrapassou a fase postulatória, ou seja, quando ainda não houve citação válida ou contestação. No caso em análise, verifica-se que o processo encontra-se em fase inicial, não tendo havido ainda a citação da parte embargada, tampouco qualquer manifestação de sua parte nos autos. Dessa forma, é desnecessária a oitiva da parte adversa acerca do pedido de desistência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por ADRIANO MEDEIROS DE ARAÚJO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DISPENSO o pagamento das custas processuais, aplicando-se analogicamente o princípio que orienta o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento de custas. Intime-se. Determino que o julgamento dos embargos seja certificado nos autos da execução respectiva. Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)