Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803695-28.2023.8.20.5162.
Autora: Município de Extremoz Parte Ré: FRANCISCO FELIPE FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por FRANCISCO FELIPE FILHO, em face do MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN, por meio da qual objetiva o reconhecimento da prejudicialidade no mérito quanto ao julgamento de outra ação. Em síntese, aduziu o excipiente que o município de Extremoz recebe o pagamento do IPTU em duplicidade, uma vez que o tributo é recolhido tanto por pelo menos sessenta imóveis edificados irregularmente quanto pelo executado, que é o verdadeiro proprietário do terreno. Relatou que, caso a ação possessória seja julgada procedente, com a aplicação de indenização compensatória em vez da restituição do bem esbulhado por meio de imissão na posse, a cobrança torna-se ilegal, pois o critério pessoal da Regra Matriz de Incidência Tributária - RMIT é excluído. Pontuou que, caso a ação possessória seja julgada improcedente (hipótese que se espera não ocorrer), será necessária a declaração de inexistência do débito tributário. E concluiu que há clara prejudicialidade no julgamento da ação de n.º 0104101-65.2017.8.20.0162 em relação à legalidade das cobranças de IPTU. Em sua impugnação (ID nº 156059862), o Município de Extremoz alegou que a exceção deve ser indeferida, pois a matéria trazida pelo excipiente depende de produção de provas. É o que importa relatar. Decido e fundamento. É cediço que a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal quando presentes simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, consignado na Súmula 393, verbis: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No âmbito doutrinário, ao discorrer sobre a exceção de pré-executividade, Daniel Amorim Assumpção Neves1 assinala que: “Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade. Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Já o art. 803, parágrafo único, do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.” A questão em tela gravita na prejudicialidade ou não da demanda diante da ação de n.º 0104101-65.2017.8.20.0162. In casu, o tributo em questão se refere ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de competência municipal, previsto no art. 156, I, da Constituição Federal de 1988, cujos fatos geradores estão dispostos no art. 32 do Código Tributário Nacional, e no art. 41, caput, do Código Tributário Municipal de Extremoz, que assim dispõem: Código Tributário Nacional Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Código Tributário Municipal de Extremoz (Lei 320/97) Art. 41 - O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Ademais, nos termos do art. 34 do CTN e do art. 43 do CTME, são considerados contribuintes do IPTU “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Assim, o fato gerador da supramencionada exação é a propriedade predial e territorial urbana, que envolve a faculdade de usar, gozar e de dispor de bem imóvel. Nas lições de Claudio Carneiro[1], o instituto da propriedade, “abordado pelo Direito Civil, abrange as faculdades de USAR, GOZAR, FRUIR e DISPOR (art. 1.228 da Lei n. 10.406/2002) da coisa”. No tocante à posse, segundo o referido doutrinador, o STJ já se posicionou que “é pacífico o entendimento de que somente a posse com animus domini é apta a gerar a exação predial urbana”. Portanto, para que seja legítima a cobrança de IPTU pela Municipalidade, é necessária a ocorrência de seu fato gerador, caracterizada pela propriedade, domínio útil ou posse sobre o bem imóvel urbano. No caso em tela, a documentação coligida pelo excipiente não é suficiente para corroborar a alegação de que o município de Extremoz recebe o pagamento do IPTU em duplicidade e que o tributo é recolhido tanto por sessenta imóveis edificados irregularmente quanto pelo executado. Não se pode olvidar que, nos termos do art. 3º, da Lei 6.830/80, a Dívida ativa inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, a qual pode ser combatida por prova do executado ou de terceiro a quem aproveite. Logo, a lei confere a quem impugna o título a produção das provas inequívocas a afastar tal presunção, não sendo este o caso dos autos. Acerca da necessidade de prova pré-constituída, a jurisprudência é elucidativa: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMÓVEL OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DA CDA. AFASTADA. 1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal somente em hipóteses restritas que não demandem dilação probatória e em matérias conhecíveis de ofício. Inteligência da Súmula 393 do STJ. 2. Apesar da questão suscitada em exceção de pré-executividade tratar sobre a ausência de uma das condições da ação, no caso concreto, faz-se necessário a dilação probatória, a fim de se verificar a ilegitimidade da parte executada. 3. As Certidões de Dívida Ativa que embasam a ação executória, quanto ao seu aspecto formal, encontram-se hígidas, mormente porque nelas se encontram presentes os requisitos legais elencados no artigo supramencionado, bem como no art. 2º, §5º, da Lei nº 6830/80. 4. A CDA regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, podendo ser elidida por meio de prova robusta, o que não ocorreu no caso dos autos, não havendo falar em afronta ao princípio da efetividade do processo executivo, razão pela qual não procede a nulidade das CDA s. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70072025455, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 05/04/2017) Com efeito, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal em hipóteses restritas que não demandem dilação probatória e em matérias conhecíveis de ofício, nos termos do enunciado nº 393 da Súmula do STJ. A jurisprudência pátria é firme neste entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade consiste em um incidente processual de defesa, admitida pela jurisprudência e doutrina, nos próprios autos da execução, quando a ação executiva carece dos requisitos necessários para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Seu alcance, contudo, tem sido expandido, abrangendo também às hipóteses em que o devedor tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir o pedido de extinção da execução. 2. Constatado que a aferição da justiça ou injustiça da negativa da credora relativamente ao recebimento das chaves do imóvel locado constitui questão fática, de alta indagação, que está a reclamar ampla dilação probatória, assegurado o pleno contraditório, mostra-se incabível a exceção de pré-executividade. 3. Agravo de instrumento conhecido. Preliminar rejeitada e mérito não provido. (TJDFT. 07180544020198070000. 7ª Turma Cível. Relatora: LEILA ARLANCH. Julgamento 22/01/2020). ________________________________________________________ EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL. REJEIÇÃO. DESCABIMENTO DO INSTITUTO DE DEFESA MANEJADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJBA. Agravo de Instrumento 0020549-60.2016.8.05.0000. 4ª Câmara Cível. Relator: Gardenia Pereira Duarte. Publicação: 10/09/2018). ________________________________________________________ EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. 1. Gozando a CDA da presunção de certeza e liquidez, eventual desconstituição sua deverá vir arrimada em prova cabal a ser constituída pelo devedor ou terceiro interessado. 2. No caso, as alegações suscitadas pressupõem produção de prova, porquanto tratam de falta de liquidez, falta de notificação do devedor acerca do procedimento administrativo, incorreções no cálculo etc., questões que deverão ser apuradas em sede própria, a dos embargos à execução fiscal. 3. Em razão da sua natureza, a exceção de pré-executividade não dá azo a qualquer discussão que necessite de dilação probatória. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF5 -PROCESSO: 00026744720154050000, AG142945/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/03/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2016 - Página 113). Desse modo, rejeitada a exceção, resta prejudicada a condenação em honorários advocatícios, vez que, a sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incidindo quando há prosseguimento da execução fiscal, com possibilidade de interposição de embargos à execução. Em face do exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pela falta de provas pré-constituídas que confirmem as alegações do excipiente, devendo PROSSEGUIR a execução fiscal. Sem condenação em ônus sucumbenciais ao excipiente. Publique-se. Intimem-se. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]CARNEIRO, Claudio. Impostos Federais, Estaduais e Municipais. 6 ed. ampl. E atual. São Paulo: Saraiva, 2018. pg. 75.