Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824881-08.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: ALESSANDRO GASPAR DIAS, GIOVANNA ALVES DA ROCHA DIAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de embargos de declaração opostos por MUTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, III, do CPC, sob o fundamento de inexistência de comprovação de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que teria sido arguido, anteriormente, que o vencimento da última parcela ocorreu em 10/04/2022, com base em ficha financeira, além de alegar a existência de termo aditivo não juntado à inicial por falha material, o qual teria o condão de alterar o termo inicial da prescrição. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a prescrição. Os executados, em contrarrazões, defendem a inexistência de qualquer vício na sentença, sustentando que a parte embargante pretende inovar a discussão mediante juntada tardia de documento que deveria instruir a inicial, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Relatei. Decido. No que se refere às questões processuais pendentes, verifica-se que os embargos são tempestivos e formalmente adequados, nos termos do art. 1.022 do CPC, razão pela qual deles conheço. Contudo, a admissibilidade formal não implica, por si só, o reconhecimento de vício na decisão embargada, exigindo-se a efetiva demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No tocante à delimitação das questões de direito, a controvérsia cinge-se em verificar se a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar argumento relativo ao termo inicial da prescrição, supostamente alterado por repactuação contratual, bem como se a juntada posterior de termo aditivo é apta a ensejar a modificação do julgado. Em caso negativo, cumpre definir se os embargos devem ser rejeitados integralmente, afastando-se a pretensão de rediscussão do mérito. As regras aplicáveis decorrem do art. 1.022 do CPC, que restringe o cabimento dos embargos de declaração à correção de vícios formais da decisão, vedando sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão da causa, bem como dos princípios da estabilização da demanda e da preclusão consumativa, que impedem a inovação fática em momento processual posterior. No que concerne à delimitação das questões de fato, observa-se que a sentença embargada reconheceu a prescrição com base nos documentos constantes dos autos à época do julgamento, os quais indicavam o vencimento final da obrigação em 08/01/2018, sem comprovação de qualquer aditivo ou repactuação. Por sua vez, a embargante sustenta que o vencimento teria ocorrido em 10/04/2022, com base em ficha financeira e termo aditivo juntado apenas em sede de embargos, portanto, posteriormente a sentença embargada, cujo documento, de fato, não integrou a instrução inicial, conforme reconhecido pela própria parte. Os executados, por outro lado, afirmam que a ausência de juntada do referido documento no momento oportuno configura falha processual imputável à exequente, não sendo possível sua correção, por meio de embargos de declaração. Diante desse cenário, vê-se que o ponto controvertido reside em saber se a ausência de análise do termo aditivo configura omissão do julgado ou, ao revés, decorre da inexistência do documento nos autos à época da sentença. Quanto à distribuição do ônus da prova, incumbia à exequente, desde a propositura da demanda, instruir adequadamente a inicial com os documentos indispensáveis à demonstração do crédito e de sua exigibilidade, nos termos do art. 373, I, do CPC. A eventual existência de termo aditivo, apto a alterar o termo inicial da prescrição, constitui fato constitutivo do direito alegado, cuja comprovação deveria ter sido produzida oportunamente. Aos executados, por sua vez, incumbia demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, o que foi feito ao alegarem e comprovarem a prescrição com base nos documentos então constantes dos autos. No que se refere à produção de provas, verifica-se que a controvérsia instaurada não demanda dilação probatória, uma vez que se resolve a partir da análise documental e da regularidade procedimental. A juntada tardia de documento em sede de embargos de declaração, não constitui meio adequado de produção probatória, porquanto extrapola os limites cognitivos deste recurso. Diante desse contexto, não assiste razão à embargante. Isso porque a alegada omissão não se configura. A sentença enfrentou expressamente a questão do termo inicial da prescrição, assentando que não havia comprovação de aditivo ou repactuação contratual nos autos. Logo, a ausência de apreciação do termo aditivo decorre, não de omissão judicial, mas da inexistência do documento no momento oportuno. A pretensão da embargante, em verdade, consiste em introduzir novo elemento fático-probatório, com o objetivo de modificar o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade estreita dos embargos de declaração.
Trata-se de inovação processual indevida, que deveria ter sido deduzida na fase instrutória adequada. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à juntada de novos documentos com finalidade infringente, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto. Apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta omissão na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do mérito da decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Como se vê, a hipótese é mesmo de rejeição dos presentes embargos, à vista do não preenchimento de qualquer dos requisitos autorizadores da sua interposição, tais como a suposta omissão ou contradição apontada pelo embargante. Acerca do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". De igual modo, não se verifica erro material ou contradição interna na decisão embargada, a qual se apresenta coerente e devidamente fundamentada, uma vez que analisou os elementos disponíveis, aplicando corretamente o prazo prescricional quinquenal. Por fim, a invocação do princípio da economia processual não tem o condão de afastar as regras processuais relativas à preclusão e à estabilização da demanda, sob pena de violação ao devido processo legal e à paridade de armas entre as partes. Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 16 de abril de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2