Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0831257-44.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: DANIEL FERREIRA MESQUITA LOPES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Grande do Norte, em face de Daniel Ferreira Mesquita Lopes. O exequente atravessou petição de ID 132601299, requerendo a penhora sobre o faturamento da empresa Mesquita Empresarial Ltda - CNPJ (37.085.474/0001-93, no percentual de 10%, a fim de alcançar bens e valores, bem como expedição ofício ao registro público da junta comercial informando a constrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o título executivo acostado na exordial (ID 82389704), ora executado, bem como o contrato de cédula de crédito bancário acostado, constam as assinaturas das partes, exequente e executada, não constando o nome da empresa descritas no ID 132601299, como também não aparece a executada como sócia dessa empresa. Portanto, a execução unificada de títulos de crédito distintos só é permitida com identidade de credor e devedor, uma vez que os emitentes dos títulos são responsáveis apenas e tão somente pela dívida materializada no título que emitiram, não respondendo por outras cédulas. Acolher o vício processual suscitado, prescinde da comprovação de prejuízo direto à uma das partes, pois conta com a presunção de prejuízo ao próprio desenvolvimento regular do processo. Contudo, independentemente da premissa destacada, no caso concreto, fica consignado que o ajuizamento em bloco da execução poderá desencadear graves transtornos aos executados, podendo até mesmo gerar a falsa imagem de insolvência dos devedores. Do dispositivo legal que rege as partes, dispõe o artigo 780 do CPC: Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas sejam competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. Nessa linha, é preciso haver identidade das partes, em conformidade com o disposto na lei, não estando comprovado, que a executada aparece como sócia dessa empresa, encartada no ID 132601299, e quanto a forma do processo, é imprescindível observar os requisitos estipulados no caput, quais sejam: · os títulos sejam referentes ao mesmo executado; · o juízo competente seja o mesmo · o procedimento estipulado para a execução do título seja idêntico. Consoante tal entendimento, é a decisão do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE AVALISTAS DE TÍTULOS DE CRÉDITO. RELAÇÕES FUNDAMENTAIS DISTINTAS. APENAS UM DEVEDOR COMUM. CUMULAÇÃO SUBJETIVA. INVIABILIDADE. AVAL. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA E INDEPENDENTE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE. […] Os títulos de crédito que embasam a execução referem-se a relações fundamentais distintas e apenas um dos coexecutados é devedor (avalista) de ambos os títulos de crédito. “A execução conjunta de obrigações autônomas contra devedores distintos é hipótese fática que não compreende a cumulação subjetiva autorizada pelo art. 573 do Código de Processo Civil de 1973 [780 do CPC/2015], mas, configura, na verdade, a vedada coligação de devedores”. (REsp 1635613/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) […]. (STJ, 4ª Turma, REsp 1366603/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2018, publicado em 26/06/2018). Ademais, verifica-se, a pluralidade de lides, sem documentos que comprovem com o requerido, mostram-se portanto, como pretensões insatisfeitas a serem solucionadas dentro do processo. Destarte, trata-se, outrossim, de mera faculdade do credor, que assim está compelido a unificar suas execuções contra devedores inexistentes. Dentro do acima exposto, indefiro, o pedido formulado pela parte exequente no ID 132601299, de penhora sobre o faturamento da empresa que está relacionada na petição, mesmo como medida cautelar, por entender que aquela, não faz parte do polo passivo da ação e ante a inexistência de documentos comprobatórios, atestando que a executada é sócia dessa empresa. Intime-se o exequente para no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora do executado, observando-se a ordem preferencial descrita no artigo 835 do CPC, ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC. Após, à conclusão. P.I.C Natal/RN, 15 de janeiro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC.