Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847189-77.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: GASPAR AECIO DE OLIVEIRA, GILMAR AZEVEDO DE VASCONCELOS, HAMILTON JOSE COSTA DE AZEVEDO, HAROLDO RIBEIRO TEIXEIRA, HIROHITO GALVÃO, EDILMA ALVES DA SILVA OLIVEIRA, EDGAR ALVES DOS SANTOS, AURINEIDE GURGEL LEITE LINHARES, BRAZ LEONCIO DE CARVALHO FILHO, CARLOS DE ARAUJO BEZERRA
EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte exequente opôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos de Id. 151892212, sob o argumento de que a sentença mencionada ocorre em omissão ao homologar a planilha de cálculos da COJUD, visto que não foi incluída a vantagem “Acordo Trabalho” rubrica 125. O que requer a revisão do julgado e aplicação dos efeitos modificativos. É o relatório. Decido. Atualmente, sob a égide do novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios são aquelas contidas no art. 1.022, quais sejam: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Segundo o texto acima, os embargos de declaração conferem à decisão requerida a finalidade de dissipar obscuridades, contradições e omissões do objeto embargado, bem como de corrigir erro material. Com efeito, no caso em tela, a embargante reclama a existência de omissão na sentença de liquidação que homologou os cálculos apresentados pela COJUD. No entanto, não merecem prosperar as alegações suscitadas, isso porque as supostas dissonâncias foram devidamente esclarecidas, visto que a manifestação quanto a incorporação da rubrica 125, referente a vantagem de acordo de trabalho, foi esclarecida em despacho de ID. 99755758, na qual explanou que tal vantagem vem a se tratar de verba de natureza não habitual, conforme o que dispõe os ditames do art. 19, §1º, “b”, da Lei 8.880/94. Destarte, inexistem vícios que legitimem a interposição do recurso em espécie. Por serem claros e objetivos os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, não é possível confundir os fundamentos da decisão, que motivam a reforma por meio de recurso específico – na hipótese, apelação - perante o Tribunal de Justiça, com omissão, obscuridade ou contradição, existente no próprio ato judicial, que enseja a correção através de embargos declaratórios. Desse modo, estando a sentença impugnada harmônica e coerente em seu texto, não há o que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Diante do exposto, REJEITO os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS por não ocorrer obscuridade, contradição, omissão, nem erro material na sentença proferida por este Juízo. Por fim, tendo em vista o efeito interruptivo dos embargos de declaração, a teor do art. 1026 do CPC, determino a reabertura do prazo de recurso para a parte embargante. Oferecido recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Findos estes prazos, remetam-se, com urgência, os autos ao Tribunal de Justiça do RN. Transitada em julgado essa decisão, nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. NATAL /RN, 21 de outubro de 2025. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)