Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Fundação Norte Rio-Grandense de Pesquisa e Cultura - FUNPEC
Executada: Daiane Deise Bezerra da Silva DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0864002-77.2022.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela FUNPEC em face de Daiane Deise Bezerra da Silva. Compulsando os autos, verifico a petição de ID 180931833, na qual a parte exequente informa que a consulta ao sistema Renajud (ID 174969850) localizou um veículo de propriedade da executada, como sendo FIAT/PALIO ATTRACTIV, Placa AZB 0474, CHASSI 9BD196271f2243700. Requer a inserção de restrição de circulação e transferência sobre o bem, bem como a sua imediata conversão em penhora e a intimação da executada no endereço obtido via Sisbajud. Decido. - Da restrição Renajud: O pedido de restrição judicial sobre o veículo é pertinente para assegurar o resultado útil do processo e evitar a dilapidação patrimonial, considerando que a executada, embora citada validamente em novembro de 2023, permanece inadimplente. Assim, com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, defiro a inserção de restrição de transferência e circulação sobre o veículo FIAT/PALIO ATTRACTIV, Placa AZB 0474, via sistema Renajud. - Do pedido de conversão em penhora: No que tange ao pleito de conversão automática da restrição em penhora com a lavratura de termo, entendo que tal medida, neste momento processual, não merece acolhimento. A conversão direta da restrição em penhora, sem a observância do devido processo legal, afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). A legislação processual civil exige que, formalizada a constrição, a parte executada seja devidamente intimada para, querendo, apresentar impugnação ou alegar eventuais impenhorabilidades previstas no art. 833 do CPC. Ademais, o art. 841 do CPC estabelece expressamente a necessidade de intimação do executado acerca da penhora realizada. Realizar a conversão de forma automática, antes mesmo da formalização do ato e da ciência da parte para exercer seu direito de defesa, configuraria cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Portanto, indefiro o pedido de conversão imediata da restrição em penhora, devendo o ato de constrição seguir o rito legal de avaliação e intimação posterior. - Das diligências e intimação: Defiro o pedido de intimação da executada no endereço atualizado encontrado no sistema Sisbajud (ID 171956399), Rua Luiza Maria da Conceição Santiago, 450, Apto. 804, Bloco D - Passagem de Areia, Parnamirim-RN – CEP 59145060. Proceda-se à inserção da restrição de transferência e circulação via Renajud, sobre o veículo indicado. Expeça-se mandado de penhora, e intimação, a ser cumprido no endereço mencionado no item 3. Deverá o oficial de justiça, ao lavrar o auto de penhora, intimar a executada para que esta, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente eventual impugnação, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 12 de junho de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC