Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER (RS021483)
EXECUTADO: PROFERTIL COM & REPRESENTACOES LTDA - ME ADVOGADO(A)
EXECUTADO: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS (RN004841), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (RN005530), LUCAS VALE DE ARAUJO (RN008612) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0000102-50.2001.8.20.0100
Trata-se de novos embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/ A. em face da decisão integrativa que rejeitou os aclaratórios anteriormente opostos contra a sentença de extinção da execução. O embargante alega a existência de obscuridade e nulidade no julgado, sustentando que a sentença proferida nos presentes autos seria mera cópia daquela exarada nos autos dos embargos à execução de n. 0001833-32.2011.8.20.0100. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais pugna pelo não conhecimento do recurso e pela aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto se apresenta tempestivo, todavia, nego-lhe provimento. Verifica-se, de início, que não houve a indicação de vício novo ou autônomo surgido na decisão que rejeitou os primeiros embargos de declaração. O recorrente se limita a reiterar insurgências contra a sentença originária, o que atrai a preclusão consumativa, visto que os segundos aclaratórios apenas se admitem quando o vício a ser sanado tenha nascido pela primeira vez no julgamento dos anteriores. Quanto à alegação de nulidade por ser cópia, esclarece-se que não há qualquer obscuridade ou vício na espécie. Constata-se que a sentença proferida nos autos dos embargos à execução foi reproduzida nos autos do processo principal em razão da indissociável relação de dependência e acessoriedade entre as demandas. Haja vista que aqueles embargos foram julgados procedentes para reconhecer a inexigibilidade da dívida, a consequência lógica e automática é a extinção da presente ação de execução de título extrajudicial de n. 0000102-50.2001.8.20.0100. Tal procedimento assegura a coerência da prestação jurisdicional e atende aos princípios da economia e celeridade processual, não configurando falta de fundamentação ou vício de clareza. Reconhece-se que os embargos de declaração possuem nítido caráter protelatório. A conduta do embargante em suscitar questões preclusas e juridicamente inconsistentes visa apenas adiar o cumprimento da sentença ou a expedição dos mandados de levantamento de penhoras. Essa postura obsta a rápida solução do litígio e desvirtua a finalidade integrativa do recurso. Aplica-se, portanto, a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, proceda-se com o levantamento definitivo das penhoras e ao arquivamento dos autos, conforme já se determinou na sentença principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)