Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA DAS VITORIA COSTA MARQUES Parte ré: MUNICIPIO DE FLORANIA SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800265-40.2023.8.20.5139 Parte
Trata-se de ação de obrigação de fazer e pagar adicional de insalubridade ajuizada por MARIA DAS VITORIA COSTA MARQUES em face do MUNICIPIO DE FLORANIA/RN, ambos qualificados. Em resumo, a parte autora requer a condenação da ré na obrigação de implantar o pagamento do adicional de insalubridade em seus vencimentos, bem como o pagamento de valor relativo retroativo, com os devidos reflexos. Citado, o demandado contestou alegando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e prescrição. No mérito, argumentou que autora não faz jus ao adicional, pois não preenche os pressupostos para a concessão. Pediu a improcedência (id. 122664128). Réplica à contestação (id. 126674693). As partes pediram a realização de prova pericial (id. 123496916 e 125172366). Determinada a realização de perícia, cujo laudo foi juntado aos autos (id. 126674693). As partes informaram que não há mais provas a produzir. O feito foi convertido em diligência para as partes demonstrem a vigência de Lei Federal, Estadual ou Municipal prevendo o pagamento do adicional para a carreira, tendo ambas se manifestado nos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda. Constata-se que a solução da controvérsia formulada consiste em verificar se o requerente faz jus à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, qual seja, 40% (quarenta por cento) calculados sobre o seu vencimento. A percepção da vantagem sob comento encontra-se constitucionalmente assegurada, conforme se observa no art. 7º, XXIII, da Carta Magna: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;” Regulamentando tal dispositivo, a Lei Municipal nº 440 de 29 de julho de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Florânia/RN, preceitua: “Art. 143. Conceder-se-á gratificações: II – pela execução do trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde e pelo trabalho insalubre, penosos, perigosos, definidos em Lei; (...).” Noticiam os autos que a demandante exerce o cargo de Enfermeira junto ao demandado e está exposta a agentes biológicos de forma habitual, conforme identificado em suas atividades diárias, incluindo contato com pacientes, coleta de exames, administração de medicações e realização de testes rápidos para doenças infectocontagiosas. A análise detida do conjunto probatório, especificamente do laudo técnico elaborados pelo perito nomeado, constatou que a autora labora em com grau de insalubridade médio (id. 142708580). Assim, infere-se do referido laudo que a autora exerce atividade considerada insalubre em grau médio, fazendo jus ao adicional de 20% (vinte por cento), conforme trecho que abaixo transcrevo: 9 –Qual o grau de insalubridade das atividades desempenhadas pelo autor? O grau de insalubridade é MÉDIO, conforme a NR-15, pois o contato com agentes biológicos não se dar com pacientes em isolamento, conforme especificado no anexo 14 da NR-15. Por outro lado, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Não cabendo, portanto, o seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). No caso dos autos, o laudo pericial que concluiu ser devido adicional de insalubridade a autora foi elaborado em 25/01/2025. Desta feita, não sendo possível a presunção de insalubridade em período anterior ao laudo, não há como condenar o ente demandado ao seu pagamento anterior a data da perícia. Diante disso, considerando a data do Laudo técnico pericial como marco da concessão do adicional de insalubridade, concluo que a autora possui direito ao recebimento do adicional a contar da data de 25/01/2025, momento a partir do qual, efetivamente, constatou-se a existência de trabalho insalubre. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Município de Florânia/RN a proceder com o pagamento de adicional de insalubridade à requerente no percentual de 20% (vinte por cento), a contar de 25/01/2025, até a data da efetiva implementação, com os devidos reflexos nas demais verbas, salvo se já houverem sido pagos. Sobre a condenação incidem, até 09 de dezembro de 2021, juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do vencimento de cada parcela, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E sobre o valor da diferença salarial mensal, a partir da data de cada prestação mensal da verba que deveria ter sido paga administrativamente pela parte ré. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidem juros e correção monetária através da aplicação da taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 50% para cada. Suspendo a cobrança em relação à autora, em razão da gratuidade de justiça. Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)