Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800180-69.2024.8.20.5155.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAGOA DE VELHOS
EXECUTADO: JOSE IVO DE SOUZA SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Munícipio de Lagoa de Velhos em desfavor de Jose Ivo de Souza, lastreada em título executivo extrajudicial (acórdão do Tribunal de Contas determinando ressarcimento ao erário) exigível em 28/01/2019 (trânsito em julgado do acórdão), no valor de R$ 280.916,54 (duzentos e oitenta mil novecentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos). Citado (id. 131637285), o executado apresentou exceção de pré-executividade, na qual suscitou a prescrição da pretensão executória do título ante o exaurimento do prazo de 05 (cinco) anos contados a partir do trânsito em julgado do acórdão da corte de contas (id. 154520266). Intimado, o exequente apresentou impugnação, alegando a ausência de prescrição pela interrupção do prazo ante a execução administrativa promovida pelo Tribunal de Contas em 2022, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN (id. 159660746). O executado, novamente, reiterou a consumação da prescrição (id. 167580860). 2. Fundamentação Jurídica O processo tramitou regularmente, não havendo nulidades a declarar. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, notadamente interesse de agir e legitimidade das partes. A controvérsia centra-se na análise da prescrição da pretensão executória referente ao título extrajudicial constituído pelo reconhecimento da obrigação de reparar o erário pelo acórdão do Tribunal de Contas. A prescrição é um instituto previsto no ordenamento jurídico para garantir a segurança jurídica, ao estabelecer prazo para que direitos sejam exercidos. O Código Civil, em seu artigo 205, determina que a prescrição ocorre em 10 anos, salvo disposição em contrário, bem como será interrompida uma única vez. Especificamente, o artigo 174 do Código Tributário Nacional, aplicável subsidiariamente nas execuções fiscais, fixa o prazo prescricional em cinco anos para a cobrança do crédito tributário, contados da data da constituição definitiva do crédito. Quanto à interrupção do prazo prescricional, acrescenta-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que "em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos" (STJ. 4ª Turma. REsp 1786266-DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 11/10/2022 (Info 754). Ademais, necessário analisar o teor das seguintes previsões legais e entendimentos jurisprudenciais acerca da matéria trazida nos autos. Determina a Lei 6.830/80: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Estabelece o Código Tributário Nacional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (Redação original) I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Prevê o Código de Processo Civil: Art. 83. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. Entende o Supremo Tribunal de Federal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano ( accessio cedit principali ), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. (STF, RE 1.003.433/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/09/2021, t. em julgado em 18/05/2022, grifo nosso). DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AMBOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Não se mostram presentes os requisitos para a modulação dos efeitos do julgado. 4. Embargos de Declaração ambos rejeitados. (STF, Emb. Decl. no RE 1.003.433/RJ, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/04/2022, t. em julgado em 18/05/2022, grifo nosso). 1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados (Alteração do Tema 642 pela ADPF 1.011). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (STF, RE 636.886/AL, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020, t. em julgado em 05/10/2021, grifo nosso). TEMA 899 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS (CF, ART. 71, § 3º). PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições, ou obscuridades. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A questão controvertida decidida no Tema 899 da repercussão geral definiu a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, § 3º, da CF, que estabelece: “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”. 3. Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, conforme definido pelo STF, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). 4. Inexistência de hipótese de imprescritibilidade, aplicando-se, integralmente, o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, c/c art. 40 da Lei 6.830/1980, que rege a Execução Fiscal e fixa em 5 (cinco) anos, respectivamente, o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente, conforme consta no acórdão embargado. 5. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (STF, Emb. Decl. no RE 636.886/AL, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/08/2020, t. em julgado em 05/10/2021, grifo nosso). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte afirma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL FUNDADA EM ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que nos autos de Ação de Execução Fiscal acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, reconhecendo a prescrição da pretensão executória fundada em acórdão do TCE/RN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória do Município, decorrente de acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, por meio da Súmula 393, admite a exceção de pré-executividade em execução fiscal para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, não havendo que se falar em inadequação da via eleita. 4. O STF, no RE nº 636.886/AL (Tema 899 da repercussão geral), fixou a tese de que a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível, aplicando-se o prazo quinquenal da Lei nº 6.830/1980. 5. O prazo prescricional inicia-se no trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas, momento em que nasce a pretensão executória. 6. No caso concreto, o Acórdão nº 150/2016 do TCE/RN transitou em julgado em 04/04/2016, iniciando-se no dia seguinte o prazo de cinco anos. A execução foi ajuizada após o decurso do prazo legal, configurando prescrição. 7. Não prospera a alegação de que o termo inicial seria a data de remessa dos autos pelo TCE ao Município, pois a jurisprudência consolidada fixa como marco inicial o trânsito em julgado da decisão administrativa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º e 8º; CTN, art. 174; Lei nº 6.830/1980, arts. 40 e 174; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.886/AL, Tema 899, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20.04.2020; TJRN, AC nº 0101367-89.2016.8.20.0126, Rel. Des. Dilermando Mora, 1ª Câmara Cível, j. 31.08.2025; TJRN, RN nº 0100260-53.2015.8.20.0123, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 16.05.2025; TJRN, AC nº 0800801-98.2020.8.20.5125, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva, 3ª Câmara Cível, j. 24.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802532-83.2021.8.20.5129, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 05/12/2025, grifo nosso). DIREITO TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA COM FUNDAMENTO EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. TEMA 899 DO STF. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. INAPLICABILIDADE DO § 8.º DO ART. 85 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paraú contra sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade oposta pelo executado/apelado, reconheceu a prescrição da pretensão executiva fundada em acórdão do TCE/RN, extinguindo a execução fiscal e fixando honorários advocatícios de sucumbência em 8% do valor da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a execução fiscal fundada em acórdão de Tribunal de Contas proposta após o decurso do prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado está prescrita, nos termos do Tema 899 do STF; (ii) avaliar a correção da fixação dos honorários de sucumbência com base no valor da execução, frente à tese firmada no Tema 1.076 do STJ e ao art. 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o Tema 899, fixou a tese de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, devendo ser observado o prazo quinquenal da Lei n.º 6.830/1980. 4. O acórdão do TCE/RN transitou em julgado em 19-02-2010, iniciando-se, no dia seguinte, o prazo de cinco anos para o ajuizamento da execução fiscal. A ação executiva foi proposta somente em 19-10-2020, ou seja, mais de dez anos após a constituição definitiva do crédito, já configurada a prescrição. 5. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação (art. 240, § 1.º, do CPC) não se aplica a hipóteses em que a prescrição já se consumou no momento da propositura da ação. 6. A eventual tramitação de procedimento administrativo no TCE/RN visando à cobrança das sanções impostas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional para fins de execução judicial. 7. A inexistência de inscrição em dívida ativa — sequer comprovada nos autos — e a ausência da Certidão de Dívida Ativa (CDA) são causas autônomas de inviabilidade da execução, além da prescrição. 8. A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência está de acordo com a jurisprudência firmada no Tema 421 do STJ, sendo inaplicável o Tema 1.229, que trata exclusivamente da prescrição intercorrente, hipótese distinta da prescrição executiva discutida no presente caso. 9. Não se aplica o § 8.º do art. 85 do CPC, pois o valor da execução não é irrisório nem inestimável, o que impõe a observância dos percentuais mínimos previstos no § 3.º do mesmo artigo, nos termos do que decidiu o STJ no Tema 1.076. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em acórdão de Tribunal de Contas prescreve em cinco anos, nos termos do Tema 899 do STF e do art. 174 do CTN. 2. Não se configura interrupção da prescrição pelo simples despacho judicial de citação se o ajuizamento da execução ocorreu após o prazo prescricional. 3. É cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em caso de acolhimento de exceção de pré-executividade fundada em prescrição anterior à propositura da execução. 4. Quando o valor da execução representa o efetivo proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser fixados com base nos percentuais previstos no art. 85, § 3.º, do CPC, sendo incabível a fixação por equidade.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5.º; CTN, art. 174; CPC/2015, arts. 85, §§ 2.º, 3.º, 8.º e 11 e 240, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.886/AL (Tema 899), rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20.04.2020, DJe 24.06.2020; STJ, Tema Repetitivo 421; STJ, Tema Repetitivo 1.229, STJ, Tema Repetitivo 1.076; TJRN AC 0800070-47.2022.8.20.5153, rel. Des. Expedito Ferreira, 1.ª Câmara Cível, j. 03.03.2023; TJRN, AC 0809960-49.2020.8.20.5001, rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, 2.ª Câmara Cível, j. 17.03.2023; TJRN, AC 0102288-08.2014.8.20.0162, rel. Des. Amílcar Maia, 3.ª Câmara Cível, j. 09.11.2022; TJRN, AC 0100466-52.2016.8.20.0149, rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3.ª Câmara Cível, j. 30.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso de apelação cível, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.(TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801379-25.2020.8.20.5137, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 22/08/2025, grifo nosso). No presente caso, nota-se que o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à legitimidade do Município para a execução do título é contemporâneo à exigibilidade do título, além de consideravelmente anterior à sua aparente execução administrativa no âmbito da Corte de Contas. Assim, mostra-se que a tentativa de execução administrativa em 2022 já se encontrava em descompasso com a jurisprudência nacional. Ademais, a notificação administrativa para adimplemento extrajudicial do título é irrelevante para a análise do prazo prescricional, considerando a inexistência de qualquer previsão legal admitindo-a como causa interruptiva do prazo. Nesse sentido, a lei é expressa quanto às causas interruptivas, apresentando rol taxativo, mostrando-se inadequado, inclusive, a utilização de uma interpretação extensiva ou analógica para incluir a situação apresentada nos autos como legítima causa interruptiva. Portanto, deve-se considerar o lapso temporal entre a exigibilidade do título e a primeira causa legítima interruptiva do prazo prescricional. Nota-se que o título passou a ser exigível em 28/01/2019, com o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Contas, sendo o despacho judicial determinando a citação proferido em 18/006/2024, tratando-se do primeira, e única, causa de interrupção nos termos do art. 174, inciso I, do CTN e art. 202, inciso I, do CC. Desta forma, afere-se a superação do prazo prescricional quinquenal. Ressalta-se que o prazo de 05 (cinco) anos é determinado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme Tema 899. Portanto, é o caso de reconhecer-se a prescrição da pretensão executória do título extrajudicial e, consequentemente, extinguir-se o presente feito. 3. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta pelo excipiente e por conseguinte DECLARO EXTINTO o crédito, na forma do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, pelo reconhecimento da prescrição do débito exequendo; e, pelos fundamentos expendidos, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10 % (dez por cento) do valor econômico pretendido (art. 85, §3º, I, do CPC). PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 205, §3º do CPC e art. 13, inciso I, da Resolução 455 do CNJ). O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006). INTIME-SE as partes. As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos da Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e cautelas de praxe. São Tomé/RN, data de validação no sistema. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito Designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)