Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0802384-23.2025.8.20.5100 Partes: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A x A2 LOCACOES DE VEICULOS LTDA DESPACHO Defiro a inicial e, em consequência, autorizo a expedição de certidão para os fins do art. 828 do CPC/2015, e determino a expedição de mandado executivo que consiste em ORDEM para: a) CITAÇÃO (829, CPC/2015) - Cite-se, na forma requerida, o(s) devedor(es) e/ou eventual(is) garante(s) solidário(s) para em 03 (três) dias efetuar voluntariamente o pagamento da dívida, acrescida de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, que será reduzido pela metade no caso de pagamento voluntário (827, § 1º, CPC/ 2015). Esclareça-se na citação que o devedor poderá, ainda, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 915, CPC/2015, embargos estes que deverão ser distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (914, § 1º, CPC/2015). Esclareça-se ainda, expressamente, no mandado de citação, o teor dos arts. 774, § único e 847, §2º, do CPC/2015. b) PENHORA (829, §1º e ss, CPC/2015) – Não efetuado o pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, com a imediata penhora de bens porventura indicados pelo exequente na petição inicial, e a sua avaliação, lavrando-se o 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu respectivo auto, ocasião em que deverá nomear o depositário fiel. Para tanto deverá observar as regras contidas nos arts. 826, 831, 833, 835, 845 §§ 1º e 2º, 838, 855/859 e 870/872 do CPC/2015. No caso de não haver qualquer indicação na exordial, o oficial de justiça deverá devolver a segunda via do mandado à secretaria judiciária que, por sua vez, deverá intimar o exequente para em 30 dias indicar bens do executado passíveis de serem penhorados, sob pena de ser penhorado qualquer um que for encontrado. Indicados bens, proceda-se da mesma forma supra, expedindo-se novo mandado de penhora e avaliação. No silêncio do exequente, a secretaria deverá igualmente expedir novo mandado, desta feita para penhora e avaliação de tantos e quaisquer bens do devedor livres e desembaraçados quanto bastem para garantia da dívida, seguindo o mesmo procedimento acima descrito. c) ARRESTO (art. 830/2015) - O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar- lhe(s)-á tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, acrescida de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios, podendo recair o arresto em qualquer bem do(s) executado(s), exceto os declarados absolutamente impenhoráveis pelo art. 833. Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça atente para o disposto no § 1º do art. 830 do CPC/2015, e, dentro desse mesmo prazo, procure, por 02 (duas) vezes e em dias distintos o executado, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, devolvendo em seguida o respectivo mandado à Secretaria Judiciária (art. 830, § 1º). Em seguida, o Diretor do feito, em atenção ao § 2º do art. 830, intimará o credor para requerer a citação por edital do devedor, uma vez frustradas a pessoal e com hora certa. Requerida a citação por edital, a Secretaria judiciária proceda nos termos dos arts. 256/257 do CPC/2015, com prazo de 20 dias. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 829, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não- pagamento. d) INTIMAÇÃO DA PENHORA - Realizada a penhora, dê-se conhecimento ao exequente, ao executado e seu cônjuge – se casado for e apenas se a penhora recair sobre bem imóvel – e/ou ao terceiro garantidor. O exequente deverá ser intimado, na forma do art. 844 do CPC/2015, para providenciar a devida averbação e posterior juntada de certidão de inteiro teor do imóvel penhorado, independentemente de mandado judicial. e) AUTORIZAÇÃO PARA ARROMBAMENTO (art. 846/2015) – Ficam os Oficiais de Justiça autorizados, desde já, a proceder, caso o devedor feche as portas da casa a fim 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu de obstar a penhora dos bens, com o arrombamento, na forma do disposto nos artigos acima mencionados, podendo se utilizar, se necessário, de força policial para auxiliar os trabalhos e para prender quem resistir à ordem, desde que observadas as exigências do art. 846, §§ 3º e 4º. f) DA ADJUDICAÇÃO E ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR (arts. 876/886, do CPC/2015) – Não oferecidos embargos, intime-se o exequente para se manifestar sobre a avaliação, bem como para dizer se pretende adjudicar ou alienar por iniciativa particular ou por hasta pública, no prazo de 30 dias, sob pena de levantamento da penhora. Oferecidos embargos, à conclusão. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3