Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808412-13.2025.8.20.5001.
EMBARGANTE: FRANCISCO ROBERTO DE LIRA
EMBARGADO: COBRA ROLAMENTOS E AUTOPECAS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0837571-11.2019.8.20.5001
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Francisco Roberto de Lira em face de Cobra Rolamentos e Autopeças Ltda, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0837571-11.2019.8.20.5001), na qual o valor da causa inicial era de R$ 4.963,07. O embargante alegou ser pobre na forma da lei, solicitando os benefícios da justiça gratuita, que foram devidamente concedidos. Argumentou ser aposentado e que toda a sua renda provém de proventos de aposentadoria, sendo estes absolutamente impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Requereu a concessão de efeito suspensivo e tutela de urgência, visando evitar o bloqueio de sua aposentadoria para custear a execução, destacando o risco de dano irreparável e a natureza alimentar da verba. Além disso, solicitou a dispensa da garantia do juízo, dada a sua hipossuficiência. O embargado, em sede de contestação (ID 158641644, em 24/07/2025), arguiu preliminarmente a ilegitimidade/confusão entre pessoa física e jurídica, visto que os embargos foram opostos pela empresa Francisco Roberto de Lira – ME, que não aufere proventos de aposentadoria ou salário. No mérito, alegou que o embargante não comprovou a existência de penhora, nem demonstrou que a conta possivelmente bloqueada se tratava estritamente de conta salário ou poupança, permitindo assim, a mitigação da regra de impenhorabilidade. Subsidiariamente, caso aceita a impenhorabilidade da aposentadoria, requereu a penhora de 30% dos proventos, ou, alternativamente, a manutenção de eventual penhora para pagamento dos honorários sucumbenciais, dada sua natureza alimentar. O embargado também manifestou interesse em acordo. O embargante apresentou réplica, sustentando que, por se tratar de empresário individual (ME) inativa junto à Receita Federal, não há óbice ao reconhecimento da impenhorabilidade dos proventos do titular, a única fonte de renda e sustento da família. Reiterou que os honorários advocatícios, embora de natureza alimentar em sentido amplo, não se equiparam a alimentos em sentido estrito, não autorizando a mitigação da impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC. O embargante reforçou seu interesse em firmar acordo. Vieram os autos conclusos para sentença, por ter sido indeferido o efeito suspensivo nos autos e não terem as partes requerido dilação probatória, buscando prioritariamente a conciliação (o que não se concretizou nos autos) ou o julgamento imediato. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Da preliminar de ilegitimidade ativa (confusão pessoa física e jurídica) A embargada arguiu que os embargos foram opostos pela pessoa jurídica (Francisco Roberto de Lira – ME), que não recebe proventos. Contudo, a documentação anexada (ID 142769379), o CNPJ da executada (02.924.583/0001-72) e o documento de identificação (ID 48204475) indicam que o devedor é um empresário Individual (natureza jurídica 213-5). Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça), o empresário individual é a própria pessoa física ou natural, sendo seus bens pessoais responsáveis pelas obrigações assumidas. Ademais, a empresa foi declarada inapta pela Receita Federal por omissão de declarações, o que reforça a alegação do embargante de que não há faturamento empresarial. Portanto, a oposição dos embargos visa proteger o patrimônio pessoal do titular, o Sr. Francisco Roberto de Lira, que se confunde com o patrimônio da empresa individual, tornando o embargante legítimo, para discutir a penhora de seus proventos. Por tais razões, rejeito a preliminar, tal como suscitada. B. Do mérito: impenhorabilidade de proventos de aposentadoria A principal matéria dos embargos reside no pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores decorrentes de aposentadoria, com base no art. 833, IV, do CPC. De fato, o art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, salvo para pagamento de prestação alimentícia (alimentos em sentido estrito) ou para valores excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Os proventos de aposentadoria do embargante constituem sua única fonte de renda, essencial para sua subsistência e a de sua família, o que se coaduna com o princípio da dignidade da pessoa humana. O embargado, por sua vez, alega que a impenhorabilidade deve ser mitigada, pois o embargante não demonstrou o bloqueio efetivo sobre seus proventos e nem comprovou a natureza da conta bloqueada (se era estritamente salário ou poupança). Embora o benefício da justiça gratuita tenha sido concedido (reconhecendo a hipossuficiência), o embargante não anexou aos autos, os extratos bancários que comprovassem, no momento da propositura dos embargos ou posteriormente, que a penhora ou o bloqueio incidiu especificamente sobre os proventos de aposentadoria. Os embargos foram apresentados com o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade, para evitar um bloqueio futuro ou um bloqueio presumido ("se houver bloqueio de valores seriam de seus proventos"), o que carece de prova quanto ao ato de constrição específico atacado. Os Embargos à Execução buscam desconstituir ou anular o ato executivo. Na ausência de comprovação documental nos autos, de que houve a efetiva penhora sobre verba impenhorável (e que o embargante não desvirtuou o uso da conta), o pleito principal dos embargos, tal como o reconhecimento da impenhorabilidade para desconstituição da penhora, não pode ser acolhido por falta de prova do fato constitutivo do seu direito, como sendo o ato executivo ilegal. Ademais, sobre o pleito subsidiário do embargado de penhora de 30% ou em razão de honorários sucumbenciais, a jurisprudência mais recente do STJ, citada pelo próprio embargante, tem diferenciado a natureza alimentar dos honorários (em sentido lato) das prestações alimentícias (em sentido estrito), mantendo a impenhorabilidade dos proventos em execuções comuns (como a presente, baseada em duplicatas comerciais), salvo se os valores excederem 50 salários-mínimos. No entanto, esta discussão resta prejudicada, pela ausência de comprovação da penhora em questão. Considerando que o embargante não logrou êxito em comprovar o ato de constrição judicial que recaiu sobre verba impenhorável (art. 373, I, CPC), a rejeição do mérito dos embargos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base na falta de comprovação da penhora ilegal alegada, e na ausência de prova do ato constitutivo do direito do embargante, rejeito os presentes Embargos à Execução. Condeno o embargante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ter sido concedida a justiça gratuita ao embargante. Certifique-se nos autos do processo de execução (0837571-11.2019.8.20.5001) o teor desta decisão, ressaltando que não foi atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 18 de dezembro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC