Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA
EXECUTADO: George Ney Ferreira DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0808779-47.2019.8.20.5001 Vistos etc. Através da decisão de Id 152592779, foi rejeitada a impugnação à penhora, apresentada pela parte executada. Ato contínuo, o exequente requereu (Id 155153461) a renovação do ofício expedido à 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, acerca da solicitação de penhora no rosto dos autos da ação nº 0847367-94.2017.8.20.5001, tendo em vista a ausência de retorno até a presente data. O devedor, por sua vez, manifestou-se, por meio da petição de Id 155182978, requerendo a reconsideração da decisão acima mencionada, reiterando os argumentos contidos na petição de Id 144953630. Vieram conclusos. Verifico que o devedor não trouxe aos autos novos elementos ou novos argumentos, capazes de alterar o convencimento deste Juízo. Deste modo, INDEFIRO o pedido formulado pelo devedor e mantenho a decisão exarada no Id 152592779, por seus próprios fundamentos. Expeça-se ofício à 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, solicitando retorno acerca da penhora no rosto dos autos da ação nº 0847367-94.2017.8.20.5001. Intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, especificando as medidas que pretende que sejam adotadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA
EXECUTADO: George Ney Ferreira DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0808779-47.2019.8.20.5001 Vistos etc. Através da decisão de Id 152592779, foi rejeitada a impugnação à penhora, apresentada pela parte executada. Ato contínuo, o exequente requereu (Id 155153461) a renovação do ofício expedido à 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, acerca da solicitação de penhora no rosto dos autos da ação nº 0847367-94.2017.8.20.5001, tendo em vista a ausência de retorno até a presente data. O devedor, por sua vez, manifestou-se, por meio da petição de Id 155182978, requerendo a reconsideração da decisão acima mencionada, reiterando os argumentos contidos na petição de Id 144953630. Vieram conclusos. Verifico que o devedor não trouxe aos autos novos elementos ou novos argumentos, capazes de alterar o convencimento deste Juízo. Deste modo, INDEFIRO o pedido formulado pelo devedor e mantenho a decisão exarada no Id 152592779, por seus próprios fundamentos. Expeça-se ofício à 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, solicitando retorno acerca da penhora no rosto dos autos da ação nº 0847367-94.2017.8.20.5001. Intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, especificando as medidas que pretende que sejam adotadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 17:55
Indeferimento
21/08/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 11:58
Publicação
28/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA
EXECUTADO: George Ney Ferreira DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0808779-47.2019.8.20.5001
Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada por GEORGE NEY FERREIRA, em razão da determinação para que seja realizada anotação de reserva do crédito que vier a caber ao mencionado executado, no rosto dos autos de nº 0847367-94.2017.8.20.5001. Na impugnação (Id 144953630), a parte executada afirma que a penhora no rosto dos autos somente pode incidir sobre valores já disponíveis, em demanda na qual já houve o trânsito em julgado e que a execução deve ocorrer do modo menos gravoso para o executado. Intimado, o exequente se manifestou (Id 147601972), afirmando que não devem subsistir as alegações da parte executada, pois
trata-se de execução de verbas de natureza alimentar e que a penhora determinada trata de valores que eventualmente serão devidos ao executado, não se podendo aferir, desde já, se terão a natureza de impenhoráveis. Pugnou, assim, pela total rejeição da impugnação. É o breve relatório. Passo a decidir. Analisando as alegações das partes, bem como os documentos por elas acostados, entendo que não merece razão a impugnação à penhora ora apresentada pela executada. O Código de processo Civil é claro ao dispor que a penhora poderá ser efetivada sobre bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Senão vejamos: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Nesse mesmo sentido, deixou o executado de demonstrar meio que se mostre menos gravoso da credora ver quitado o seu débito, cabendo-lhe tal ônus, em qualquer fase do feito. O executado não indicou outras opções para resolver a lide, seja indicando outros bens à penhora, requerendo a substituição do bem ou propondo acordo para solução do feito. Assim, apesar de ser necessário observar o meio menos gravoso ao executado, também é imperioso garantir a satisfação do crédito do exequente. Em relação à alegação de que a verba penhorada apresenta caráter alimentar, há que se discordar. A verba que se pretende penhorar é proveniente da partilha de bens, e esta, ao menos em tese, não possui tal natureza. Dessa feita, pelas razões ora expostas, REJEITO a impugnação à penhora e determino o normal prosseguimento do feito e a intimação do exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do processo, especificando as medidas que pretende que sejam adotadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 21:01
Indeferimento
26/05/2025, 12:35
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:18
Publicação
17/03/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA
EXECUTADO: GEORGE NEY FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m) acerca da IMPUGNAÇÃO À PENHORA oposta pelo(s) executado(s) no Id 144953630. NATAL/RN, 12 de março de 2025 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0808779-47.2019.8.20.5001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 15:29
Ato ordinatório
12/03/2025, 15:27
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 10:14
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:20
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:25
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2025, 10:37
Publicação
12/02/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA
EXECUTADO: George Ney Ferreira DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0808779-47.2019.8.20.5001 Vistos etc. Tendo em vista as tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis do exequente, DEFIRO a realização da penhora no rosto dos autos de nº 0847367-94.2017.8.20.5001, em trâmite na 7ª Vara de Família e Sucessões desta comarca, nos moldes requeridos na petição de Id 128024568. À secretaria, para que expeça ofício à citada Vara, requerendo ao Juízo competente que: a) seja realizada anotação de reserva de crédito no rosto dos autos de nº 0847367-94.2017.8.20.5001 no valor indicado pelo Exequente (R$ 2.564,10 – dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e dez centavos), lavrando-se o respectivo termo quando e se houver a confirmação do crédito, a fim de que eventuais valores que vierem a caber à George Ney Ferreira, sejam entregues ao exequente desta ação de execução de título extrajudicial em trâmite perante esta 23ª Vara Cível, até o limite do valor indicado; b) na hipótese de existência de crédito, ou seja, procedência da ação e trânsito em julgado do título judicial, promover a intimação dos interessados para que tenham ciência da penhora do crédito, bem como para que seja depositada em juízo a importância da dívida (CPC, art. 856, §2º). P.I.C Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:29
deferimento
05/02/2025, 09:47
Publicação
07/12/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:01
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO REMBRANT MATISSE
EXECUTADO: George Ney Ferreira DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0808779-47.2019.8.20.5001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se a parte exequente para que informe em que vara tramita o processo no qual requereu a penhora no rosto dos autos, tendo em vista tratar-se de processo protocolado em segredo de justiça, não sendo possível, desse modo, a consulta por este Juízo, restando inviável a expedição do ofício requerido. À secretaria, para que promova a alteração do polo ativo da demanda, de forma que passe a constar apenas a exequente ISABELE FERREIRA DA S. ROCHA. Conclusos, após. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 16:11
Mero expediente
29/10/2024, 13:01
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 13:54
Decurso de Prazo
09/08/2024, 05:05
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 06:49
Outras Decisões
05/07/2024, 11:02
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:58
Mero expediente
17/05/2024, 11:54
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 09:58
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2024, 15:52
Documento (Certidão)
18/04/2024, 06:56
Documento (Certidão)
12/04/2024, 14:58
Documento (Certidão)
09/04/2024, 07:59
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:36
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 13:05
Evolução da Classe Processual
19/12/2023, 12:56
Outras Decisões
08/12/2023, 10:21
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 14:02
Mero expediente
16/08/2023, 15:28
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 13:24
Decurso de Prazo
20/05/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:23
Reativação
17/04/2023, 12:18
Mero expediente
17/04/2023, 11:11
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 11:57
Mero expediente
13/04/2023, 11:55
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 10:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/04/2023, 17:35
Definitivo
19/04/2022, 15:59
Mero expediente
18/04/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 14:05
Recebimento
26/01/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:22
Remessa (em grau de recurso)
22/01/2021, 10:58
Documento (Certidão)
22/01/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 19:38
Petição (Contra-razões)
04/12/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 22:40
Documento (Outros documentos)
03/11/2020, 22:38
Decurso de Prazo
06/09/2020, 04:37
Petição (Apelação)
03/09/2020, 11:52
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2020, 07:59
Improcedência
31/07/2020, 10:45
Conclusão (para julgamento)
07/07/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 20:33
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 10:16
Mero expediente
22/05/2020, 19:08
Conclusão (para despacho)
07/05/2020, 23:12
Decurso de Prazo
23/04/2020, 06:57
Petição (Impugnação aos embargos)
03/03/2020, 23:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2020, 13:38
Outras Decisões
17/09/2019, 15:23
Conclusão (para despacho)
29/04/2019, 14:21
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; competência exclusiva)