Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811752-62.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
EXECUTADO: RODRIGO EMANOEL PEREIRA DA COSTA, KALINE ANDRADE DE VASCONCELOS COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em atenção ao despacho anteriormente proferido, a parte exequente informou que diligenciou junto à Junta Comercial competente para obtenção da certidão de inteiro teor da empresa e da última alteração contratual, tendo sido informada de que apenas consta o registro de desenquadramento do MEI, inexistindo outros documentos societários arquivados. Ao final, requereu o prosseguimento da análise do pedido de penhora de cotas sociais ou, subsidiariamente, a intimação da executada para apresentar o contrato social e respectivas alterações. O pedido não merece acolhimento. A penhora de quotas sociais constitui medida executiva que pressupõe a identificação da participação societária do executado, bem como a verificação da estrutura societária da pessoa jurídica, elementos indispensáveis para a observância do procedimento previsto no art. 861 do Código de Processo Civil. Atento aos comandos legais, esse juízo executório determinou a apresentação da certidão de inteiro teor da empresa e da última alteração contratual arquivada perante a Junta Comercial, documentos aptos a demonstrar a composição societária da pessoa jurídica, a titularidade das quotas e eventual existência de cláusulas contratuais relevantes à constrição pretendida. Todavia, a parte exequente limitou-se a afirmar a impossibilidade de obtenção dos documentos, sem, contudo, comprovar, de forma idônea, a inexistência de registro societário apto a embasar a medida constritiva, tampouco trouxe aos autos qualquer documento oficial expedido pela Junta Comercial que corroborasse a alegação. Além disso, a mera informação de que a empresa permanece com situação cadastral ativa perante a Receita Federal não supre a ausência da documentação societária exigida, porquanto o cadastro fiscal não se presta a demonstrar a composição do quadro societário nem os demais elementos necessários à apreciação do pedido de penhora de quotas. De igual modo, não há fundamento para transferir à parte executada o ônus de produzir documento indispensável à instrução de requerimento formulado pela própria exequente, incumbindo a esta demonstrar os pressupostos fáticos da medida executiva pretendida, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora de quotas sociais, sem prejuízo de nova apreciação caso a parte exequente venha a instruir adequadamente o requerimento com a documentação necessária ou outros elementos idôneos que permitam a verificação da titularidade e da composição societária da pessoa jurídica. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal, 30 de junho de 2026 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)