GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA
CPF
Autor
ISA MEDEIROS DE SOUZA
CPF
Autor
LUCILIANNE ANDRESSA DE MEDEIROS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO
OAB/RN 12434·CPF·Representa: Autor
ISA MEDEIROS DE SOUZA
OAB/RN 24140·Representa: Autor
GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA
OAB/RN 9679·CPF·Representa: Autor
LUCILIANNE ANDRESSA DE MEDEIROS
OAB/RN 16505·CPF·Representa: Autor
ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO
OAB/RN 12434·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO DE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
EXECUTADO: MORGIANA NOEMY VITAL DE OLIVEIRA, DANIEL ANDRADE PESSOA DECISÃO
EXECUTADA: Também não merece acolhimento o pedido de limitação da responsabilidade da executada ao pagamento de apenas 50% da dívida. A eventual divisão das despesas educacionais entre os genitores decorre da relação jurídica existente entre estes e não possui o condão de restringir a responsabilidade assumida perante o credor, preservando-se eventual direito regressivo entre os coobrigados pelas vias próprias. III - Dispositivo
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0819203-12.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por CENTRO DE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, devidamente qualificado, em desfavor de MORGIANA NOEMY VITAL DE OLIVEIRA e outros, igualmente qualificados. A executada MORGIANA NOEMY VITAL DE OLIVEIRA apresentou impugnação ao demonstrativo de débito apresentado pelo exequente (ID 185897444), alegando excesso de execução ao argumento de que a atualização do débito contemplou a incidência de índices contratuais após o ajuizamento da demanda, cumulação de juros compensatórios e moratórios, capitalização indevida e inclusão de honorários advocatícios na memória de cálculo. Sustenta, ainda, que o valor executado deve observar exclusivamente a tabela de atualização adotada pelo Tribunal de Justiça, com exclusão dos honorários advocatícios da planilha e abatimento da quantia de R$ 3.801,65, anteriormente paga mediante alvará judicial. Requer, também, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando ser aposentada por invalidez, portadora de lúpus e perceber benefício previdenciário insuficiente para suportar as despesas processuais. Aduz, por fim, que a dívida decorrente das mensalidades escolares dos filhos deve ser rateada igualmente entre os genitores, postulando o reconhecimento da responsabilidade de cada executado pelo percentual de 50% do débito, bem como a intimação do exequente para apresentação de demonstrativo de débito retificado e sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. É o relatório. 1. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA: Milita em favor da pessoa física a presunção de veracidade quanto à assertiva de hipossuficiência, definido pelo Superior Tribunal de Justiça não ter lugar o indeferimento da benesse apenas com emprego de critérios objetivos. Os documentos juntados aos autos evidenciam, em cognição sumária, a alegada insuficiência de recursos financeiros da executada, inexistindo elementos capazes de infirmar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Possível o deferimento da gratuidade em seu favor. 2. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO: A impugnação não merece acolhimento, por ora, quanto à alegação de excesso de execução decorrente da incidência dos encargos moratórios. Nos termos do art. 917, §3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado que alega excesso de execução indicar o valor que entende correto, instruindo a alegação com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, ônus do qual não se desincumbiu. Os contratos que instruem a execução (ID 98495693 e 98495695), em sua cláusula 5.1, estabelecem expressamente que, em caso de inadimplemento, incidirão correção monetária pelo IPCA, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, multa moratória de 2% (dois por cento) e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) em caso de cobrança judicial. Assim, a incidência da correção monetária, dos juros de mora e da multa contratual encontra respaldo no próprio título executivo, inexistindo fundamento, em princípio, para substituição dos critérios contratualmente pactuados pelos índices adotados na tabela prática deste Tribunal. Além disso, a executada não apresentou memória discriminada do cálculo demonstrando, de forma objetiva, eventual excesso de execução ou a alegada capitalização indevida dos juros, limitando-se a formular alegações genéricas, insuficientes para afastar a presunção de legitimidade do demonstrativo apresentado pelo exequente. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS: Diversamente, quanto aos honorários advocatícios previstos na cláusula 5.1 dos contratos, impõe-se melhor esclarecimento. Dessa forma, antes da apreciação definitiva da matéria, mostra-se necessário oportunizar ao exequente esclarecer se referido percentual foi efetivamente incluído na memória de cálculo como parcela integrante do débito executado e, em caso positivo, indicar o fundamento jurídico de sua cobrança. 4. DO ABATIMENTO DO VALOR LEVANTADO POR ALVARÁ: A executada afirma que a quantia de R$ 3.801,65, anteriormente levantada pelo exequente mediante alvará judicial, não foi abatida do débito. Verifica-se que o alvará de ID 180692783, correspondente a R$ 3.716,47 (três mil setecentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos) emitido em 16/03/2026, foi efetivamente pago em 20/03/2026, conforme sistema SISCONDJ anexo.. Assim, diversamente do demonstrativo acima, o valor exequendo deve ser atualizado até 20/03/2026, rebatido o montante recebido através do alvará judicial, atualizando-se o saldo exequendo remanescente. 5. DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA Ante o exposto: a) defiro os benefícios da gratuidade da justiça à executada MORGIANA NOEMY VITAL DE OLIVEIRA, razão pela qual custas e honorários em seu desfavor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal nos termos do art. 98, § 3º do CPC; b) rejeito, por ora, a alegação de excesso de execução quanto à incidência da correção monetária pelo IPCA, dos juros moratórios de 1% ao mês, calculados pro rata die, e da multa moratória de 2%, por decorrerem expressamente de cláusulas contratuais; c) determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) esclarecer se os honorários advocatícios contratuais de 20% foram incluídos no demonstrativo do débito como parcela integrante do crédito executado, especificando sua natureza jurídica e fundamento de cobrança; 2) juntar planilha atualizada, observando-se a metodologia de cálculo do item 4; d) rejeito o pedido de limitação da responsabilidade da executada ao pagamento de apenas 50% da dívida, pois obrigação solidária entre genitores pelas despesas de educação de sua prole. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação dos pontos remanescentes da impugnação. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO DE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
EXECUTADO: MORGIANA NOEMY VITAL DE OLIVEIRA, DANIEL ANDRADE PESSOA DECISÃO
EXECUTADA: Também não merece acolhimento o pedido de limitação da responsabilidade da executada ao pagamento de apenas 50% da dívida. A eventual divisão das despesas educacionais entre os genitores decorre da relação jurídica existente entre estes e não possui o condão de restringir a responsabilidade assumida perante o credor, preservando-se eventual direito regressivo entre os coobrigados pelas vias próprias. III - Dispositivo
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0819203-12.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por CENTRO DE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, devidamente qualificado, em desfavor de MORGIANA NOEMY VITAL DE OLIVEIRA e outros, igualmente qualificados. A executada MORGIANA NOEMY VITAL DE OLIVEIRA apresentou impugnação ao demonstrativo de débito apresentado pelo exequente (ID 185897444), alegando excesso de execução ao argumento de que a atualização do débito contemplou a incidência de índices contratuais após o ajuizamento da demanda, cumulação de juros compensatórios e moratórios, capitalização indevida e inclusão de honorários advocatícios na memória de cálculo. Sustenta, ainda, que o valor executado deve observar exclusivamente a tabela de atualização adotada pelo Tribunal de Justiça, com exclusão dos honorários advocatícios da planilha e abatimento da quantia de R$ 3.801,65, anteriormente paga mediante alvará judicial. Requer, também, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando ser aposentada por invalidez, portadora de lúpus e perceber benefício previdenciário insuficiente para suportar as despesas processuais. Aduz, por fim, que a dívida decorrente das mensalidades escolares dos filhos deve ser rateada igualmente entre os genitores, postulando o reconhecimento da responsabilidade de cada executado pelo percentual de 50% do débito, bem como a intimação do exequente para apresentação de demonstrativo de débito retificado e sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. É o relatório. 1. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA: Milita em favor da pessoa física a presunção de veracidade quanto à assertiva de hipossuficiência, definido pelo Superior Tribunal de Justiça não ter lugar o indeferimento da benesse apenas com emprego de critérios objetivos. Os documentos juntados aos autos evidenciam, em cognição sumária, a alegada insuficiência de recursos financeiros da executada, inexistindo elementos capazes de infirmar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Possível o deferimento da gratuidade em seu favor. 2. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO: A impugnação não merece acolhimento, por ora, quanto à alegação de excesso de execução decorrente da incidência dos encargos moratórios. Nos termos do art. 917, §3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado que alega excesso de execução indicar o valor que entende correto, instruindo a alegação com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, ônus do qual não se desincumbiu. Os contratos que instruem a execução (ID 98495693 e 98495695), em sua cláusula 5.1, estabelecem expressamente que, em caso de inadimplemento, incidirão correção monetária pelo IPCA, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, multa moratória de 2% (dois por cento) e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) em caso de cobrança judicial. Assim, a incidência da correção monetária, dos juros de mora e da multa contratual encontra respaldo no próprio título executivo, inexistindo fundamento, em princípio, para substituição dos critérios contratualmente pactuados pelos índices adotados na tabela prática deste Tribunal. Além disso, a executada não apresentou memória discriminada do cálculo demonstrando, de forma objetiva, eventual excesso de execução ou a alegada capitalização indevida dos juros, limitando-se a formular alegações genéricas, insuficientes para afastar a presunção de legitimidade do demonstrativo apresentado pelo exequente. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS: Diversamente, quanto aos honorários advocatícios previstos na cláusula 5.1 dos contratos, impõe-se melhor esclarecimento. Dessa forma, antes da apreciação definitiva da matéria, mostra-se necessário oportunizar ao exequente esclarecer se referido percentual foi efetivamente incluído na memória de cálculo como parcela integrante do débito executado e, em caso positivo, indicar o fundamento jurídico de sua cobrança. 4. DO ABATIMENTO DO VALOR LEVANTADO POR ALVARÁ: A executada afirma que a quantia de R$ 3.801,65, anteriormente levantada pelo exequente mediante alvará judicial, não foi abatida do débito. Verifica-se que o alvará de ID 180692783, correspondente a R$ 3.716,47 (três mil setecentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos) emitido em 16/03/2026, foi efetivamente pago em 20/03/2026, conforme sistema SISCONDJ anexo.. Assim, diversamente do demonstrativo acima, o valor exequendo deve ser atualizado até 20/03/2026, rebatido o montante recebido através do alvará judicial, atualizando-se o saldo exequendo remanescente. 5. DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA Ante o exposto: a) defiro os benefícios da gratuidade da justiça à executada MORGIANA NOEMY VITAL DE OLIVEIRA, razão pela qual custas e honorários em seu desfavor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal nos termos do art. 98, § 3º do CPC; b) rejeito, por ora, a alegação de excesso de execução quanto à incidência da correção monetária pelo IPCA, dos juros moratórios de 1% ao mês, calculados pro rata die, e da multa moratória de 2%, por decorrerem expressamente de cláusulas contratuais; c) determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) esclarecer se os honorários advocatícios contratuais de 20% foram incluídos no demonstrativo do débito como parcela integrante do crédito executado, especificando sua natureza jurídica e fundamento de cobrança; 2) juntar planilha atualizada, observando-se a metodologia de cálculo do item 4; d) rejeito o pedido de limitação da responsabilidade da executada ao pagamento de apenas 50% da dívida, pois obrigação solidária entre genitores pelas despesas de educação de sua prole. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação dos pontos remanescentes da impugnação. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 15:56
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 08:56
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 12:35
Documento (Ofício)
05/05/2026, 21:59
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 16:33
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:26
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 17:39
Publicação
18/03/2026, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CENTRO DE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
EXECUTADO: MORGIANA NOEMY VITAL DE OLIVEIRA, DANIEL ANDRADE PESSOA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da percepção do montante penhorado convertido em renda), atualize a dívida exequenda com rebate do valor recebido, devendo, em idêntico lapso temporal, promover o andamento do feito com indicação de bens à penhora, sob pena de suspensão da execução ante o disposto no artigo 921, III, do CPC/2015. NATAL/RN, 16 de março de 2026 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0819203-12.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO DE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
EXECUTADO: MORGIANA NOEMY VITAL DE OLIVEIRA, DANIEL ANDRADE PESSOA DECISÃO
EXECUTADA: Também não merece acolhimento o pedido de limitação da responsabilidade da executada ao pagamento de apenas 50% da dívida. A eventual divisão das despesas educacionais entre os genitores decorre da relação jurídica existente entre estes e não possui o condão de restringir a responsabilidade assumida perante o credor, preservando-se eventual direito regressivo entre os coobrigados pelas vias próprias. III - Dispositivo
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0819203-12.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por CENTRO DE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, devidamente qualificado, em desfavor de MORGIANA NOEMY VITAL DE OLIVEIRA e outros, igualmente qualificados. A executada MORGIANA NOEMY VITAL DE OLIVEIRA apresentou impugnação ao demonstrativo de débito apresentado pelo exequente (ID 185897444), alegando excesso de execução ao argumento de que a atualização do débito contemplou a incidência de índices contratuais após o ajuizamento da demanda, cumulação de juros compensatórios e moratórios, capitalização indevida e inclusão de honorários advocatícios na memória de cálculo. Sustenta, ainda, que o valor executado deve observar exclusivamente a tabela de atualização adotada pelo Tribunal de Justiça, com exclusão dos honorários advocatícios da planilha e abatimento da quantia de R$ 3.801,65, anteriormente paga mediante alvará judicial. Requer, também, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando ser aposentada por invalidez, portadora de lúpus e perceber benefício previdenciário insuficiente para suportar as despesas processuais. Aduz, por fim, que a dívida decorrente das mensalidades escolares dos filhos deve ser rateada igualmente entre os genitores, postulando o reconhecimento da responsabilidade de cada executado pelo percentual de 50% do débito, bem como a intimação do exequente para apresentação de demonstrativo de débito retificado e sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. É o relatório. 1. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA: Milita em favor da pessoa física a presunção de veracidade quanto à assertiva de hipossuficiência, definido pelo Superior Tribunal de Justiça não ter lugar o indeferimento da benesse apenas com emprego de critérios objetivos. Os documentos juntados aos autos evidenciam, em cognição sumária, a alegada insuficiência de recursos financeiros da executada, inexistindo elementos capazes de infirmar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Possível o deferimento da gratuidade em seu favor. 2. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO: A impugnação não merece acolhimento, por ora, quanto à alegação de excesso de execução decorrente da incidência dos encargos moratórios. Nos termos do art. 917, §3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado que alega excesso de execução indicar o valor que entende correto, instruindo a alegação com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, ônus do qual não se desincumbiu. Os contratos que instruem a execução (ID 98495693 e 98495695), em sua cláusula 5.1, estabelecem expressamente que, em caso de inadimplemento, incidirão correção monetária pelo IPCA, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, multa moratória de 2% (dois por cento) e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) em caso de cobrança judicial. Assim, a incidência da correção monetária, dos juros de mora e da multa contratual encontra respaldo no próprio título executivo, inexistindo fundamento, em princípio, para substituição dos critérios contratualmente pactuados pelos índices adotados na tabela prática deste Tribunal. Além disso, a executada não apresentou memória discriminada do cálculo demonstrando, de forma objetiva, eventual excesso de execução ou a alegada capitalização indevida dos juros, limitando-se a formular alegações genéricas, insuficientes para afastar a presunção de legitimidade do demonstrativo apresentado pelo exequente. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS: Diversamente, quanto aos honorários advocatícios previstos na cláusula 5.1 dos contratos, impõe-se melhor esclarecimento. Dessa forma, antes da apreciação definitiva da matéria, mostra-se necessário oportunizar ao exequente esclarecer se referido percentual foi efetivamente incluído na memória de cálculo como parcela integrante do débito executado e, em caso positivo, indicar o fundamento jurídico de sua cobrança. 4. DO ABATIMENTO DO VALOR LEVANTADO POR ALVARÁ: A executada afirma que a quantia de R$ 3.801,65, anteriormente levantada pelo exequente mediante alvará judicial, não foi abatida do débito. Verifica-se que o alvará de ID 180692783, correspondente a R$ 3.716,47 (três mil setecentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos) emitido em 16/03/2026, foi efetivamente pago em 20/03/2026, conforme sistema SISCONDJ anexo.. Assim, diversamente do demonstrativo acima, o valor exequendo deve ser atualizado até 20/03/2026, rebatido o montante recebido através do alvará judicial, atualizando-se o saldo exequendo remanescente. 5. DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA Ante o exposto: a) defiro os benefícios da gratuidade da justiça à executada MORGIANA NOEMY VITAL DE OLIVEIRA, razão pela qual custas e honorários em seu desfavor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal nos termos do art. 98, § 3º do CPC; b) rejeito, por ora, a alegação de excesso de execução quanto à incidência da correção monetária pelo IPCA, dos juros moratórios de 1% ao mês, calculados pro rata die, e da multa moratória de 2%, por decorrerem expressamente de cláusulas contratuais; c) determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) esclarecer se os honorários advocatícios contratuais de 20% foram incluídos no demonstrativo do débito como parcela integrante do crédito executado, especificando sua natureza jurídica e fundamento de cobrança; 2) juntar planilha atualizada, observando-se a metodologia de cálculo do item 4; d) rejeito o pedido de limitação da responsabilidade da executada ao pagamento de apenas 50% da dívida, pois obrigação solidária entre genitores pelas despesas de educação de sua prole. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação dos pontos remanescentes da impugnação. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
08/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 15:56
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 08:56
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 12:35
Documento (Ofício)
05/05/2026, 21:59
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 16:33
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:26
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 17:39
Publicação
18/03/2026, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CENTRO DE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
EXECUTADO: MORGIANA NOEMY VITAL DE OLIVEIRA, DANIEL ANDRADE PESSOA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da percepção do montante penhorado convertido em renda), atualize a dívida exequenda com rebate do valor recebido, devendo, em idêntico lapso temporal, promover o andamento do feito com indicação de bens à penhora, sob pena de suspensão da execução ante o disposto no artigo 921, III, do CPC/2015. NATAL/RN, 16 de março de 2026 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0819203-12.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 11:43
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 11:40
Documento (Informações)
06/03/2026, 12:05
Documento (Certidão)
12/02/2026, 14:29
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:12
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 14:43
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2026, 10:52
Publicação
16/12/2025, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CENTRO DE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
EXECUTADO: MORGIANA NOEMY VITAL DE OLIVEIRA, DANIEL ANDRADE PESSOA DESPACHO Em decorrência da missiva de ID. 170974938, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível solicitando a transferência dos valores creditados em nome da devedora MORGIANA NOEMY VITAL DE OLIVEIRA, relativos ao cumprimento de sentença por ela promovido contra a Humana Assistência Médica Ltda., processo de nº 0876569-72.2024.8.20.5001, para vinculação a este feito executivo, via SISCONDJ. Na sequência,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0819203-12.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a devedora, por sua advogada, para, em 15 dias, oferecer impugnação à constrição. Em vinculado o crédito a esta execução e, inexistindo impugnação da executada a ser analisada, liberem-se os montantes à credora e à banca que a representa, nas proporções indicadas no petitório de ID. 172104405, para crédito, por meio de alvará SISCONDJ, às contas respectivas, igualmente declinadas no antedito peticionamento. Recebidos os valores pela exequente, em 15 dias, cabe a ela apresentar a atualização da dívida com respectivo rebate e indicar bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 18:46
Mero expediente
12/12/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 13:29
Documento (Informações)
09/12/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:31
Documento (Ofício)
24/11/2025, 16:02
Documento (Informações)
14/11/2025, 14:29
Documento (Informações)
14/11/2025, 14:28
Documento (Informações)
14/11/2025, 14:18
Documento (Informações)
10/10/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 10:39
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2025, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2025, 14:29
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:12
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:12
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:12
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:12
Publicação
22/07/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO DE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
EXECUTADO: MORGIANA NOEMY VITAL DE OLIVEIRA, DANIEL ANDRADE PESSOA DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico e outras diligências para localização de acervo apenas da executada Morgiana Noemy Vital de Oliveira,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0819203-12.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pleito do credor Id. 155210378 Expeçam-se ofícios, com força de mandado, para penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença de nº 0809211-90.2024.8.20.500, em trâmite na 14ª Vara Cível da comarca de Natal e penhora no rosto dos autos da Ação de Indenização nº 0876569-72.2024.8.20.5001, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, ambos até o limite da dívida exequenda. Em tempo, compulsando os autos verifiquei que a decisão de Id. 118259338 foi cumprida de maneira parcial, apenas foram realizadas diligências nos sistemas em nome da primeira executada e não quanto ao segundo executado, sendo assim determino o cumprimento integral da decisão mencionada em nome do executado Daniel Andrade Pessoa. P. I NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 14:23
Outras Decisões
16/07/2025, 11:44
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 09:51
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 17:07
Publicação
28/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO DE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
EXECUTADO: MORGIANA NOEMY VITAL DE OLIVEIRA, DANIEL ANDRADE PESSOA DECISÃO É o caso de indeferimento da pretensão da credora, o SREI já foi manejado e mostrou resultado negativo para pesquisa almejada, ou seja, inexistem imóveis. A parte exequente não é beneficiária da justiça gratuita, de modo que descabe expedição de ofícios para busca de informação cartorárias por imóveis. Em 15 dias, o credor deverá indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens." P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0819203-12.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO DE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
EXECUTADO: MORGIANA NOEMY VITAL DE OLIVEIRA, DANIEL ANDRADE PESSOA DECISÃO É o caso de indeferimento da pretensão da credora, o SREI já foi manejado e mostrou resultado negativo para pesquisa almejada, ou seja, inexistem imóveis. A parte exequente não é beneficiária da justiça gratuita, de modo que descabe expedição de ofícios para busca de informação cartorárias por imóveis. Em 15 dias, o credor deverá indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens." P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0819203-12.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 20:27
Outras Decisões
22/05/2025, 11:25
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 20:16
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:11
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 14:11
Publicação
17/03/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO DE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
EXECUTADO: MORGIANA NOEMY VITAL DE OLIVEIRA, DANIEL ANDRADE PESSOA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0819203-12.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela CENTRO DE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em desfavor de MORGIANA NOEMY VITAL DE OLIVEIRA e outros. O exequente na petição de Id. 137978172 requer busca de imóveis dos executados na plataforma do SREI - Sistema Integrado de Imóveis e, ainda, que seja oficiada a Palhares Centro Clínico de Reabilitação Ltda, para que informe se há participação dos executados nos quadros da empresa; bem como se identificada participação, seja realizada penhora sobre o faturamento mensal da mesma. É o relatório. Decido. Descabe a pretensão de penhora de faturamento de pessoa jurídica que não integra a relação processual, qual seja, Palhares Centro Clínico de Reabilitação. Em consulta ao próprio SNIPER, a nominada empresa tem como único sócio a pessoa de Naxson Raley Palhares.
Diante do exposto, defiro apenas a busca SREI por bens de raiz em nome dos devedores MORGIANA NOEMY VITAL DE OLIVEIRA e DANIEL ANDRADE PESSOA, inicialmente adstrita ao estado do Rio Grande do Norte, local de residência daqueles. Com o resultado SREI, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 11:45
Outras Decisões
10/03/2025, 21:15
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 13:15
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:52
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:48
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:48
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:47
Publicação
06/12/2024, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:36
Publicação
24/11/2024, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO DE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
EXECUTADO: MORGIANA NOEMY VITAL DE OLIVEIRA, DANIEL ANDRADE PESSOA DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico e outras diligências para localização de acervo,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0819203-12.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pleito do credor, determinando o manejo de consulta SNIPER em desfavor dos executados. Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 19:23
Documento (Certidão)
08/11/2024, 19:22
Outras Decisões
31/10/2024, 10:32
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 20:35
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CENTRO DE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
EXECUTADO: MORGIANA NOEMY VITAL DE OLIVEIRA, DANIEL ANDRADE PESSOA Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens do executado passíveis de constrição ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento da presente execução. NATAL/RN, 24 de setembro de 2024 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0819203-12.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 16:54
Documento (Certidão)
24/09/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 11:51
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO DE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
EXECUTADO: MORGIANA NOEMY VITAL DE OLIVEIRA, DANIEL ANDRADE PESSOA DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico e outras diligências para localização de acervo,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0819203-12.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pleito do credor ID 122796789. Expeça-se ofício, com força de mandado, para penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença de nº 0809211-90.2024.8.20.5001, em trâmite na 14ª Vara Cível da comarca de Natal, até o limite da dívida exequenda. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO DE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
EXECUTADO: MORGIANA NOEMY VITAL DE OLIVEIRA, DANIEL ANDRADE PESSOA DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico e outras diligências para localização de acervo,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0819203-12.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pleito do credor ID 122796789. Expeça-se ofício, com força de mandado, para penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença de nº 0809211-90.2024.8.20.5001, em trâmite na 14ª Vara Cível da comarca de Natal, até o limite da dívida exequenda. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:26
Outras Decisões
25/06/2024, 07:37
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 12:01
Decurso de Prazo
20/06/2024, 02:26
Decurso de Prazo
20/06/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO DE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
EXECUTADO: MORGIANA NOEMY VITAL DE OLIVEIRA, DANIEL ANDRADE PESSOA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0819203-12.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela CENTRO DE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em desfavor de MORGIANA NOEMY VITAL DE OLIVEIRA e outros. O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora, apenas a devedora Morgiana ofereceu embargos, julgados improcedentes.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função "teimosinha", ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste. Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD, bem como, no INFOJUD, obtenha-se cópia de sua última declaração de IR disponível na base da Receita. INDEFIRO o pedido da letra "d", pois essa determinação já constou no mandado de citação, não cabendo repeti-la, tampouco cabe imposição de multa se não demonstrado dolo na ocultação de bens. Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". P. I. NATAL/RN, 3 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 10:40
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 10:38
Documento (Certidão)
12/04/2024, 10:00
Documento (Certidão)
11/04/2024, 10:42
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 08:07
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 11:01
Documento (Certidão)
03/04/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 10:57
Documento (Certidão)
01/03/2024, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 08:37
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:09
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:01
Decurso de Prazo
22/10/2023, 00:20
Decurso de Prazo
22/10/2023, 00:10
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 21:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CENTRO DE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
EXECUTADO: MORGIANA NOEMY VITAL DE OLIVEIRA, DANIEL ANDRADE PESSOA DESPACHO Face à peça aclaratória de ID. 98763934, cônscio o credor que o TJRN, em recurso de AI, proveniente de feito desta unidade, em caso análogo (execução de mensalidades escolares), afastou o entendimento contido no REsp 1472316/SP, de legitimação extraordinária do genitor não subscritor do contrato educacional, tendo em vista o pagamento das custas,
Citação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0819203-12.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
recebo a petição inicial. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC. Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor". Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 26 de abril de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:28
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2023, 13:18
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 17:18
Decurso de Prazo
17/05/2023, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2023, 13:42
Mero expediente
26/04/2023, 08:54
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 17:04
Publicação
18/04/2023, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CENTRO DE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
EXECUTADO: MORGIANA NOEMY VITAL DE OLIVEIRA, DANIEL ANDRADE PESSOA DESPACHO Há algumas incongruências na petição inicial, explico: 1) fora apontado como representado o exequente por seu sócio-administrador Eduardo de Araújo Bezerra, com cópia do documento de identificação juntado no ID. 98495691, mas a procuração acostada no ID. 98495692 a outorga fora dada por Marcelo Henrique Albuquerque de Freitas; 2) os dois contratos exequendos foram subscritos apenas por Morgiana Noemy Vital de Oliveira, neles não há qualquer assinatura lançada pelo segundo executado, o que, em tese, configuraria sua ilegitimidade passiva para este feito. Custas não recolhidas.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0819203-12.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, intime-se o exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, aclarar os pontos acima declinados, bem como comprovar o recolhimento das custas, sob as penas da lei. P. I. NATAL/RN, 13 de abril de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)