Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA MISTA ROMA
Executado: EDINALDO MARTINS PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0818828-40.2025.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Cooperativa Mista Roma, em face de Edinaldo Martins Pereira. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente peticionou no ID 168628977, alegando inércia do executado, requerendo a realização de penhora online via Sisbajud e Renajud. Todavia, sobreveio a petição incidental de ID 169357027, protocolada pelo executado, na qual este informa a existência de um acordo extrajudicial firmado entre as partes em 25 de junho de 2025. O executado sustenta que vem cumprindo rigorosamente o ajuste, tendo acostado aos autos o termo de acordo assinado por um dos litigantes (executado - ID 169357028) e diversos comprovantes de pagamento (ID’s 169359981, 169359982 e 169359983). Ademais, o executado alega conduta de má-fé por parte da exequente, asseverando que esta omitiu a existência do acordo ao juízo e vem dificultando o adimplemento das parcelas subsequentes, ao bloquear seu acesso ao sistema de boletos. Diante da natureza das alegações e em observância ao princípio do contraditório e da decisão não surpresa (artigos. 9º e 10 do CPC), entendo temerário apreciar o pedido de constrição patrimonial de ID 168628977, sem antes oportunizar a manifestação da parte credora sobre os novos fatos e documentos trazidos nesta ocasião. Isto posto, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 10 dias, especificamente sobre a petição incidental de ID 169357027 e os documentos que a acompanham. Na oportunidade, deverá a exequente esclarecer se confirma a celebração e a vigência do termo de acordo de ID 169357028, acostando aos autos as devidas assinaturas de anuência do acordo, com as respectivas testemunhas. Fica a apreciação do pedido de penhora de ID 168628977 sobrestada, até a manifestação da exequente ou o decurso do prazo. Após, à conclusão. P.I.C Natal/RN, 24 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC