Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE SALES CAETANO
REU: VIA STAR COMERCIO E REP DE VEICULOS LTDA - EPP, MWM INTERNATIONAL INDUSTRIA DE MOTORES DA AMERICA DO SUL LTDA, SAN MARINO ONIBUS LTDA, O CEARENSE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA - EPP REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 6ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0823133-14.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de ação ordinária de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por FRANCISCO DE SALES CAETANO em face de VIA STAR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e outros, com fundamento em alegado vício redibitório em veículo adquirido pelo autor, cujo defeito jamais teria sido sanado, gerando-lhe diversos prejuízos financeiros e emocionais. Determina a realização de perícia no veículo objeto da lide, sobreveio petição do autor (Id. 152255853) informando que o bem não mais se encontra na sua posse. Requereu, portanto, o arquivamento do feito, por perda do objeto. É o relatório. Decido. A perda da posse do veículo pelo autor, que constituía o objeto central da controvérsia e da prova pericial imprescindível para a instrução do feito, comprometeu de forma irreversível a continuidade útil da presente demanda. Sem a possibilidade de realização da perícia judicial — que visa justamente aferir a existência e extensão dos supostos vícios redibitórios — resta prejudicado o interesse processual, por ausência superveniente de interesse de agir, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Diante disso, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, obrigação que ficará suspensa, em razão do deferimento da justiça gratuita. Cancele-se a perícia cadastrada no NUPEJ. Expeça-se alvará em favor de MWM INTERNATIONAL INDUSTRIA DE MOTORES DA AMERICA DO SUL LTDA para transferência do valor de R$ 764,49 e correções (ID 130600003). Intime-se a mencionada para parte informar os respectivos dados bancários, no prazo de 05 dias. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição. Natal/RN, 26 de maio de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE SALES CAETANO
REU: VIA STAR COMERCIO E REP DE VEICULOS LTDA - EPP, MWM INTERNATIONAL INDUSTRIA DE MOTORES DA AMERICA DO SUL LTDA, SAN MARINO ONIBUS LTDA, O CEARENSE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA - EPP REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 6ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0823133-14.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de ação ordinária de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por FRANCISCO DE SALES CAETANO em face de VIA STAR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e outros, com fundamento em alegado vício redibitório em veículo adquirido pelo autor, cujo defeito jamais teria sido sanado, gerando-lhe diversos prejuízos financeiros e emocionais. Determina a realização de perícia no veículo objeto da lide, sobreveio petição do autor (Id. 152255853) informando que o bem não mais se encontra na sua posse. Requereu, portanto, o arquivamento do feito, por perda do objeto. É o relatório. Decido. A perda da posse do veículo pelo autor, que constituía o objeto central da controvérsia e da prova pericial imprescindível para a instrução do feito, comprometeu de forma irreversível a continuidade útil da presente demanda. Sem a possibilidade de realização da perícia judicial — que visa justamente aferir a existência e extensão dos supostos vícios redibitórios — resta prejudicado o interesse processual, por ausência superveniente de interesse de agir, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Diante disso, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, obrigação que ficará suspensa, em razão do deferimento da justiça gratuita. Cancele-se a perícia cadastrada no NUPEJ. Expeça-se alvará em favor de MWM INTERNATIONAL INDUSTRIA DE MOTORES DA AMERICA DO SUL LTDA para transferência do valor de R$ 764,49 e correções (ID 130600003). Intime-se a mencionada para parte informar os respectivos dados bancários, no prazo de 05 dias. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição. Natal/RN, 26 de maio de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0823133-14.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de ação ordinária de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por FRANCISCO DE SALES CAETANO em face de VIA STAR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e outros, com fundamento em alegado vício redibitório em veículo adquirido pelo autor, cujo defeito jamais teria sido sanado, gerando-lhe diversos prejuízos financeiros e emocionais. Determina a realização de perícia no veículo objeto da lide, sobreveio petição do autor (Id. 152255853) informando que o bem não mais se encontra na sua posse. Requereu, portanto, o arquivamento do feito, por perda do objeto. É o relatório. Decido. A perda da posse do veículo pelo autor, que constituía o objeto central da controvérsia e da prova pericial imprescindível para a instrução do feito, comprometeu de forma irreversível a continuidade útil da presente demanda. Sem a possibilidade de realização da perícia judicial — que visa justamente aferir a existência e extensão dos supostos vícios redibitórios — resta prejudicado o interesse processual, por ausência superveniente de interesse de agir, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Diante disso, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, obrigação que ficará suspensa, em razão do deferimento da justiça gratuita. Cancele-se a perícia cadastrada no NUPEJ. Expeça-se alvará em favor de MWM INTERNATIONAL INDUSTRIA DE MOTORES DA AMERICA DO SUL LTDA para transferência do valor de R$ 764,49 e correções (ID 130600003). Intime-se a mencionada para parte informar os respectivos dados bancários, no prazo de 05 dias. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição. Natal/RN, 26 de maio de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE SALES CAETANO
REU: VIA STAR COMERCIO E REP DE VEICULOS LTDA - EPP, MWM INTERNATIONAL INDUSTRIA DE MOTORES DA AMERICA DO SUL LTDA, SAN MARINO ONIBUS LTDA, O CEARENSE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA - EPP REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 6ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0823133-14.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de ação ordinária de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por FRANCISCO DE SALES CAETANO em face de VIA STAR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e outros, com fundamento em alegado vício redibitório em veículo adquirido pelo autor, cujo defeito jamais teria sido sanado, gerando-lhe diversos prejuízos financeiros e emocionais. Determina a realização de perícia no veículo objeto da lide, sobreveio petição do autor (Id. 152255853) informando que o bem não mais se encontra na sua posse. Requereu, portanto, o arquivamento do feito, por perda do objeto. É o relatório. Decido. A perda da posse do veículo pelo autor, que constituía o objeto central da controvérsia e da prova pericial imprescindível para a instrução do feito, comprometeu de forma irreversível a continuidade útil da presente demanda. Sem a possibilidade de realização da perícia judicial — que visa justamente aferir a existência e extensão dos supostos vícios redibitórios — resta prejudicado o interesse processual, por ausência superveniente de interesse de agir, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Diante disso, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, obrigação que ficará suspensa, em razão do deferimento da justiça gratuita. Cancele-se a perícia cadastrada no NUPEJ. Expeça-se alvará em favor de MWM INTERNATIONAL INDUSTRIA DE MOTORES DA AMERICA DO SUL LTDA para transferência do valor de R$ 764,49 e correções (ID 130600003). Intime-se a mencionada para parte informar os respectivos dados bancários, no prazo de 05 dias. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição. Natal/RN, 26 de maio de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE SALES CAETANO
REU: VIA STAR COMERCIO E REP DE VEICULOS LTDA - EPP, MWM INTERNATIONAL INDUSTRIA DE MOTORES DA AMERICA DO SUL LTDA, SAN MARINO ONIBUS LTDA, O CEARENSE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA - EPP REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 6ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0823133-14.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de ação ordinária de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por FRANCISCO DE SALES CAETANO em face de VIA STAR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e outros, com fundamento em alegado vício redibitório em veículo adquirido pelo autor, cujo defeito jamais teria sido sanado, gerando-lhe diversos prejuízos financeiros e emocionais. Determina a realização de perícia no veículo objeto da lide, sobreveio petição do autor (Id. 152255853) informando que o bem não mais se encontra na sua posse. Requereu, portanto, o arquivamento do feito, por perda do objeto. É o relatório. Decido. A perda da posse do veículo pelo autor, que constituía o objeto central da controvérsia e da prova pericial imprescindível para a instrução do feito, comprometeu de forma irreversível a continuidade útil da presente demanda. Sem a possibilidade de realização da perícia judicial — que visa justamente aferir a existência e extensão dos supostos vícios redibitórios — resta prejudicado o interesse processual, por ausência superveniente de interesse de agir, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Diante disso, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, obrigação que ficará suspensa, em razão do deferimento da justiça gratuita. Cancele-se a perícia cadastrada no NUPEJ. Expeça-se alvará em favor de MWM INTERNATIONAL INDUSTRIA DE MOTORES DA AMERICA DO SUL LTDA para transferência do valor de R$ 764,49 e correções (ID 130600003). Intime-se a mencionada para parte informar os respectivos dados bancários, no prazo de 05 dias. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição. Natal/RN, 26 de maio de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE SALES CAETANO
REU: VIA STAR COMERCIO E REP DE VEICULOS LTDA - EPP, MWM INTERNATIONAL INDUSTRIA DE MOTORES DA AMERICA DO SUL LTDA, SAN MARINO ONIBUS LTDA, O CEARENSE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA - EPP REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 6ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0823133-14.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de ação ordinária de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por FRANCISCO DE SALES CAETANO em face de VIA STAR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e outros, com fundamento em alegado vício redibitório em veículo adquirido pelo autor, cujo defeito jamais teria sido sanado, gerando-lhe diversos prejuízos financeiros e emocionais. Determina a realização de perícia no veículo objeto da lide, sobreveio petição do autor (Id. 152255853) informando que o bem não mais se encontra na sua posse. Requereu, portanto, o arquivamento do feito, por perda do objeto. É o relatório. Decido. A perda da posse do veículo pelo autor, que constituía o objeto central da controvérsia e da prova pericial imprescindível para a instrução do feito, comprometeu de forma irreversível a continuidade útil da presente demanda. Sem a possibilidade de realização da perícia judicial — que visa justamente aferir a existência e extensão dos supostos vícios redibitórios — resta prejudicado o interesse processual, por ausência superveniente de interesse de agir, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Diante disso, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, obrigação que ficará suspensa, em razão do deferimento da justiça gratuita. Cancele-se a perícia cadastrada no NUPEJ. Expeça-se alvará em favor de MWM INTERNATIONAL INDUSTRIA DE MOTORES DA AMERICA DO SUL LTDA para transferência do valor de R$ 764,49 e correções (ID 130600003). Intime-se a mencionada para parte informar os respectivos dados bancários, no prazo de 05 dias. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição. Natal/RN, 26 de maio de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 23:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 23:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 23:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 23:17
Ausência de pressupostos processuais
26/05/2025, 22:10
Conclusão (para julgamento)
26/05/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 18:42
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 23:27
Ato ordinatório
02/12/2024, 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2024, 02:38
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:29
Decurso de Prazo
10/09/2024, 04:32
Decurso de Prazo
10/09/2024, 04:32
Decurso de Prazo
10/09/2024, 04:20
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 11:16
Decurso de Prazo
30/08/2024, 05:24
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 17:53
Publicação
09/08/2024, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DE SALES CAETANO
REU: VIA STAR COMERCIO E REP DE VEICULOS LTDA - EPP, MWM INTERNATIONAL INDUSTRIA DE MOTORES DA AMERICA DO SUL LTDA, SAN MARINO ONIBUS LTDA, O CEARENSE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA - EPP DESPACHO Intimem-se as partes a fim de que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC). Cumprida a diligência, a 1ª Secretaria Judiciária Unificada deverá proceder à inclusão do feito no Sistema do NUPEJ, cabendo ao referido órgão a indicação de profissional da especialidade ENGENHARIA MECÂNICA, dentre os cadastrados no CPTEC, habilitado a assumir o encargo de perito. Fixo os honorários periciais no valor total de R$ 1.528,98, (três vezes o valor de referência), conforme tabela anexa à Portaria nº 504/2024 - TJRN, cujo custo será rateado entre as partes supracitadas. Sendo 50% do valor total, suportado pelo réu INTERNATIONAL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA DA AMÉRICA DO SUL LTDA, e os outros 50% suportados pelo TJRN, por se tratar de perícia de responsabilidade de beneficiário da JUSTIÇA GRATUITA. Alimente-se o sistema do NUPEJ com as seguintes peças processuais: a) o presente despacho; b) os quesitos apresentados por ambas as partes; c) petição inicial e contestação; d) demais documentos em anexo. Fixo o prazo de 30 dias, a partir da ciência da nomeação, para a entrega do laudo respectivo, a qual deverá ser feita através do sistema do NUPEJ. O NUPEJ informará a data da realização da perícia a este Juízo, a quem caberá intimar as partes e assistentes técnicos, mediante ato ordinatório. Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de 15 dias. Havendo impugnação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0823133-14.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito nomeado a fim de prestar os esclarecimentos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 2º do CPC, liberando-se o valor dos honorários, mediante alvará judicial. Conclusos após. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:38
Mero expediente
07/08/2024, 14:34
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
14/07/2024, 22:03
Decurso de Prazo
13/07/2024, 01:06
Decurso de Prazo
13/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DE SALES CAETANO
REU: VIA STAR COMERCIO E REP DE VEICULOS LTDA - EPP, MWM INTERNATIONAL INDUSTRIA DE MOTORES DA AMERICA DO SUL LTDA, SAN MARINO ONIBUS LTDA, O CEARENSE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA - EPP DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Natal/RN, 17 de junho de 2024. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0823133-14.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 07:49
Mero expediente
17/06/2024, 18:36
Decurso de Prazo
23/04/2024, 10:23
Decurso de Prazo
23/04/2024, 10:23
Decurso de Prazo
23/04/2024, 10:21
Decurso de Prazo
23/04/2024, 10:21
Decurso de Prazo
23/04/2024, 10:21
Decurso de Prazo
23/04/2024, 10:21
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 13:56
Publicação
20/03/2024, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823133-14.2018.8.20.5001..
Autor: FRANCISCO DE SALES CAETANO
Réu: VIA STAR COMERCIO E REP DE VEICULOS LTDA - EPP e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 18 de março de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 17:31
Ato ordinatório
18/03/2024, 17:30
Petição (Contestação)
14/03/2024, 18:07
Publicação
08/03/2024, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DE SALES CAETANO
REU: VIA STAR COMERCIO E REP DE VEICULOS LTDA - EPP, MWM INTERNATIONAL INDUSTRIA DE MOTORES DA AMERICA DO SUL LTDA, SAN MARINO ONIBUS LTDA, O CEARENSE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA - EPP DESPACHO A pesquisa no INFOJUD retornou o mesmo endereço constante da petição inicial, conforme extrato em anexo. Diante das reiteradas diligências frustradas em se obter o endereço atualizado do demandado, entendo presentes os requisitos do art. 256 do CPC, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0823133-14.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a CITAÇÃO POR EDITAL de VIA STAR COMERCIO E REP DE VEICULOS LTDA - EPP e outros (3). Expeça-se edital, com prazo de 30 dias, citando os demandados a fim de que apresentem resposta aos termos da petição inicial no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, hipótese em que deverá ser nomeado curador especial (art. 72, II, CPC). Publique-se o edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC), dispensada a publicação em jornal local de ampla circulação (art. 257, parágrafo único, CPC). Decorrido o prazo sem apresentação de resposta, intime-se pessoalmente a Defensoria Pública para apresentar contestação no prazo de 30 dias (art, 335, c/c art. 186, ambos do CPC). Conclusos após. Natal/RN, 4 de julho de 2023. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 07:25
Decurso de Prazo
19/01/2024, 07:20
Decurso de Prazo
28/11/2023, 03:19
Publicação
29/10/2023, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2023, 04:51
Documento (Certidão)
05/10/2023, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0823133-14.2018.8.20.5001.
AUTORA: FRANCISCO DE SALES CAETANO PARTE RÉ: VIA STAR COMERCIO E REP DE VEICULOS LTDA - EPP e outros (3) PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE NATAL – SECRETARIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL – EDITAL DE CITAÇÃO - Autos de nº 0823133-14.2018.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) –
Autor: FRANCISCO DE SALES CAETANO -
Réu: VIA STAR COMÉRCIO E REP. DE VEÍCULOS LTDA - EPP e outros. FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré VIA STAR COMÉRCIO E REP. DE VEÍCULOS LTDA - EPP (CNPJ Nº 21.155.367/0001-54), nos termos do art. 256 do CPC, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que será nomeado curador especial. PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias. Eu, Fabrizia Fernandes de Oliveira, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente edital, que vai devidamente assinado pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Natal. Natal/RN, 6 de julho de 2023. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 EDITAL DE CITAÇÃO Nº DO CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 18:58
Decurso de Prazo
27/08/2023, 00:25
Decurso de Prazo
26/08/2023, 22:39
Decurso de Prazo
26/08/2023, 20:43
Decurso de Prazo
26/08/2023, 20:02
Decurso de Prazo
26/08/2023, 19:14
Decurso de Prazo
26/08/2023, 18:56
Publicação
13/07/2023, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0823133-14.2018.8.20.5001.
AUTORA: FRANCISCO DE SALES CAETANO PARTE RÉ: VIA STAR COMERCIO E REP DE VEICULOS LTDA - EPP e outros (3) PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE NATAL – SECRETARIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL – EDITAL DE CITAÇÃO - Autos de nº 0823133-14.2018.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) –
Autor: FRANCISCO DE SALES CAETANO -
Réu: VIA STAR COMÉRCIO E REP. DE VEÍCULOS LTDA - EPP e outros. FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré VIA STAR COMÉRCIO E REP. DE VEÍCULOS LTDA - EPP (CNPJ Nº 21.155.367/0001-54), nos termos do art. 256 do CPC, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que será nomeado curador especial. PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias. Eu, Fabrizia Fernandes de Oliveira, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente edital, que vai devidamente assinado pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Natal. Natal/RN, 6 de julho de 2023. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 EDITAL DE CITAÇÃO Nº DO CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DE SALES CAETANO
REU: VIA STAR COMERCIO E REP DE VEICULOS LTDA - EPP, MWM INTERNATIONAL INDUSTRIA DE MOTORES DA AMERICA DO SUL LTDA, SAN MARINO ONIBUS LTDA, O CEARENSE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA - EPP DESPACHO A pesquisa no INFOJUD retornou o mesmo endereço constante da petição inicial, conforme extrato em anexo. Diante das reiteradas diligências frustradas em se obter o endereço atualizado do demandado, entendo presentes os requisitos do art. 256 do CPC, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0823133-14.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a CITAÇÃO POR EDITAL de VIA STAR COMERCIO E REP DE VEICULOS LTDA - EPP e outros (3). Expeça-se edital, com prazo de 30 dias, citando os demandados a fim de que apresentem resposta aos termos da petição inicial no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, hipótese em que deverá ser nomeado curador especial (art. 72, II, CPC). Publique-se o edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC), dispensada a publicação em jornal local de ampla circulação (art. 257, parágrafo único, CPC). Decorrido o prazo sem apresentação de resposta, intime-se pessoalmente a Defensoria Pública para apresentar contestação no prazo de 30 dias (art, 335, c/c art. 186, ambos do CPC). Conclusos após. Natal/RN, 4 de julho de 2023. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 11:13
Mero expediente
04/07/2023, 11:04
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 09:44
Decurso de Prazo
17/05/2023, 15:37
Publicação
29/04/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DE SALES CAETANO
REU: VIA STAR COMERCIO E REP DE VEICULOS LTDA - EPP, MWM INTERNATIONAL INDUSTRIA DE MOTORES DA AMERICA DO SUL LTDA, SAN MARINO ONIBUS LTDA, O CEARENSE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0823133-14.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que manifeste, no prazo de dez dias, interesse no prosseguimento do feito em relação ao réu VIA STAR COMERCIO E REP DE VEICULOS LTDA - EPP, informando o endereço atualizado do demandado requerendo as diligências que entender pertinentes. Conclusos após. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 12:37
Mero expediente
20/04/2023, 12:10
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 12:25
Decurso de Prazo
05/04/2023, 01:36
Decurso de Prazo
05/04/2023, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 11:21
Mero expediente
10/03/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 09:23
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 14:01
Decurso de Prazo
24/11/2022, 09:00
Publicação
31/10/2022, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823133-14.2018.8.20.5001..
Autor: FRANCISCO DE SALES CAETANO
Réu: VIA STAR COMERCIO E REP DE VEICULOS LTDA - EPP e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 90765062), no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 27 de outubro de 2022 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:48
Ato ordinatório
27/10/2022, 14:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/10/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 14:44
Documento (Certidão)
26/08/2022, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 21:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 21:42
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2022, 21:40
Mero expediente
24/03/2022, 18:30
Conclusão (para despacho)
29/01/2022, 16:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/01/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 16:53
Mero expediente
19/09/2021, 19:22
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2021, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2020, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2020, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2020, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2020, 02:24
Mero expediente
09/05/2020, 01:55
Conclusão (para despacho)
23/01/2020, 14:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/01/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 10:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/01/2020, 14:37
Decurso de Prazo
05/12/2019, 01:35
Decurso de Prazo
05/12/2019, 01:35
Decurso de Prazo
05/12/2019, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2019, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 14:02
Mero expediente
16/10/2019, 08:51
Conclusão (para decisão)
29/08/2019, 11:00
Decurso de Prazo
23/07/2019, 14:02
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 10:13
Decurso de Prazo
12/06/2019, 00:20
Decurso de Prazo
11/06/2019, 03:50
Decurso de Prazo
11/06/2019, 01:47
Decurso de Prazo
02/06/2019, 01:59
Decurso de Prazo
02/06/2019, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2019, 11:53
Mero expediente
13/05/2019, 10:42
Decurso de Prazo
12/04/2019, 00:28
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2019, 17:29
Conclusão (para despacho)
13/03/2019, 13:48
Mero expediente
01/03/2019, 18:56
Conclusão (para despacho)
23/11/2018, 13:43
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 17:08
Petição (Contestação)
08/08/2018, 11:40
Documento (Carta)
25/07/2018, 10:27
Documento (Carta)
25/07/2018, 10:24
Remessa (em diligência)
25/07/2018, 09:20
Audiência (conciliação; realizada)
25/07/2018, 09:19
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 15:51
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 17:00
Documento (Carta)
13/07/2018, 12:56
Documento (Carta)
13/07/2018, 12:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/06/2018, 14:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/06/2018, 14:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/06/2018, 14:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))