Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847080-87.2024.8.20.5001.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOAO MARIA BARROS LINHARES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de JOAO MARIA BARROS LINHARES. No curso do processo, após determinada a penhora online, sobreveio manifestação do executado, pugnando pela extinção do feito por perda do objeto. Afirma o executado que celebrou acordo extrajudicial com a parte exequente, requerendo, por conseguinte, a extinção da presente execução. Intimado o exequente, aponta que o devedor efetuou o pagamento de seu débito, supervenientemente a propositura da presente ação, art. 493 do CPC. Pugna pela extinção do processo por perda superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, requerendo a apreciação nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, retirando eventuais restrições geradas por esta demanda, em especial RENAJUD e SISBAJUD. Vieram-me o autos conclusos. Passo a decidir. O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial. Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão. Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido. Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Como se observa dos autos, o objeto deste processo encontra-se exaurido, vez que, noticiada a formalização de acordo extrajudicial e perda superveniente do interesse no prosseguimento da demanda executiva, o presente feito perde a sua utilidade.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, por perda de objeto em razão da ausência de interesse processual, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Sem custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Observo que já promovida a baixa na restrição veicular, através do RENAJUD (id n.º 146154005). Noutro pórtico, proceda-se o desbloqueio dos valores outrora constritos em conta bancária do executado, através do SISBAJUD (id n.º 154216995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 10 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)