Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SUN RISE
Executado: MAX NEY DE SOUZA DAMÁSIO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0886243-74.2024.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 165695530) oposta por Max Ney de Souza Damásio em face da execução movida pelo Condomínio Residencial Sun Rise. - Em sua peça de defesa, o excipiente alega, em síntese: Excesso de execução, fundamentando que os cálculos do exequente apresentam cobrança cumulativa de juros, multa e honorários sem previsão válida, além da aplicação de juros compostos em vez de juros simples de 1% ao mês. Necessidade de suspensão do feito para realização de perícia contábil. Interesse na designação de audiência de conciliação pelas partes. Instado a se manifestar (ID 172235163), o excepto apresentou impugnação (ID 175916579), arguindo a inadmissibilidade da exceção por demandar dilação probatória (perícia), o que contraria a Súmula 393 do STJ. Sustentou ainda, que os cálculos seguem a convenção e o Código Civil, e que o Excipiente não indicou o valor que entende correto, conforme exige o art. 917, § 3º e § 4º do CPC. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para matérias de ordem pública ou nulidades absolutas do título que possam ser identificadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme pacificado na Súmula 393 do STJ. No caso sob exame, o próprio excipiente fundamenta sua peça na necessidade de "retificação e realização de perícia contábil". Tal pleito revela, por lógica, que a matéria arguida (excesso de execução por erro de cálculo) não é evidente apenas com as provas documentais já acostadas, demandando instrução técnica. Conforme entendimento consolidado, a necessidade de prova técnica afasta a viabilidade da via eleita. Ademais, no tocante à alegação de excesso de execução, o art. 917, §3º do CPC impõe que o executado declare na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado, sob pena de rejeição liminar (art. 917, §4º, I, CPC). O excipiente limitou-se a alegações genéricas de incorreção, sem apresentar o montante que reputa devido. Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de ID 165695530, ante a inadequação da via eleita para análise de excesso de execução que demanda dilação probatória. Contudo, considerando o dever do Estado de promover a solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC) e que ambas as partes manifestaram-se favoravelmente ou não se opuseram à tentativa de acordo: Determino a remessa dos autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação virtual/presencial, com a urgência que o caso requer. Ficam as partes advertidas, de que o comparecimento é obrigatório, podendo ser feito por intermédio de preposto com poderes para negociar e transigir. P.I.C RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC