Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA - EPP ADVOGADO: RAMIRO BECKER
APELADO: KLEBER CARLOS CARVALHO ADVOGADO: LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS COQUE
APELADO: PATRICIA APARECIDA COUTINHO NEVES CARVALHO ADVOGADO: MATEUS ALVES BARRETO DA COSTA
APELADO: PITTSPOINT LTDA ADVOGADO: MATEUS ALVES BARRETO DA COSTA RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – EPP contra sentença da 22ª Vara Cível de Natal/RN, que, em execução de título extrajudicial ajuizada em 2009 para cobrança de encargos locatícios, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, V, c/c art. 487, II, do CPC. A apelante sustenta que houve atuação diligente na condução do feito, inclusive com penhora e tentativas de medidas atípicas, o que afastaria a configuração de inércia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial ajuizada em 2009, à luz das diligências realizadas e do comportamento processual das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige a inércia contínua do exequente após o início da suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, conforme art. 921, § 1º e § 4º do CPC, aplicando-se por analogia o art. 40 da LEF e o entendimento da Súmula 150 do STF. 4. A suspensão teve início em 14/01/2014, data da primeira tentativa frustrada de localização de bens (RENAGJUD), e findou-se em 14/01/2015, iniciando-se então o prazo quinquenal de prescrição, que se consumou em 14/01/2020. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que requerimentos repetidos de diligências infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, tampouco o simples peticionamento sem resultado útil (REsp 1.340.553/RS e AgRg no REsp 1.208.833/MG). 6. A penhora de imóvel realizada em 2014, embora existente, não gerou efeitos úteis dentro do quinquênio subsequente, tendo o leilão designado em 2022 sido frustrado, sem retomada eficaz do itinerário expropriatório. 7. Alegações de ocultação de patrimônio e fraude pelos executados não foram comprovadas nos autos, não sendo suficientes para afastar a prescrição consumada. 8. A ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apesar de expressamente determinada, reforça a inércia do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente se configura com a inércia do exequente após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, iniciando-se o prazo prescricional de acordo com o direito material aplicável. 2. Requerimentos meramente formais e diligências reiteradamente infrutíferas não suspendem nem interrompem a contagem da prescrição intercorrente. 3. A ausência de atos processuais eficazes para satisfação do crédito no curso da execução caracteriza a paralisação do feito por culpa do credor, ensejando sua extinção com resolução de mérito. 4. Alegações de ocultação patrimonial devem ser comprovadas por prova robusta, não sendo suficiente a presunção para afastar a prescrição intercorrente. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º e 4º; 924, V; 487, II; CC, art. 206, § 5º, I; LEF, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.10.2018; STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJe 03.08.2012. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0014219-71.2009.8.20.0001 Polo ativo METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP Advogado(s): RAMIRO BECKER Polo passivo KLEBER CARLOS CARVALHO e outros Advogado(s): LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS COQUE, MATEUS ALVES BARRETO DA COSTA, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0014219-71.2009.8.20.0001 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP, contra sentença prolatada pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, julgou nos seguintes termos: “Isto posto, pelos motivos expostos e com base no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, em analogia a nova redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes ex lege, se houver, pelo exequente. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC, não se podendo beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação.” Em suas razões recursais, METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP, alegou, basicamente, que os apelados foram devidamente citados e apresentaram embargos à execução (processo nº 0028313-24.2009.20.0001), os quais foram julgados totalmente improcedentes. Durante todo o trâmite da execução, o apelante diligenciou para a localização de bens dos devedores com o fim de satisfazer o crédito executado, sendo que os Apelados, em 29/05/2025, apresentaram exceção de pré-executividade alegando prescrição intercorrente, pleito que culminou na extinção do processo com resolução do mérito por prescrição reconhecida de ofício pelo juízo de origem. Explica que a sentença se baseou no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 921, §4º, do CPC, mesmo diante da demonstração de atuação ativa da Apelante na condução do feito. Argumenta que o reconhecimento da prescrição intercorrente, exige a demonstração de desídia por parte do credor nos termos da Súmula 314 do STJ, o que não ocorreu no presente caso, sendo que a Lei nº 14.195/2021, que modificou o art. 921, §4º, do CPC, não é aplicável retroativamente à demanda iniciada em 2009, de acordo com o princípio do tempus regit actum. Ressalta que requereu medidas constritivas utilizando os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e TEIMOSINHA, embora infrutíferas, esclarece que houve efetiva penhora de imóvel dos Apelados e tentativa de aplicação de medidas atípicas como bloqueio de CNH e passaporte, indeferidas pelo juízo de origem. Acrescenta ainda que os Apelados agiram com má-fé, ocultando patrimônio e mantendo operação empresarial por meio de familiares e CNPJs alternativos, e, que um dos Apelados, Sr. Kleber, declarou em imposto de renda recebimento de dividendos de empresa formalmente inativa, enquanto o filho administra a rede de hamburguerias relacionada. Reitera que não se trata de inércia, mas de resistência ativa e estratégica dos Apelados em frustrar a execução. Ao final, requerem que seja recebida e conhecida a apelação, com efeitos devolutivo e suspensivo e seja reformada a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, com o consequente prosseguimento da execução. Contrarrazões apresentadas. Ausente interesse do Ministério Público. É o relatório. VOTO No caso em comento, temos uma execução de título executivo extrajudicial proposta em 13/05/2009 com o objetivo de cobrança de encargos locatícios, onde, após diversas diligências infrutíferas e ausência de localização de bens penhoráveis por longo período, os executados apresentaram exceção de pré-executividade suscitando a ocorrência da prescrição intercorrente. Quando o juízo de primeiro grau acolheu tal recurso e declarou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil, reconhecendo o transcurso do prazo prescricional, uma vez que, mesmo após diligência frustradas em 14/01/2014, restou certificada a ausência de bens penhoráveis, iniciando-se o prazo de suspensão ex lege de 1 ano, conforme a analogia do art. 40, §2º, da Lei 6.830/80. Nesse caso, bom esclarecer que o início da suspensão do prazo prescricional de um ano, conforme a previsão do §1º do artigo 921 do CPC, ocorre desde o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, quando então, o juiz deverá suspender a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que restará suspensa a prescrição. Desse modo, a prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta do credor no curso do processo executivo. Assim, especificamente em relação a prescrição intercorrente, utiliza-se o entendimento firmado no enunciado de Súmula 150 do STF, segundo o qual: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Visto isso, conforme já dito, a execução foi proposta em 2009, sob a égide do CPC/1973, sendo que a sentença aplicou, por analogia, o art. 40, §2º, da LEF para fins de reconhecer a suspensão automática de 01 (um) ano quando constatada a inexistência de bens, e iniciar, após esse lapso, o prazo prescricional correspondente ao direito material (Súmula 150/STF). Desta maneira, restou fixado como termo inicial, a ciência, em 14/01/2014, ocasião em que não foram localizados bens penhoráveis (pesquisa RENAJUD infrutífera – conforme ID 32930406), quando, findo o ano de suspensão (14/01/2015), correu o quinquênio, que se completou em 14/01/2020. Como bem retratado na sentença recorrida: “Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, passados mais de 14 (quatorze) anos, desde a intimação do exequente sobre a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. Ressalto ainda que a despeito da decisão proferida em 09/09/2024 (ID 130622161), quanto a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, até o momento, não consta nos autos se assim o exequente/excepto assim procedeu, permanecendo inerte quanto a este ponto. Ademais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente, a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora." Ora, no caso concreto, restou demonstrado que a primeira tentativa frustrada de localização de bens ocorreu em janeiro de 2014 (ID 32930406), sendo que, desde então, decorreram mais de 11 (onze) anos (até a data da sentença) sem que tenha havido nova localização de bens penhoráveis, efetiva penhora frutífera, ato concreto de satisfação do crédito ou reconhecimento de causa interruptiva válida. Quer dizer, a apelante/exequente, não promoveu qualquer ato útil e eficaz à satisfação do crédito fiscal, mesmo após mais de 11 anos desde essa diligência frustrada. Registre-se que a prescrição intercorrente, diferentemente da prescrição inicial, tem como fundamento a inércia da parte credora após o ajuizamento da ação, e não se confunde com a demora na citação inicial, hipótese a que se aplica a Súmula 106 do STJ. Temos que a jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que o simples peticionamento ou requerimento, desacompanhado de resultado útil, não é suficiente para interromper o curso do prazo prescricional (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018), restando claro nos autos, a inexistência de atos efetivos aptos a satisfazer a execução, diante todo o tempo de tramitação da ação, ajuizada em 30/05/2009. Conforme se percebe, a execução ficou paralisada por tempo superior ao admissível, mesmo após frustradas as diligências para localização de bens, sem que a exequente demonstrasse iniciativa eficaz para reavivar o feito. Diante desse cenário fático, não é outra a conclusão senão de que transcorrido o prazo quinquenal (art. 206, § 5°, I, do Código Civil) a que se refere a Súmula 150 do STF, revela-se a configuração da prescrição intercorrente.
Trata-se de posicionamento pacificado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, verbis: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" ( AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012) Visto isso, em se tratando da alegação de que houve efetiva penhora de imóvel dos Apelados, oportuno dizer que a sentença reconheceu a existência de auto de penhora (2014) e averbação (2016), mas demonstrou que tais atos não se converteram em realização/coerção efetiva no período relevante nem impediram a paralisação útil do feito. Ou seja, o leilão designado em 2022 foi frustrado, e não houve retomada do itinerário expropriatório capaz de produzir resultado, portanto, sem resultado útil dentro do quinquênio (2015–2020), a sistemática do STJ, já demonstrada, não permite considerar interrompida a prescrição. Quanto a alegação de ocultação patrimonial pelos devedores, registro que não restou comprovada nos autos de forma a atrair impedimento/suspensão (art. 199, CC), sendo que presunções ou conjecturas não bastam para elidir a prescrição já consumada. Portanto, fulminada a pretensão executiva, a extinção do feito é medida que se impõe. À luz do exposto, nego provimento ao presente recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos, com os acréscimos supracitados. Sem custas e honorários. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 10 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.