Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO BEZERRA SOBRINHO ADVOGADO(A)
REQUERENTE: JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA (RN011888)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JANDUIS PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Janduís DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0800195-58.2025.8.20.5137
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por ANTONIO BEZERRA SOBRINHO em face de MUNICIPIO DE JANDUIS. Cálculos apresentados no ID 177605489. Intimado para manifestação, o executado não apresentou impugnação. É o relatório. Decido. Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos, decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos. Por outro lado, é certo que, nos termos do § 4º do art. 525 do Código de Processo Civil, ao impugnar o cumprimento de sentença, alegando excesso da execução, o executado deve apontar o valor que entende correto, bem como apresentar a planilha de cálculos correspondente. Esse ônus não foi observado pela parte executada, impondo-se, portanto, a aplicação da disciplina do § 5º do mesmo artigo que assim dispõe: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia- se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Desta forma, considero a planilha de cálculos presente nos autos apta a conferir liquidez à sentença. Ressalte-se que o Município de Janduís/RN, a partir de 01º/12/2017, considerou o valor do maior benefício do RGPS como pequeno valor, nos termos da Lei Municipal nº 494/2017. Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais. Assim, no tocante aos honorários contratuais, não há incidência da Súmula Vinculante 47 do STF. Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 47. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018)
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 36.573,07 (trinta e seis mil quinhentos e setenta e três reis e sete centavos), sendo R$ 33.248,25 (trinta e três mil duzentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos) atinentes ao crédito do exequente, dos quais 30% (trinta por cento) são referentes aos honorários advocatícios contratuais, e R$ 3.324,82 (três mil trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais, tudo conforme disposto no artigo 535, § 3º, do Código de Processo Penal e sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento. Os honorários advocatícios contratuais devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório. Ainda, pela Súmula 517 do STJ, diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 2º, §3°, I, do CPC. Assim, após a preclusão deste decisum, EXPEÇA-SE ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria nº 638/2017-TJRN, requisitando- lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias do crédito do advogado a título de honorários sucumbenciais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. Expedido o RPV e decorrido o prazo para pagamento sem a devida comprovação nos autos, DETERMINO, independentemente de nova conclusão, a atualização dos valores e imediato sequestro de recursos suficientes à satisfação do débito, via sistema SISBAJUD, na forma do art. 65, § 2º, da Resolução nº 17/2021 do TJRN e nos seguintes moldes: 1. Havendo êxito total ou parcial do bloqueio, EXPEÇA-SE alvará em favor dos beneficiários do RPV; 2. Na hipótese de inexistir informações sobre as contas bancárias, INTIME- SE previamente a parte interessada para fornecer os dados no prazo de 05 (cinco) dias; e 3. Esclareça-se que há dispensa da intimação da Fazenda após efetivação do bloqueio, nos termos do art. 65, § 2º, da Resolução nº 17/2021 do TJRN, que dispõe: "Art. 65. O devedor será intimado por meio de ofício ou mandado, assinado pelo juiz da execução ou, sendo caso, pelo Presidente do TJRN, para efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153, de 2009, ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, conforme o caso. § 2º Desatendida a requisição, o juiz ou Presidente do TJRN determinará a atualização dos valores e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, cujo procedimento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD)". A expedição do Precatório para pagamento do crédito exequente deve ser realizada com fulcro na Portaria nº 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Providências a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito