Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800041-50.2024.8.20.5145.
REQUERENTE: RAYANE ALVES FREIRE LIMA
REQUERENTE: ROSILDA FRANCELINO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de Ação de Interdição c/c Tutela de urgência proposta por Rayane Alves Freire Lima em desfavor de Rosilda Francelino da Silva, ambos devidamente qualificado nos autos. A curatela foi deferida parcialmente (id. 113201346). Perícia judicial realizada, com laudo juntado nos autos (id. 141642931). Foi determinada a realização de audiência de entrevista (id. 148064001). O Ministério Público apresentou parecer opinando pela dispensa da audiência e pela procedência dos pedidos (id. 155981437). É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Estipula o art. 1.767, I, do Código Civil que estão sujeitos à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Na oportunidade do estudo pericial (id. 149063342), o experto atestou ser a curatelanda portadora de Mielite Transversal (G37.3), com deficit motor importante, perda de força objetiva e interação social mínima. Esclareceu ainda que a requerida possuía incapacidade total e definitiva para assumir responsabilidades, administrar seus bens e gerir sua própria vida. Desta maneira, constatando-se que o demandado não possui discernimento para exercer sua capacidade civil em plenitude por faltar-lhe a capacidade intelectual de fato, faz-se imprescindível a nomeação de um curador para ajudar-lhe na prática dos atos de caráter negociais e patrimoniais. É nesse sentido que dispõe o art. 85 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), vejamos: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Acerca da legitimidade para o exercício da curatela, prescreve o art. 1.775 do Código Civil que é primeiramente legitimado o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato. Na falta deste, passa-se ao pai ou à mãe e, em seguida, aos descendentes que se afigurarem mais aptos. Por último, não sendo encontradas quaisquer das pessoas mencionadas, a indicação competirá ao juiz que exercerá prudentemente a escolha. No mesmo sentido dispõe o novo diploma Processual Civil, vejamos: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No caso dos autos, pretende-se a indicação de Rayane Alves Freire Lima (CPF nº 065.979.334-27), que é filha do requerido e a pessoa que, de fato, já vem dispensando os cuidados necessários à administração dos interesses do(a) interditando(a), sendo, pois, pessoa legitimada, além de ser a mais indicada para exercer o encargo. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de Rosilda Francelino da Silva (CPF nº 078.655.744-36), sendo a presente medida restrita à prática de atos negociais e patrimoniais, conforme disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, declarando-a relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil Brasileiro. Acrescento que a realização de empréstimos em nome da interditada, em qualquer modalidade, deverá ser precedida de autorização judicial. Nomeio como curador Rayane Alves Freire Lima (CPF nº 065.979.334-27), que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta sentença. Contudo, ressalve-se que, antes de prestar compromisso, consoante determina o art. 1.745, caput, c/c o art. 1.774, ambos do Código Civil, deverá ser lavrado termo especificando os bens e valores que serão entregues ao curador. Nos termos do art. 1.756 c/c o art. 1.781, ambos do Código Civil, deverá a curadora prestar contas de dois em dois anos em juízo. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil de 2002, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Oficie-se ao Sr. Oficial do Registro Civil para que anote a interdição no assento de nascimento do curatelado, de acordo com o prescrito no art. 107, § 1º, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, após o registro desta sentença (art. 20, inc. IV, e art. 92, da Lei de Registros Públicos). Condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º do NCPC, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do diploma processual civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Nísia Floresta/RN, 4 de julho de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)