Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ RODRIGUES DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Considerando o depósito judicial realizado pelo executado no valor de R$ 7.161,07, referente ao saldo remanescente reconhecido nos autos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº 0800268-33.2020.8.20.5128 defiro a expedição de alvará/ordem de transferência via SISCONDJ. Conforme já decidido anteriormente, ficou reconhecida a incidência dos consectários previstos no art. 523, §1º, do CPC, tendo sido indeferida, naquele momento, apenas a liberação dos outros 10% vinculados ao referido dispositivo, em razão da ausência de depósito correspondente. Assim, observando-se a decisão anterior e a ordem de abatimento das verbas, o valor ora depositado deverá ser rateado da seguinte forma: 1. Honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC Deverá ser destacado em favor do advogado WALISON VITORIANO, OAB/RN nº 18.090, o valor de R$ 2.164,36, correspondente aos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, conforme já reconhecido na decisão anterior. 2. Multa do art. 523, §1º, do CPC e honorários contratuais O saldo remanescente, no valor de R$ 4.996,71, corresponde à parcela destinada ao exequente, sobre a qual incidem os honorários contratuais de 30%, conforme instrumento de mandato de ID 54681912. Desse modo, deverão ser retidos, em favor do advogado WALISON VITORIANO, OAB/RN nº 18.090, os honorários contratuais no valor de R$ 1.499,01, correspondentes a 30% de R$ 4.996,71. Por consequência, deverá ser liberado ao exequente LUIZ RODRIGUES DO NASCIMENTO o valor líquido de R$ 3.497,70. Assim, expeçam-se os respectivos alvarás/ordens de transferência via SISCONDJ, observando-se os dados bancários constantes na petição de ID 179496670, nos seguintes termos: a) R$ 3.663,37 em favor do advogado WALISON VITORIANO, correspondente à soma dos honorários do art. 523, §1º, do CPC (R$ 2.164,36) e dos honorários contratuais ora destacados (R$ 1.499,01); b) R$ 3.497,70 em favor do exequente LUIZ RODRIGUES DO NASCIMENTO. Após a liberação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar se confere quitação integral à obrigação. Havendo manifestação de quitação, voltem conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)